LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Irupi, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Irupi e legislação subsequente.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 2º O presente Código institui os tributos de competência municipal, estabelece as normas complementares de Direito Tributário, relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da Legislação Tributária

 

Art. 6º A expressão Legislação Tributária compreende o conjunto de Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

 

Art. 7º Somente por Lei se pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo, observados os critérios objetivos estabelecidos neste Código e em regulamento específico, devendo abranger a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda e outros fatores técnicos de mercado, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de avaliação individualizada.

 

§ 4º A Lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

 

I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

II - deverá observar o disposto na Lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

 

III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

 

Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º São normas complementares das Leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 10 Nenhum tributo será cobrado:

 

I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que o houver instituído ou aumentados;

 

II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 11 A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.

 

Seção II

Das Obrigações Tributárias

 

Art. 12 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção III

Do Fato Gerador

 

Art. 13 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 14 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária Municipal, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 15 Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 16 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 17 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção IV

Do Sujeito Ativo

 

Art. 18 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Irupi é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Seção V

Do Sujeito Passivo

 

Art. 19 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 21 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção VI

Da Solidariedade

 

Art. 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas expressamente designadas por Lei;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por Lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de qualquer ordem.

 

Art. 23 Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção VII

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 24 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 25 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, e nas demais disposições deste Código, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 26 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 27 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 28 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 29 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 30 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 31 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 32 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 33 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 34 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no art. 28, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

§ 1º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Art. 35 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 36 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 37 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 38 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 39 Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 40 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 41 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas ao processo administrativo fiscal;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

Art. 42 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

Seção IV

Da Moratória

 

Art. 43 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 44 A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 45 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

 

 

Seção V

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 46 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial transitada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei, observados os seguintes princípios:

 

a) a dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pela comissão oficial do Município;

b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o imóvel urbano.

 

Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após o prévio recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 47 O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos por regulamento com percentual máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 48 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova de quitação da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 49 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 50 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

 

 

Art. 51 O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;

 

II - multa moratória:

 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo: de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, até o limite de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;

b) havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor atualizado monetariamente do débito.

 

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.

 

Subseção Única

Do Pagamento Indevido

 

Art. 52 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 53 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 54 A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 55 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 52, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 52, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 56 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Art. 57 O pedido de restituição será dirigido ao órgão competente, por meio de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo Único. O titular do órgão competente, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 58 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da(o) Secretária(o) Municipal da Fazenda em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 59 O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

Seção VII

Da Compensação

 

Art. 60 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Art. 61 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Seção VIII

Da Transação

 

Art. 62 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em

 

Seção IX

Da Remissão

 

Art. 63 A Lei pode autorizar o chefe do Poder Executivo a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Seção X

Da Prescrição

 

Art. 64 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Seção XI

Da Decadência

 

Art. 65 O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção XII

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 66 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 67 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 68 Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 69 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 70 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 45.

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 71 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 72 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.

 

Art. 73 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 45.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 74 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza.

 

II - taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

 

III - contribuição de iluminação pública;

 

IV - contribuição de melhoria. 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 75 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 76 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 77 Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 78 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 79 O IPTU incide sobre os imóveis edificados ou não edificados.

 

Art. 80 O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo habite-se não tenha sido concedido.

 

Art. 81 Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 82 A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

Art. 83 A incidência do imposto independe:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

Art. 84 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. 

 

Art. 85 As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 86 O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Art. 87 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou imune do imposto.

 

Art. 88 O imposto é anual e, na forma da Lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 89 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Art. 90 A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:

 

I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - se considera:

 

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a eles agregados.

 

Art. 91 Caberá ao órgão tributário, observados os critérios estabelecidos neste Código, promover, mediante ato do Poder Executivo, ao final de cada exercício, a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, tomando como parâmetro o Custo Unitário Básico - CUB, divulgado oficialmente pela entidade competente ou outro índice que venha a substituí-lo, garantindo- se, em todos os casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

Art. 92 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do IPTU definida e valores constantes na PGV instituída por Lei específica, utilizando os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os valores constantes na PGV referida no caput deste artigo.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, está dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

§ 3º O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

vvi = vvt + vve

 

Onde:

 

vvi = Valor Venal do Imóvel

vvt = Valor Venal do Terreno

vve = Valor Venal da Edificação

 

O vvt e o vve são obtidos pelas fórmulas:

 

vvt = (at + vm²) x fc

 

vve = (ae + vm²) x fd

 

Onde:

 

at = Área do Terreno

vm² = Valor por m²

fc = Fatores de Correção

ae = Área Edificada

fd = Fator de Depreciação

 

Art. 93 O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e não edificado. 

 

Art. 94 Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto, terraços, garagens, simples coberturas e quadra de esporte coberta.

 

Art. 95 Considera-se não edificado o bem imóvel:

 

I - baldio ou vago com utilização para estacionamento;

 

II - em que houver construção paralisada;

 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento, sendo que:

 

a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da construção existente for superior à 20- (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno;

b) para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados.

 

Art. 96 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.

 

§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante regulamento.

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 97 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 98 Nos casos de imóveis cujas características específicas não estejam adequadamente contempladas na PGV, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder à avaliação individualizada, observados os critérios técnicos estabelecidos em regulamento e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante procedimento administrativo específico.

 

§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, da apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

 

§ 2º O laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo deverá ser assinado por profissional competente.

 

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação feita pela autoridade administrativa.

 

Art. 99 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:

 

I - 0,15% (quinze centésimos por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

III - 0,17% (dezessete centésimos por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

IV - 0,18% (dezoito centésimos por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

V - 0,19% (dezenove centésimos por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até 800.000,00 (oitocentos mil reais);

 

VI - 0,20% (vinte centésimos por cento) para imóveis acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais.

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas de 1,00 % (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota máxima de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos I a VI do deste artigo;

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.

 

§ 3º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 100 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 101 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se, modificação ou subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 102 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 103 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito, por meio de documento de arrecadação municipal pela rede bancária devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento.

 

Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo poderá indicar a data da cobrança do referido imposto, antecipando ou prorrogando a data supramencionada, ou propiciando o pagamento em parcelas e do valor mínimo de cada parcela, bem como desconto para pagamento em cota única, a ser definido por meio de Decreto.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 104 Estão isentos do IPTU:

 

I - o imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

II - o imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - o imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - o imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente à imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

 

VII - o imóvel residencial pertencente à contribuinte portador de necessidades especiais, doença grave ou incurável, que o incapacite para o exercício de atividade laborativa, com renda familiar mensal total de até 03 (três) salários mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em Decreto do Poder Executivo;

 

VIII - o imóvel pertencente ao contribuinte aposentado ou pensionista, com renda familiar mensal total de até 03 (três) salários-mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em Decreto do Poder Executivo;

 

IX - os imóveis de posse ou propriedade das igrejas, utilizados como templos e afins.

 

§ 1º A isenção de que trata o inciso VII será concedida somente para um único imóvel do qual o portador de necessidades especiais e/ou da doença grave ou incurável, seja proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência, independentemente do tamanho ou do valor do imóvel.

 

§ 2º O IPTU não incide sobre igrejas e templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela isenção de que trata o inciso IX deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 

§ 3º As formalidades para obtenção das isenções que trata este artigo serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 105 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 106 O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - a compra e venda pura ou condicional;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

 

VII - a concessão de direito real de uso;

 

VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;

 

IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

 

XII - a promessa de compra e venda e demais contratos.

 

XIII - os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre bens imóveis.

 

§ 1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro do título no cartório de registro de imóveis.

 

§ 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Seção II

Do Elemento Espacial

 

Art. 107 O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste Município.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 108 São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 109 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;

 

IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;

 

V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 110 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo da transmissão, e não da promessa.

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

§ 3º Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o contribuinte comprove ter realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais empregados, ou outro meio suficientemente convincente;

 

§ 4º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 5º A base de cálculo do Imposto de imóveis rurais será procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais de mercado.

 

Art. 111 Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

 

Subseção II

Das Alíquotas

 

Art. 112 O ITBI será calculado aplicando-se a alíquota de 2,0% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Em relação ao Sistema Financeiro de Habitação, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota serão:

 

I - de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

II - de 2% (dois por cento) sobre o valor não financiado e/ou sobre a parte do valor que exceder o limite previsto no inciso anterior.

 

Seção V

Da Imunidade e Não Incidência

 

Art. 113 O ITBI não incide:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais;

 

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

 

IV - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como templo de culto;

 

V - na extinção do usufruto, quando o nu proprietário for o instituidor;

 

VI - na construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Parágrafo Único. O ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

 

Art. 114 As não incidências previstas no artigo anterior deverão ser requeridas junto da Secretaria Municipal da Fazenda conforme regulamento.

 

Art. 115 Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, ou fração, anteriores à aquisição, forem decorrentes das operações referidas no inciso III do caput do art. 113.

 

Art. 116 Verificada a preponderância a que se refere no artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

Seção VI

Da Homologação de Valores da Base de Cálculo

 

Art. 117 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pelos fiscais de tributos municipais, ressalvadas as avaliações judiciais.

 

§ 1º Para efeito de fixação da base de cálculo, serão considerados os seguintes critérios:

 

I - situação, topografia e pedologia do terreno;

 

II - localização do imóvel;

 

III - estado e conservação;

 

IV - características externas;

 

V - valores de áreas vizinhas;

 

VI - custo unitário de construção;

 

VII - valores aferidos no mercado imobiliário;

 

VIII - área do imóvel.

 

§ 2º Ainda, para fixação da base de cálculo, poderão também ser considerados os valores constantes do contrato de compra e venda e os declarados na guia de transmissão, quando estes estiverem em consonância com o valor apurado pela autoridade fiscal, segundo os critérios citados no parágrafo anterior.

 

§ 3º A homologação, com ou sem atualização de valor, será feita no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo da declaração de transmissão de bens imóveis.

 

§ 4º O contribuinte ou o responsável pelo preenchimento da declaração de transmissão de bens imóveis deverá apresentar ao órgão competente, no momento do protocolo da referida declaração, a escritura, com certidão de ônus atualizada, bem como o contrato de compra e venda ou recibo, que comprove a transação do imóvel, com a devida autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos em momento posterior.

 

Art. 118 O sujeito passivo poderá, em caso de discordância do valor apurado pela autoridade fiscal, apresentar impugnação administrativa na forma do disposto nesta Lei.

 

Seção VII

Do Recolhimento

 

Art. 119 O prazo para o recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da declaração de transmissão de bens imóveis.

 

I - o pagamento do imposto poderá ser parcelado em parcelas iguais e consecutivas, regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo, que disciplinará condições, prazos e encargos incidentes;

 

II - após efetuado o pagamento de todas as parcelas, o contribuinte deverá solicitar a Secretaria Municipal de Fazenda a guia de homologação para efetuar os procedimentos necessários para o registro do imóvel no cartório.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá emitir a guia de homologação em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do pedido e comprovação da quitação do imposto.

 

§ 2º Em caso de parcelamento em andamento, a emissão da guia será condicionada à quitação da parcela final, ressalvadas situações excepcionais previstas em regulamento.

 

Seção VIII

Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos

 

Art. 120 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 121 Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de transmissão e os documentos de arrecadação.

 

Art. 122 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Seção IX

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 123 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 124 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo.

 

Art. 125 O adquirente do imóvel que não apresentar seu título à Repartição Fiscalizadora no prazo previsto no artigo anterior está sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 126 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços por empresa ou profissionais autônomos, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, na lista de serviços constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 127 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

Art. 128 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 127 desta Lei Complementar;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subi- tem 20.01.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 4º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 5º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 6º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

§ 7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 8º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 9º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos

 

necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

 

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

 

§ 10 Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderão abater da base de cálculo do ISSQN, a título de materiais, observado o seguinte:

 

I - serão admitidas deduções da base de cálculo relativas ao valor dos materiais fornecidos pelo próprio prestador, desde que:

 

a) tenham sido por ele adquiridos ou produzidos;

b) estejam incorporados de forma definitiva à obra;

c) sejam destacados no respectivo documento fiscal;

d) haja comprovação documental idônea dos valores efetivamente empregados em materiais.

 

II - não será admitida a dedução de materiais por estimativa, presunção ou percentual fixo, salvo disposição expressa em legislação federal superveniente.

 

III - o procedimento e a documentação necessários para a comprovação dos materiais dedutíveis serão fixados em regulamento do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na legislação federal.

 

§ 11 Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que não optarem pela forma de abatimento dos materiais prevista no parágrafo anterior, poderão realizar a comprovação dos materiais utilizados, nos termos do regulamento municipal, devendo optar pela forma de tributação no início da prestação dos serviços.

 

§ 12 Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

 

§ 13 Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

 

§ 14 Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

§ 15 Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

 

Art. 129 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 130 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 131 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Art. 132 Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 133 As pessoas jurídicas estabelecidas neste Município na qualidade de tomadoras de serviços, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais.

 

Art. 134 Enquadram-se como responsáveis tributários:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 15.01, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante no Anexo I da presente Lei Complementar;

 

III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:

 

a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.

 

IV - respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas vinculadas ao Fato gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no Anexo I da presente Lei Complementar, referente às operações com cartões de créditos ou débitos.

 

Art. 135 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.

 

Art. 136 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 137 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

 

§ 1º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no Anexo I.

 

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no Anexo I, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 3º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 1 (um) empregado para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.

 

§ 4º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 5º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 6º Não incidem na base de cálculos do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de publicidade e propaganda.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 138 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços relacionadas no Anexo I será calculado mediante a aplicação das respectivas alíquotas estabelecidas no referido anexo.

 

Art. 139 Quando se tratar de contribuinte que presta serviços sob a forma de trabalho pessoal ou de sociedade profissional liberal, poderá optar pelo pagamento do imposto por meio de alíquotas fixas, anualmente, em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão, não sendo computada, para fins de cálculo, a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na forma que segue:

 

I - serviços prestados por profissionais autônomos:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não exigir qualificação: 110 (trezentos e trinta) VRTE’s;

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 220 (duzentos e vinte) VRTE’s;

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 330 (trezentos e trinta) VRTE’s.

 

II - sociedade profissional liberal: 165 (cento e sessenta e cinco) VRTE’s, por profissional habilitado, sócio ou empregado.

 

§ 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 1 (um) empregado ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.

 

§ 2º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no Código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.

 

Art. 140 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 141 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.

 

Art. 142 O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.

 

Seção VI

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 143 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

 

II - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

 

III - ficam os contribuintes do imposto, ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal de Fazenda a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 144 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

§ 3º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a ser realizada por meio do software na forma de regulamento.

 

§ 4º Os tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista do Anexo I ficam obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.

 

Art. 145 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

Art. 146 É dispensada qualquer providência por parte do fisco Municipal, para constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas Fiscais, Declaração de Serviços

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 147 As taxas de competência do Município decorrem:

 

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Seção II

Da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 148 A Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente.

 

§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

§ 3º A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

IV - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

V - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

 

VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

 

VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, vending machines, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 149 A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, mobiliário, placas, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

 

Art. 150 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 1º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

 

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.

 

Art. 151 Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 152 É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento e da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades.

 

Parágrafo Único. As demais alterações, como sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos, deverão ser informados ao Município, porém sem a necessidade de nova vistoria e expedição de alvará.

 

Art. 153 A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a documentação da empresa para atualização de cadastro.

 

Art. 154 Observando a classificação de grau de risco das atividades exercidas pela empresa, o licenciamento e alvará de localização e funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças ambientais, alvará de licença do corpo de bombeiros militar e alvará sanitário, devidamente renovados.

 

Parágrafo Único. Caso a empresa não atenda às condicionantes, a inscrição municipal

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 155 contribuintes da taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.

 

Parágrafo Único. São responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que exerçam atividade econômica e/ou promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

 

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

 

III - o profissional autônomo estabelecido.

 

Art. 156 O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de novas taxa de localização no mesmo exercício, sempre que ocorrer modificação das atividades exercidas ou transferência de local.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 157 A base cálculo da taxa de funcionamento será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo II que integra este código.

 

Parágrafo Único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 158 A taxa será devida integral no início da atividade e nos casos de mudança do ramo de atividade e/ou endereço.

 

Parágrafo Único. A taxa será devida anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.

 

Art. 159 O estabelecimento que não possui o alvará de localização, instalação e funcionamento, ficará sujeito ao pagamento de multa de 30 (trinta) VRTE’s.

 

Art. 160 O contribuinte infrator terá seu estabelecimento fechado e deverá requerer a expedição do alvará ou apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 60 (sessenta) VRTE’s se reiniciar suas atividades sem a devida licença de funcionamento.

 

Art. 161 Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário, após o pagamento da respectiva taxa, o órgão competente fará a fiscalização do estabelecimento do contribuinte, constatando o término das atividades e expedindo a respectiva certidão de baixa.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliários será penalizado com multa de 30 (trinta) VRTE’s

 

Subseção V

Da Não Incidência e da Isenção

 

Art. 162 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - os orfanatos, asilos, associações religiosas, de produtores rurais, assistenciais, beneficentes, filantrópicas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos;

 

II - os contribuintes com atividades suspensas após deferimento do órgão competente.

 

Seção III

Da Taxa de Licenciamento de Anúncios

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 163 A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

 

§ 1º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 164 O contribuinte da taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que:

 

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

 

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, das dimensões, situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º São responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

 

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

 

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

 

Art. 165 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

 

III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 166 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo III que integra este Código.

 

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor. 

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 167 A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

§ 2º Não havendo solicitação de licença para anúncio, o valor será devido em sua integralidade no exercício do lançamento.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 168 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, ir- mandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, ou o anúncio único que sirva de identificação do estabelecimento;

 

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;

 

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção IV

Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 169 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundamentada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano e rural.

 

Art. 170 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 171 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 172 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo IV que integra este Código.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 173 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 174 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 175 A taxa não incide sobre:

 

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - a construção de muros, inclusive de contenção de encostas.

 

Seção V

Da Taxa de Fiscalização Sanitária e Higiene

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 176 A Taxa de Fiscalização Sanitária e Higiene, fundada no poder de polícia do Município, têm como fato gerador a fiscalização por ele exercida, por meio do Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na legislação sanitária municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.

 

Art. 177 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - para licenciamento e/ou emissão de alvará sanitário nos casos em que o grau de risco da atividade econômica exigir:

 

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício, mantendo esta data para os demais exercícios subsequentes;

b) na data de alteração do endereço, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II - para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo serviço municipal de vigilância sanitária;

c) quando determinado em conclusão de processo administrativo, instaurado pelo serviço municipal de vigilância sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 178 O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na legislação sanitária do Município.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 179 São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na legislação sanitária municipal.

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 180 A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de vigilância sanitária será determinada, conforme Anexo V da presente Lei Complementar.

 

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 181 A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar, independente de encerramento das atividades, de transferência de local, de mudanças de atividades, de venda do estabelecimento ou de qualquer outra alteração contratual estatutária.

 

Art. 182 Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - para licenciamento e/ou expedição de alvará sanitário nos casos em que o grau de risco da atividade econômica exigir:

 

a) na data de início da atividade, e sua competente inscrição, relativamente ao primeiro exercício e os demais vencimentos serão definidos pelo serviço municipal de vigilância sanitária, por meio de portaria do Secretário Municipal de Saúde.

b) na data de alteração de endereço, e ainda, se for o caso, mudança de atividade, em qualquer exercício.

 

II - para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo serviço municipal de vigilância sanitária;

c) quando determinado por conclusão de processo administrativo, instaurado pelo serviço de vigilância sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 183 A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 184 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

 

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 185 O sujeito passivo da taxa é o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 186 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 187 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte, conforme Anexo VI da presente Lei Complementar.

 

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 188 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 189 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo com regulamento.

 

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 190 A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.

 

Art. 191 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

 

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 192 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 193 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.

 

Subseção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 194 Considera-se atividade:

 

I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;

 

II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

 

Subseção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 195 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Anexo VIII da presente Lei Complementar.

 

Subseção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 196 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 197 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Seção VIII

Da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 198 A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 1º A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:

 

I - será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos;

 

II - os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos;

 

III - os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

 

IV - poderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados no título de ganho de eficiência e expansão dos serviços.

 

§ 2º O disposto nesta Seção também se aplica a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos especiais, incluído os provenientes de serviços de saúde, conforme disciplinado pela Lei nº 812, de 18 de maio de 2015.

 

Art. 199 Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do tesouro municipal.

 

Art. 200 A TMRS tem como fato gerador a coleta destes resíduos, prestados pelo Município, diretamente ou por meio de concessionários.

 

§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.

 

§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins.

 

§ 4º A taxa também poderá ser cobrada para imóveis localizados na zona rural, com destinação para fins agropecuários, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 500

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 201 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel edificado localizado em logradouro ou via beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 202 A base de cálculo será calculada com base no tipo de edificação, levando-se em consideração a área construída do imóvel e uma alíquota específica, conforme a categoria de uso da construção.

 

§ 1º Para efeito do cálculo da taxa, os imóveis serão classificados de acordo com o uso predominante, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial, agropecuário e outras que vierem a ser definidas de acordo com o Anexo VIII.

 

§ 2º A base de cálculo da taxa corresponderá ao produto da área construída (em metros quadrados), da alíquota correspondente à categoria do imóvel, e do VRTE.

 

Art. 203 A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Especiais - TMRS-E tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos que, por sua natureza, volume ou periculosidade, não possam ser processados pelo sistema de manejo de resíduos sólidos domiciliares.

 

§ 1º São considerados resíduos sólidos especiais aqueles que, por sua quantidade, periculosidade ou especificidade técnica, demandem manejo diferenciado, nos termos das normas técnicas, sanitárias e ambientais aplicáveis.

 

§ 2º São contribuintes da taxa os estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, de serviços, públicos ou privados, bem como quaisquer outros geradores que, de forma continuada ou esporádica, produzam resíduos sólidos classificados como especiais, conforme a Lei nº 812, de 18 de maio de 2015.

 

§ 3º O valor da taxa será calculado mensalmente, com base no custo do serviço efetivamente prestado no período, rateado entre os contribuintes na proporção da quantidade de resíduos efetivamente gerados por cada um, conforme fórmula abaixo:

 

Fórmula:

 

Onde:

 

Ci = Custo individual do contribuinte

Ri = Quantidade de resíduos sólidos especiais gerados pelo contribuinte i, em quilogramas (kg)

Rtotal = Total de resíduos sólidos especiais gerados por todos os contribuintes no mês, em quilogramas (kg) 

Ctotal = Custo total do serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos especiais no respectivo mês, constante na nota fiscal emitida pela empresa contratada, excluídos os resíduos produzidos pelos estabelecimentos públicos e por instituições sem fins lucrativos

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 204 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Art. 205 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa poderá ocorrer juntamente com o do IPTU, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 206 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

§ 1º Todos os imóveis do Município, estão sujeitos à contribuição para custeio de iluminação pública.

 

§ 2º Nas edificações de uso coletivo, a contribuição para custeio de iluminação pública será devida pelas unidades que a constituem, individualmente.

 

Art. 207 O fato gerador da CIP considera-se ocorrido com os serviços de iluminação prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 208 O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública, não incidindo sobre:

 

I - imóveis edificados ou não, localizados em logradouros não beneficiados pelo serviço de iluminação pública;

 

II - consumidores de baixa renda, sob o indicativo grupo B - residencial baixa renda do Anexo IX;

 

III - os templos religiosos, de qualquer culto, e, bem assim, às instituições declaradas de utilidade pública e em operação no Município;

 

IV - as propriedades rurais localizadas no território deste Município, desde que estejam devida e comprovadamente inscritas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e que não tenha fins comerciais.

 

Parágrafo Único. É instituído o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os percentuais estabelecidos para a cobrança da CIP, em favor dos consumidores de classe residencial e demais classes do grupo B, inseridos no Anexo IX da presente Lei Complementar.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 209 base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pelo total de contribuições, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes das classes residencial, baixa renda residencial, comercial e industrial.

 

§ 2º A classe de baixa renda citada no Anexo IX tem esta classificação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL por meio da Resolução nº 246, de 30 de abril de 2002 e suas posteriores alterações.

 

§ 3º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes no Anexo IX desta Lei Complementar.

 

§ 4º Observando-se o disposto no artigo anterior, o valor das parcelas mensais poderá ser atualizado a partir do momento em que for alterado o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública autorizada pela ANEEL.

 

§ 5º Na hipótese de ocorrência do citado no parágrafo anterior, o valor alterado vigorará no mês subsequente ao que for alterada a tarifa da ANEEL.

 

§ 6º Os valores da contribuição serão calculados de acordo com as tabelas do Anexo IX.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 210 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da CIP.

 

Parágrafo Único. No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma transferir mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Art. 211 A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa.

 

§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 212 Poderá ser criado o fundo municipal de iluminação pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 213 Ficam isentos da contribuição para custeio da iluminação pública os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal fornecerá a empresa concessionária de distribuição de energia relação das instituições legalmente constituídas que serão beneficiadas com a isenção.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 214 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 215 Será devida a contribuição de melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Do Cálculo da Contribuição de Melhoria

 

Art. 216 No cálculo da contribuição de melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo poder executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 217 A determinação da contribuição de melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Art. 218 Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Seção III

Da Cobrança

 

Art. 219 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 220 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 221 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 222 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 223 O prazo e o local para pagamento da contribuição de melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Calendário Tributário

 

Art. 224 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 225 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 226 Será editado Decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Art. 227 O setor competente elaborará e divulgara aos interessados os modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

 

Seção II

Do Domicílio Tributário

 

Art. 228 Ao contribuinte ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, con- siderar-se-á como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 229 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Art. 230 O contribuinte ou responsável pessoa física, jurídica e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico adotado pelo Município, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 05 (cinco dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal, sendo facultativo as pessoas físicas.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 231 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 232 A consulta será formulada por meio de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 233 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 234 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 235 Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 236 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 237 O titular do órgão competente dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do setor tributário para proferir decisão.

 

§ 2º Suspendem-se em até 30 (trinta) dias os prazos fixados, nos seguintes casos:

 

I - diligência;

 

II - apresentação de documentos;

 

III - outros atos necessários a instrução do processo;

 

§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.

 

Art. 238 Da decisão:

 

I - caberá recurso voluntário ou de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - do Chefe do Poder Executivo, caberá pedido de reconsideração ou recurso de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.

 

Art. 239 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção IV

Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção

 

Art. 240 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I - patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - templos de qualquer culto.

 

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios, considerando entre outros elementos:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculada à finalidade da instituição.

 

§ 5º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, licença, cadastro, alterações, procedimentos de suspensão e baixa, relativos ao microempreendedor individual (MEI).

 

Art. 241 A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei específica.

 

Art. 242 A isenção será efetivada:

 

I - em caráter geral, quando a Lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.

 

§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.

 

§ 2º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 3º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Seção V

Das Certidões Negativas

 

Art. 243 Quando não existirem débitos lançados em nome do contribuinte, será fornecida a certidão negativa de tributos municipais.

 

Art. 244 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 245 Após a emissão da certidão negativa, não se exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados para àquele período em que viger a certidão.

 

Art. 246 Será responsabilizado o servidor, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, que expedir certidão negativa em benefício de si ou para outrem, com dolo, fraude ou simulação ou, que contenha erro em detrimento do Município.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade prevista neste artigo será apurada mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa ao servidor, sem prejuízo das responsabilizações civil, criminal e administrativa.

 

Art. 247 Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, a certidão negativa de débito, ou positiva com efeitos de negativa, somente terá efeitos mediante a apresentação conjunta da certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 248 As certidões de regularidade fiscal terão a validade de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Atualização Monetária

 

Art. 249 Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

Art. 250 Havendo a extinção da VRTE, será adotado outro valor de referência que vier a substituí-lo, ainda que de outra esfera de governo.

 

Art. 251 A atualização vigorará a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Seção II

Do Cadastro Tributário

 

Art. 252 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros, imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em Lei, cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário Tributário;

 

II - Cadastro Mobiliário Tributário.

 

Art. 253 O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao IPTU.

 

Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de norma regulamentar.

 

Art. 254 O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de licença da Administração Municipal, necessitando de prévia autorização ou não, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade.

 

§ 1º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 2º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.

 

§ 3º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida o desmembramento.

 

§ 4º Para cada endereço comercial inscrito no cadastro imobiliário do município, será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na Legislação.

 

§ 5º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 6º Nos ternos do § 4º, os casos em que as atividades exercidas pelo contribuinte forem classificadas como alto grau de risco, será necessário vistoria prévia dos setores responsáveis pelo licenciamento para posterior análise das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 7º A suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 8º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.

 

Art. 255 O Código e grau de risco das Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário será regulamentado por meio de norma complementar.

 

Subseção Única

Da Sociedade Profissional Liberal

 

Art. 256 As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

 

I - tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;

 

II - sejam sócias de outra sociedade;

 

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

VI - natureza comercial;

 

VII - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII - caráter empresarial;

 

IX - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

Art. 257 A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta Lei Complementar deverá efetuar o recolhimento do ISSQN, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 258 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

 

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 259 São objetos de lançamento:

 

I - direto ou de ofício:

 

a) o IPTU;

b) o ISSQN, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;

d) as taxas pela utilização de serviços públicos;

 

II - por homologação: o ISSQN, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

 

III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

 

§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:

 

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a fazenda municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 260 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existir atos qualificados em Lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;

 

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;

 

X - retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.

 

Art. 261 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:

 

I - despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento) calculados pela soma das seguintes parcelas:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;

 

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

III - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;

 

V - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

 

VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;

 

VII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. 

 

Art. 262 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 263 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 264 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

 

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

 

IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.

 

Art. 265 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 266 O setor competente, poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 267 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 268 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Subseção III

Da Notificação do Lançamento

 

Art. 269 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 270 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - comunicação ou avisos diretos ao contribuinte, ou a sua remessa por via postal;

 

II - publicação:

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;

 

III - na forma eletrônica, com instituição do Domicílio Eletrônico Fiscal;

 

IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 271 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

Seção IV

Da Dívida Ativa

 

Art. 272 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por Lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 273 A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 274 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

 

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 275 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

 

Art. 276 A cobrança da dívida ativa será realizada:

 

I - por via amigável;

 

II - por meio de protesto extrajudicial;

 

III - por via judicial.

 

Parágrafo Único. As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

 

Art. 277 Fica dispensada a inscrição em dívida ativa:

 

I - de débito de natureza tributária, cujo valor não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais);

 

II - de débito de natureza não-tributária, cujo valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais);

 

Art. 278 Fica dispensa a cobrança judicial de débito, tributário ou não-tributário, cujo valor não ultrapasse R$ 1.000,000 (mil reais).

 

Art. 279 As dispensas de que tratam o art. 277 e o art. 278 não eximem a cobrança administrativa de débito cujo valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 280 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o vencimento, que:

 

I - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação.

 

Parágrafo Único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade.

 

Art. 281 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador-Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 282 Fica atribuída, ao Procurador-Geral do Município, a competência para despachar os pedidos de parcelamento, quando ajuizado.

 

Art. 283 O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, não podendo a parcela mínima ser inferior a 35 (trinta e cinco) VRTE’s, com acréscimos de 1% (um por cento) de juros ao mês, calculados pela tabela price.

 

§ 1º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida.

 

§ 2º O Parcelamento será cancelado após o inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em qualquer inadimplência superior a 90 (noventa) dias em relação a qualquer parcela.

 

§ 3º O contribuinte beneficiado por parcelamento de crédito tributário e fiscal, que tiver seu parcelamento cancelado devido ao inadimplemento das parcelas, poderá repactuar seu débito desde que realize a quitação de 20% (vinte por cento) do débito remanescente, no ato de novo parcelamento.

 

§ 4º O contribuinte beneficiado por parcelamento de crédito tributário e fiscal que tiver seu parcelamento cancelado mais de uma vez, poderá repactuar seu débito desde que realize a quitação de 30% (trinta por cento) do débito remanescente, no ato de novo parcelamento.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 284 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - sujeição ao regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A imposição de penalidades não exclui:

 

I - o pagamento do tributo;

 

II - a fluência de juros de mora;

 

III - a correção monetária do débito.

 

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 286 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 287 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 288 As infrações às normas previstas na legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - quando a Lei dispuser que a infração se caracteriza como leve, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 20 (vinte) VRTE’s;

 

II - quando a caracterização legal indicar que a infração é média e, nos casos de reincidência ou desobediência às notificações, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 60 (sessenta) VRTE’s;

 

III - quando a Lei indicar que a infração se caracteriza como grave, nos casos de crimes fiscais e abusos contra a ordem tributária, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 100 (cem) VRTE’s;

 

IV - no caso da não Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ou Declaração realizada em desacordo com estabelecido no regulamento, sujeitará o infrator a multa de 200 (duzentas) VRTE’s por competência que ocorrer a infração.

 

V - aos tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo II, que não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta multa de 60 (sessenta) VRTE’s por competência em que ocorrer a infração.

 

Art. 289 São Penalidades previstas:

 

§ 1º A multa leve será aplicada nos seguintes casos:

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto.

 

IV - por cada declaração referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos, incompletos ou fora do prazo;

 

V - por cada documento que apresentar rasura ou alteração de dados impressos constantes em documentos de arrecadação municipal;

 

§ 2º A multa média será aplicada nos seguintes casos:

 

I - de impressão ou utilização de documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão ou utilização;

 

II - de embaraço a ação fiscal, recusa ou sonegar a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

 

§ 3º A multa grave será aplicada nos seguintes casos:

 

I - em que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;

 

II - em que obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

 

III - em que não for utilizado do Domicílio Eletrônico Fiscal na forma do regulamento: multa grave por mês não utilizado.

 

IV - em que o contribuinte não atender ou não responder a intimação no prazo estabelecido.

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

Art. 290 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 30% (trinta por cento).

 

Art. 291 As multas referentes as infrações às normas previstas nesse Código, terão sua aplicação reduzida, nos seguintes casos:

 

I - desconto de 70% (setenta por cento) para os MEI;

 

II - desconto de 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas e Empresas de pequeno porte, quando optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 1º As reduções que tratam ons incisos I e II não se aplicam na:

 

I - ausência que pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação;

 

II - hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;

 

III - hipótese de reincidência a mesma infração.

 

§ 2º Aplica-se aos demais portes empresariais desconto para pagamento antecipado, na importância de 20% (vinte por cento), aos contribuintes que quitarem a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Seção III

Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 292 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 293 Constitui omissão da receita:

 

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - a escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;

 

III - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IV - qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;

 

Art. 294 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal; 

 

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com o Município

 

Art. 295 O contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderá:

 

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

 

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação, dação em pagamento e da transação;

 

III - receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência das Autoridades

 

Art. 296 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - notificar o contribuinte ou responsável para:

 

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.

 

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável.

 

IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 297 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II - comunicar, ao órgão tributário, bem como a qualquer outro órgão e/ou sistema indicado pelo município, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

 

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e es-clarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 298 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 299 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 300 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 301 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 302 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção II

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 303 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.

 

§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará, ao fiscalizado, cópia autenticada pela autoridade e contrarrecibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

Art. 304 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 305 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá possuir:

 

I - a qualificação do autuado com endereço e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município e/ou CNPJ/MF;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida e que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - a data da lavratura;

 

VII - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VIII - o local, a data e à hora da ciência;

 

IX - a descrição da documentação examinada;

 

X - o nome e o endereço das testemunhas, se houver;

 

XI - a intimação do autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os termos de fiscalização, anexos e relatórios lavrados pela fiscalização tributária.

 

Art. 306 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de Apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 307 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por meio do domicílio fiscal eletrônico;

 

IV - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Administração Municipal, com prazo de 15 (quinze) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.

 

Art. 308 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta;

 

III - quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 05 (cinco) dias após sua disponibilidade no sistema adotado;

 

IV - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 309 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado o setor competente, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

Da Reclamação contra o Lançamento

 

Art. 310 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 311 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 312 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 313 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

Seção II

Da Defesa dos Autuados

 

Art. 314 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Art. 315 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contrarrecibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.

 

Art. 316 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.

 

Art. 317 Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal, toda defesa deverá ser apresentada via sistema disponibilizado pelo Município.

 

Subseção Única

Das Provas

 

Art. 318 O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 319 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 320 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 321 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.

 

§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.

 

Seção III

Dos Órgãos de Julgamentos

 

Art. 322 São competentes para julgar na esfera administrativa em primeira instância a autoridade que proferiu a decisão e/ou o ato, na pessoa do Secretário e, em segunda instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 323 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 324 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

 

Subseção II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 325 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.

 

Art. 326 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o órgão julgador tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. 

 

Art. 327 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a segunda instância para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 328 A decisão em segunda instância, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

Seção V

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 329 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;

 

III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

§ 1º Entende-se por notificação o ato extrajudicial praticado pela autoridade pública, que dá ao contribuinte conhecimento oficial e legal de obrigação imposta pela administração pública.

 

§ 2º Será válida a notificação efetuada por qualquer meio idôneo efetuado através de forma prescrita ou não defesa em Lei.

 

Art. 330 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - a extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 331 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e

 

Art. 332 Ficam revogadas:

 

I - a Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997;

 

II - a Lei nº 803, de 27 de novembro de 2015;

 

III - a Lei nº 808, de 8 de abril de 2015.

 

Art. 333 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, observado o prazo de noventa dias previsto no art. 150, III, c da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (29/09/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

CÓDIGO

Descrição dos Serviços

Alíquota

%

1

Serviços de informática e congêneres

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2

1.02

Programação.

2

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de in­formação, entre outros formatos, e congêneres.

2

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos ele­trônicos, independentemente da arquitetura construtiva da má­quina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de com­putação.

2

1.06

Assessoria e consultaria em informática.

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, ví­deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pe­las prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

(Item vetado quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003)

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

4

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou per­missão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

3

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3

4.05

Acupuntura.

3

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3

4.07

Serviços farmacêuticos.

3

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgâ­nico e mental.

3

4.10

Nutrição.

3

4.11

Obstetrícia.

3

4.12

Odontologia.

3

4.13

Ortóptica.

3

4.14

Próteses sob encomenda.

3

4.15

Psicanálise.

3

4.16

Psicologia.

3

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológi­cos de qualquer espécie.

3

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e con­gêneres.

3

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para presta­ção de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de ter­ceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológi­cos de qualquer espécie.

3

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e con­gêneres.

3

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

4

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêne­res.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais ativida­des físicas.

3

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, cons­trução civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e con­gêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urba­nismo, paisagismo e congêneres.

3

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (ex­ceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos or­ganizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de enge­nharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos exe­cutivos para trabalhos de engenharia.

3

7.04

Demolição.

3

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ­zidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos ser­viços, que fica sujeito ao ICMS).

2

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, re­vestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congê­neres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêne­res.

3

7.08

Calafetação.

3

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, se­paração e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quais­quer.

3

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agen­tes físicos, químicos e biológicos.

3

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higieniza- ção, desratização, pulverização e congêneres.

3

7.14

(Item vetado quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003)

-

7.15

(Item vetado quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003)

-

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvo­res, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres in­dissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, re­presas, açudes e congêneres.

3

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenha­ria, arquitetura e urbanismo.

3

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapea­mento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, ge- odésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concreta- ção, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços rela­cionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natu­reza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, ava­liação de conhecimentos de qualquer natureza.

3

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-ser- vice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêne­res; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospeda­gens e congêneres.

3

9.03

Guias de turismo.

3

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu­ros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previ­dência privada.

3

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propri­edade industrial, artística ou literária.

3

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização factoring).

3

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

10.06

Agenciamento marítimo.

3

10.07

Agenciamento de notícias.

3

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agencia­mento de veiculação por quaisquer meios.

3

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e con­gêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distân­cia, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semo- ventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefo­nia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, in­dependentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

2

12.02

Exibições cinematográficas.

3

12.03

Espetáculos circenses.

3

12.04

Programas de auditório.

3

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3

12.10

Corridas e competições de animais.

3

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

12.12

Execução de música.

3

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espe­táculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, medi­ante transmissão por qualquer processo.

3

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e con­gêneres.

3

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, con­certos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza inte­lectual ou congêneres.

3

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

(Item vetado quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003)

-

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, ex­ceto se destinados a posterior operação de comercialização ou in­dustrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam su­jeitas ao ICMS).

2

14.02

Assistência Técnica.

3

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes emprega­das, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, poli­mento e congêneres de objetos quaisquer.

3

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusi­vamente com material por ele fornecido.

3

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêne­res.

3

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3

14.12

Funilaria e lanternagem.

3

14.13

Carpintaria e serralheria.

3

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de cré­dito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

4

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de in­vestimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no ex­terior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inati­vas.

4

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrô­nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

4

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

4

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e con­gêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

4

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e do­cumentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documen­tos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a ad­ministração central; licenciamento eletrônico de veículos; transfe­rência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolu­ção de bens em custódia.

4

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; for­necimento de saldo, extrato e demais informações relativas a con­tas em geral, por qualquer meio ou processo.

4

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de ope­rações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

4

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive ces­são de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relaciona­dos ao arrendamento mercantil (leasing).

4

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; forneci­mento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emis­são de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

4

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

4

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

4

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, al­teração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou de­pósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de che­ques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e de­mais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

4

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

4

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quais­quer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrô­nicos e de atendimento.

4

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

4

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e opo­sição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

4

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alte­ração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemis­são do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

4

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em ou­tros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclu­sive cadastro e similares.

3

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em ge­ral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradu­ção, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra.

3

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, in­clusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planeja­mento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

17.07

(Item vetado quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003)

-

17.08

Franquia (franchising).

3

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

17.13

Leilão e congêneres.

3

17.14

Advocacia.

3

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3

17.16

Auditoria.

3

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3

17.21

Estatística.

3

17.22

Cobrança em geral.

3

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, se­leção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódi­cos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de segu­ros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prê­mios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congê­neres.

3

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodo­viários, ferroviários e metroviários.

20.1

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimen­tação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador esco­teiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimen­tação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimenta­ção ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movi­mentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera­ções, logística e congêneres.

3

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conser­vação, manutenção, melhoramentos para adequação de capaci­dade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de con­cessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização vi­sual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização vi­sual, banners, adesivos e congêneres.

2

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; alu­guel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

2

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3

25.03

Planos ou convênio funerários.

3

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documen­tos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

3

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecâ­nica, telecomunicações e congêneres.

3

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e con­gêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela­ções públicas.

3

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

3

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

3

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3

 

ANEXO II

ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

Para cada 1,00 m² de área comercial construída

VRTE por m²

Até 50 m²

0,40

Acima de 50 m² até 100 m²

0,35

Acima de 100 m² até 250 m²

0,30

Acima de 250 m² até 500 m²

0,25

Acima de 500 m² até 1.000 m²

0,20

Acima de 1.000 m² até 5.000 m²

0,15

Acima de 5.000 m² até 10.000 m²

0,10

Acima de 10.000 m²

0,05

PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Para cada 1,00 m² de área comercial construída

VRTE por m²

Até 50 m²

0,80

Acima de 50 m² até 100 m²

0,75

Acima de 100 m² até 250 m²

0,70

Acima de 250 m² até 500 m²

0,65

Acima de 50 m² até 1.000 m²

0,60

Acima de 1.000 m² até 5.000 m²

0,55

Acima de 5.000 m² até 10.000 m²

0,50

Acima de 10.000 m²

0,45

  

ANEXO III

ALÍQUOTAS DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ANÚNCIOS

 


Itens

Descriminação

VRTE

1

Publicidade em estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de servi­ços e outros de qualquer modalidade por unidade

I - Quanto afixada na parte externa com indicação do estabeleci­mento

Por Mês

20

Por Ano

60

II - Quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade

Por Mês

20

Por Ano

60

III - Quando por meio luminosos, em sua parte externa

Por Mês

30

Por Ano

60

IV - Quando suspensa por meio de faixas em vias e logradouros públicos

Por Mês

20

Por Ano

60

V - Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro público

Por Mês

20

Por Ano

60

2

Publicidade promovida por meio de painéis, pintados ou acresci­dos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, res­peitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade

Por Mês

30

Por Ano

70

3

Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estra­das e caminhos municipais, por unidade - outdoor

Por m² por Mês

2

Por m² por Ano

20

4

Publicidade

I - Em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio

Por Mês

30

Por Ano

70

II - Publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anun­ciada

Por Mês

30

Por Ano

70

III - Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelha­dos por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada

Por Mês

30

Por Ano

70

IV - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em pas­seios e logradouros públicos, por matéria anunciada

Por Mês

20

Por Ano

60

V - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução, por estabelecimento

Por Mês

20

Por Ano

60

VI - Indicadores de hora ou temperatura

Por Mês

10

Por Ano

40

5

Anúncios sob a forma de cartas, folhetos ou panfletos, distribuí­dos pelo correio, em mão ou a domicílio

Por Mês

10

Por Ano

60

6

Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões, no exterior de estabelecimentos, por faixa e por mês ou fração

10

7

Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício comércio ou comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocados na parte ex­terna de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou apa­relho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, por ano, m² ou fração e por local

10

8

Painel, cartaz ou pôster, colocados na parte externa de edifícios ou qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros pú­blicos, por ano, m² ou fração e por local

10

9

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do esta­belecimento ou alugadas a terceiros por m² vitrine e por mês ou fração

10

10

Publicidade na Rodovia ES-379 (trecho municipalizado), placa ou outdoor, por m² por mês

10

  

ANEXO IV

ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

TABELA I

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

VRTE

Aprovação de projetos e licença para construir edificações

 

Construções residenciais unifamiliares

0,5 por m²

Construções multifamiliares/comerciais/industriais

1 por m²

Modificação do projeto para construir edificações

0,075 por m²

 

TABELA II

 

LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES

VRTE

Aprovação de Projetos de Urbanização

 

Loteamento (sobre a área útil)

0,5 por m²

Desmembramento (sobre a área útil)

0,7 por m²

Modificação do loteamento

0,05 por m²

  

ANEXO V

ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E HIGIENE

 

Grupo A

 

#

Descrição

VRTE

Até 1002

Até 250m²

Por m² acima de 250m²

1

Alojamentos

30

50

0,1

2

Hotéis

3

Pensões e pensionatos

4

Dormitórios

5

Pousadas

6

Motéis

7

Creches

8

Escolas

9

Orfanatos

10

Asilos

11

Centros de convivência

12

Outros congêneres

Grupo B

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Por m² acima de 250m²

1

Depósitos e distribuidores de alimentos em geral.

30 

50 

0,1 

2

Depósitos, beneficiadores e distribuidores de grãos

3

Moinhos e similares

4

Depósitos e distribuidoras de bebidas

5

Empresas distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde

6

Depósitos e distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

Grupo C

#

Descrição

VRTE

Até 1002

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Serviços de transporte de alimentos

20

30

0,1

Grupo D

#

Descrição

VRTE

Até 1002

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Indústria de sabões e velas

20

30

0,1

2

Indústrias de agrotóxicos

3

Indústria de produtos químicos em geral

4

Indústria de fumo

5

Empresas que prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes domissanitários e outros produtos congêneres

Grupo E

#

Descrição

VRTE

Até 1002

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Indústrias de produtos biológicos

25

30

0,1

2

Indústrias de produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral

3

Indústrias de medicamentos

4

Indústrias de correlatos

Grupo F

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação, psiquiátricas e congêneres

25

30

40

0,1

2

Consultórios médico-odontológicos

3

Clínicas de diagnóstico por imagem

4

Laboratórios de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres

5

Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres

6

Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres. Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres

7

Casas que industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de qualquer natureza e congêneres

8

Óticas

9

Postos de Saúde

10

Consultórios de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres

Grupo G

#

Descrição

VRTE

Até

100m²

Até

250m²

Até

400m²

Por m² acima de 400m²

1

Indústrias, Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites, massas secas, massas frescas e produtos semidesidratados perecíveis, sorvetes e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins

20

30

35

0,1

2

Indústrias de amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral

3

Indústrias de farináceos

4

Indústria desidratadora de vegetais

5

Retiradoras e envasadoras de açúcar

6

Torrefadoras de café

7

Indústrias de embalagens em geral

8

Indústrias de condimentos, molhos, especiarias e congêneres

9

Indústria e comércio de gelo

10

Indústria e comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e produtos veterinários

11

Farmácias, drogarias, dispensários e postos de medicamentos

12

Outras indústrias congêneres, não classificadas em outro grupo.

Grupo H

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Comércio de carnes em geral

20

30

35

0,1

2

Comércio de frios em geral

3

Docerias e Confeitarias

4

Lanchonetes

5

Pastelarias, petiscarias e afins

6

Padarias

7

Peixarias

8

Restaurantes e afins

9

Pizzarias

10

Churrascarias

11

Açougues

12

Bares, botecos e afins

13

Supermercados

14

Mercados de hortifrutigranjeiros

15

Mercearias

16

Sorveterias

17

Quiosques, quitandas

Grupo I

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde

20

30

35

0,1

2

Buffets

Grupo J

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Até 600m²

Por m² acima de 600m²

1

Casas de comércio de animais vivos

20

30

40

0,1

2

Comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e congêneres

Grupo L

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Cemitérios.

20

30

40

0,1

2

Necrotérios e capelas mortuárias

3

Centros crematórios e congêneres

Grupo M

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 250m²

Até 400m²

Por m² acima de 400m²

1

Teatros

20

30

40

0,1

2

Casas Noturnas

3

Casas de Espetáculos

4

Boates

5

Cinemas

6

Casas de Shows

7

Casas de Bailes

8

Danceterias

Grupo N

#

Descrição

VRTE

Até 100m²

Até 400m²

Até 600m²

Por m² acima de 600m²

1

Institutos, clínicas e salões de beleza e estética

20

30

35

0,1

2

Academias de ginástica e outras con­gêneres

3

Barbearias

4

Salões para cabeleireiros

5

Lavanderias e congêneres

6

Serviços de massagens

7

Serviços de manicure e pedicure e con­gêneres

8

Saunas

  

ANEXO VI

ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ESPÉCIE

VRTE

Transportes coletivo de passageiro por veículo, por ano

Ônibus

50

Micro-Ônibus

40

Furgão

40

Kombi

30

Outros

30

Transporte individual de passageiro

Táxi

30

Outros

30

  

ANEXO VIII

ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

DE FEIRANTE, EVENTUAL E AMBULANTE

 

Atividade Feirante

VRTE

Artigo de Alimentação

Por Dia

Por Mês

Por Ano

Para Produtores Rurais do Município parti­cipantes de feiras fomentadas pela Adminis­tração Pública Municipal

1,5

5

50

Vias públicas (itinerante) - Produtor Rural do Município

5

-

-

Vias públicas (itinerante) - Produtor Rural de fora do Município

10

-

-

Atividade Eventual

VRTE

Descrição

Por dia

Por mês

Por ano

Barraquinha de diversão

20

-

-

Circo e parque de diversão

20

-

-

Banca de jornais e revistas

10

-

-

Caixas eletrônicos e demais serviços bancá­rios

20

40

80

Sem fins lucrativos e/ou renda revertida em sua totalidade para associações sem fins lu­crativos, instituições escolares, Hospital, APAE e congêneres.

Isento

Isento

Isento

Feiras de caráter temporário e itinerante (por unidade comercial)

200

-

-

Atividade Ambulante

VRTE

Descrição

Por 01 Dia

Por 03 Dias

Por 05 Dias

Por 10 Dias

Por 15 Dias

Sem veículo motorizado

30

35

40

75

85

Com veículo motorizado

35

40

45

80

90

  

ANEXO VIII

ALÍQUOTAS DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 


#

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VRTE

1

Residências

0,10 por m²

2

Comércio/Serviço

0,15 por m²

3

Industria(s)

0,20 por m²

4

Agropecuária(s)

0,15 por m²

 

ANEXO IX

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Grupo

Classe

Consumo

(em KW/h)

Alíquota

(% SOBRE A TARIFA DE FORNECI­MENTO DE IP EXPRESSA EM MHW/por mês)

 

B

Residencial

Baixa Renda

0 a 30

0,73% da tarifa

 

31 a 50

0,77% da tarifa

 

51 a 70

0,94% da tarifa

 

71 a 100

1,09% da tarifa

 

B

Residencial

0 a 30

1,04% da tarifa

 

31 a 50

1,10% da tarifa

 

51 a 70

1,93% da tarifa

 

71 a 100

2,88% da tarifa

 

101 a 150

4,12% da tarifa

 

151 a 200

6,04% da tarifa

 

201 a 300

7,39% da tarifa

 

301 a 400

9,96% da tarifa

 

401 a 500

11,74% da tarifa

 

Acima de 500

13,21% da tarifa

 

A

Residencial

ATÉ 1000

22,69% da tarifa

 

1001 A 5000

42,65% da tarifa

 

Acima de 5000

63,52% da tarifa

 

B

Classe Comercial, Serviços e Industria

0 a 30

2,59% da tarifa

 

31 a 50

3,09% da tarifa

 

51 a 70

5,13% da tarifa

 

71 a 100

6,04% da tarifa

 

101 a 150

7,39% da tarifa

 

151 a 200

9,96% da tarifa

 

201 a 300

11,74% da tarifa

 

301 a 400

13,21% da tarifa

 

401 a 500

14,44% da tarifa

 

Acima de 500

16,84% da tarifa

 

A

Classe Comercial, Serviços e Industria

ATÉ 1000

79,73% da tarifa

 

1001 A 5000

99,28% da tarifa

 

Acima de 5000

199,64% da tarifa

 

-

Terreno Sem Edificação

-

13,21% da tarifa