REVOGADA PELA LEI Nº 1026/2021
LEI Nº 660, DE 15 DE
MARÇO DE 2011
“CRIA A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICÍPIO DE IRUPI /ES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei
estabelece normas gerais sobre a controladoria interna da Câmara Municipal de
Irupi.
Art. 2° - Para fins desta
Lei, considera-se:
I - Controle
Interno: O conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e a ineficiência.
II - Auditoria:
Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis,
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará
de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E
SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3° - A fiscalização
dos atos realizados pela Câmara Municipal será exercida pelo sistema de
controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4° - Todos os órgãos e
agentes públicos que constituem o Poder Legislativo, sendo eles: Departamento
Jurídico, Contabilidade, Tesouraria, Almoxarifado, serviços Gerais, e outros
que venham a ser criado na Câmara Município e Irupi, integram o Sistema de
Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° - O Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante
e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações e
administração e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e renúncia de receitas, e, em
especial, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar, no
mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no
exercício;
II - viabilizar o
atingimento das metas físicas e de resultados dos de atividades, quanto à
eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nas entidades da Administração
Pública da Câmara Municipal;
III - comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas financeiras e
contábeis de maneira geral;
VI - supervisionar
as medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23
da LC n° 101/2000;
VII - cientificar
a(s) autoridade(s) responsável (eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7° - Fica criado, na
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo
a presente Unidade de Controle Interno, para o desempenho de suas atribuições
de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, com
objetivo de executar as atividades de controle do Poder Legislativo Municipal,
com a finalidade de:
I - verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração direta (poder Legislativo);
III - exercer o controle
das operações de crédito com auxilio do departamento
contábil competente;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases
de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - exercer o
controle sobre a execução da receita da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e contratos
e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
IX - supervisionar
as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para a realização da despesa com
pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação vigente;
X - realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar n°. 101/2000;
XI - controlar o
alcance do atingimento das metas contábeis programadas no orçamento;
XII - acompanhar o
processo de admissão de pessoal, cuidando para que estes não sejam realizados
sem a devida observação necessária na Câmara Municipal e pelo Tribunal de
Contas;
XIII - verificar os
atos de aposentadoria de funcionarias
e dos Vereadores;
XIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, Resoluções, Decretos, portarias,
dentre outras normas que venham a existir na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADES
Art. 8° - Verificada a ilegalidade
de quaisquer atos, a O responsável pelo Controle Interno de imediato dará
ciência ao chefe do Poder Legislativo, a fim de que o mesmo adote as
providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
a indicação expressa dos dispositivos a serem adotados.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DO
CARGO
Art. 9°- Fica criado, no
Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, 01 (um) cargo de Coordenador Geral de Controle Interno, Nível Especial, que
responderá como titular da Controladoria interna, com remuneração idêntica ao
cargo CC1 do Município, observada o disposto no Art. 107 § 2° da Lei
520/2007.
Parágrafo Único - A designação do
Cargo em Comissão, de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder
Legislativo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de
capacitação técnica (Nível superior nas áreas das Ciências Contábeis,
Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração) e profissional para o
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha outra redação
DA GARANTIA DOS
INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 10 - Aos integrantes
da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade, será
assegurada a devida independência para a obtenção de todas as informações
necessárias à finalidade institucional.
Art. 11 - Além do
Presidente da Câmara Municipal, do Tesoureiro e do Contador, o Controlador
Geral de Controle Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 Parágrafo
único da Lei 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 12 - Deverá o
Coordenador Geral de Controle Interno solicitar ao Presidente da Câmara que
designe outros profissionais necessários ao devido acompanhamento em análises
de documentos que este não detenha total conhecimento.
Parágrafo Único - O profissional
solicitado pelo Coordenador Geral de Controle Interno será sempre que possível
nomeado aproveitando o quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal,
(contador, Administrador, Advogado, Economista, Analista de Sistemas, dentre
outros) visando à obediência do Princípio da economicidade.
Art. 13 - O Coordenador
Geral Interno deverá ser incentivado a receber treinamento e cursos de
aperfeiçoamento.
Art. 14 - Fica o cargo de
Coordenador Geral Interno, de forma solidária, com o Chefe do Poder
Legislativo, responsável pelos atos a ele pertinentes.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 15 de Março de 2011.
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos 15 de Março de 2011.
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.