LEI
N° 652/2010 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DE IRUPI ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado, no Município de Irupi/ES, o
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, como órgão consultivo da política
cultural. (Redação dada
pela Lei nº 745/2013)
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Cultura será paritário, constituído por 12 (doze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das
diversas formas de manifestação do universo cultural do Município de Irupi,
sendo 06 (seis) representando o Poder Público e os demais membros representando
a sociedade civil.
§ 1°.
Desempenhará a função de Presidente do Conselho Municipal de Cultura, o membro
nomeado pelos seus componentes.
§ 2°. O
Prefeito Municipal é o Presidente de honra do Conselho Municipal de Cultura.
§ 3°.
Todos os membros designados terão os Suplentes que os substituirão no
impedimento, afastamento ou qualquer ausência.
§ 4°.
Todos os membros Titulares e Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
Art.3°. O
mandato dos membros designados será de dois anos, permitida a recondução.
§ 1°.
Perderá o mandato, o conselheiro designado, que sem razão justificada
antecipadamente e, aceita pelos demais membros, faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou não, no decorrer de seu mandato. § 20. Em caso de vaga do
titular, será efetivado o Suplente para completar o mandato. Se o período do
mandato a ser completado for superior a um ano, deverá ser nomeado um novo
Suplente.
Art. 4°.
Os membros do Conselho Municipal de Cultura, não serão remunerados, sendo sua
função considerada de relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 5°.
Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I-
propor as diretrizes da política municipal de cultura, adequando-a às necessidades e condições do Município;
II-
pronunciar-se sobre a aplicação de recursos destinados à Cultura no Município;
III-
manifestar-se sobre a utilização dos espaços destinados realização de
atividades culturais no Município;
IV-
prover o intercâmbio com Órgãos públicos e privados afins, no Município, no
Estado e no País;
V-
manifestar-se sobre o Plano de Cultura do Município e relatório anual da
Divisão de Cultura;
VI-
zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à cultura, no Município;
VII- manifestar-se
no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei, além de
outras encaminhadas pelo Presidente, Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Esporte e Turismo ou
Prefeito Municipal;
VIII-
elaborar o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto.
Art. 6°.
O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
sempre que convocado, extraordinariamente, pelo Presidente por iniciativa própria,
ou atendendo a requerimento da maioria simples dos membros do Conselho.
Parágrafo Único - O
Conselho Municipal de Cultura, somente funcionará e deliberará sobre matéria de
sua competência, com a presença de pelo menos a maioria simples de seus membros.
Art. 7°.
Representantes da Comunidade, de Classes e Órgãos legalmente constituídos,
poderão ser ouvidos por força de interesse público e a critério do Presidente
para subsidiar as decisões do Conselho.
Art. 8°.
O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9°.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos 29 de Dezembro de 2010
MARLI AMAIRINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.