LEI N° 047, DE 20 DE JUNHO DE 1994
DECLARA
FERIADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados municipais: (Redação dada pela Lei nº 1.162/2025)
I - a sexta-feira santa (Redação dada pela Lei nº 1.162/2025)
II - o dia de corpus
christi; (Redação dada pela Lei nº
1.162/2025)
III - o dia de São João Batista, em vinte e quatro
de junho; (Redação dada pela Lei nº
1.162/2025)
IV - o dia do Evangélico, em dezesseis de agosto; (Redação dada pela Lei nº 1.162/2025)
V - o dia da emancipação
política do Município, em dezesseis de setembro. (Redação dada pela Lei nº 1.162/2025)
Art. 2º A Administração Municipal poderá, através de Decreto Municipal, antecipar ou prorrogar os Feriados dos dias 24 de junho e 16 de setembro, quando os mesmos forem no meio da semana.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e quatro.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Irupi.