O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 47, de 20 de junho de 1994 passa a vigorar acrescido dos incisos I a V com a seguinte redação:
“Art. 1º São feriados municipais:
I - a sexta-feira santa
II - o dia de corpus
christi;
III - o dia de São João Batista, em vinte e quatro
de junho;
IV - o dia do Evangélico,
em dezesseis de agosto;
V - o dia da emancipação
política do Município, em dezesseis de setembro”.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 877, de 1º de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.