LEI nº 148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.

Vide lei nº 350/2003

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, n Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei do Município.

 

Art. 2º Este código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativo a ela.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3º A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Art. 4º Somente a Lei poderá estabelecer:

 

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III – a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo.

 

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.

 

V – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidade.

 

§ 1º A Lei que estabelece as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste Artigo.

 

I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

II – demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, dos benefícios concedidos.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste Artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a economia da base de cálculo em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes.

 

Art. 5º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidas.

 

Art. 6º São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa.

 

III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas.

 

IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 7º A Lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salva as disposições que instituem ou majoram tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 8º Nenhum tributo será cobrado:

 

I – Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da Lei que o houver instituído ou aumentado;

 

II – No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 9º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

 

II – Tratando-se de atos não definitivamente julgado, quando:

 

a)    deixa de defini-lo como infração;

b)    deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo.

c)    Comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 10 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I – obrigação tributária principal;

 

II – obrigação tributária acessória.

 

§ 1º A obrigação principal sugere com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.

 

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 11 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 12 Fato gerador de obrigações acessórias é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 13 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 14 Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.

 

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

 

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 15 A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos.

 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 16 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Irupi é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indispensável, salvo as atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 17 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 18 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 19 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO IV

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 20 São solidariamente obrigadas:

 

I – as pessoas expressamente designadas neste Código.

 

II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único – A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 21 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

 

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todas as obrigações, salvo se outorgadas pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo.

 

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 22 A capacidade tributária passiva independente:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natura sujeita a medidas que importam privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 23 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, ás taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conte do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 24 São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelo tributo relativo aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II – o sucesso a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação, limite a responsabilidade ao momento do quinhão, do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujo até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 25 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único – O disposto neste Artigo aplica-se ao caso de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 26 A pessoa natural de direito jurídico privado que adquirir outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ano:

 

I – integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados na data da alienação, nova atividade no mesmo ou me outro ramo de atividade.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 27 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariedade com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados por estes;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

 

VI – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 28 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 30 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus defeitos, ou as suas garantias ou os privilégios a ele atribuídos que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31 O Código Tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não poder ser dispensadas, sob a pena responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 32 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo tendente a:

 

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II – determinar a matéria tributável;

 

III – calcular o montante do tributo devido;

 

IV – identificar o sujeito passivo;

 

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único – A atividade administrativa é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 33 O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente á ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao critério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

 Art. 34 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I – a moratória;

 

II – o depósito do seu montante integral;

 

III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativos;

 

IV – a concessão de medidas liminar em mandado de segurança.

 

Art. 35 A suspensão da exigibilidade do créditos tributários não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

Art. 36 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 37 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I – o prazo de duração do favor;

 

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III – sendo o caso:

 

a)    os tributos a que se aplica;

b)    o número de prestação e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 38 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário, não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor cobrando-se o crédito remanescente acrescidos de juros de mora:

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre as suas concessões e a sua revogação.

 

§ 2º A moratória solicitada, após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante de crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 39 Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remissão;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão de depósito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Art. 131, §§ 1º e 2º;

 

VIII – a consignação em pagamento, quando julgado procedente;

 

IX – a decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto da ação anulatória.

 

X – a decisão passada em julgado.

 

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 40 Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Art. 41 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrente.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

 

Art. 42 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I – Impostos:

 

a)    sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b)    sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como seção de direitos a sua aquisição (ITBI);

c)    sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar;

 

II – Taxas;

 

a)    pela utilização de serviços públicos (TSP);

b)    pelo exercício regular do poder de polícia (TPP).

 

III – contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único – o lançamento da contribuição de melhoria será objeto de lei específica.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 43 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 44 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construído ou mantido pelo Poder Público:

 

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único – Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizado fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 45 A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuo ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:

 

I – localização;

 

II – Uso predeterminado;

 

III – áreas predominantes de trabalho;

 

IV – áreas e tipologia predominantes das edificações;

 

V – exigência da legislação urbanística, se for o caso.

 

Art. 46 Considera-se o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 47 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.

 

Parágrafo Único – Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, o comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 48 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectiva certidão negativas de débitos relativos ao imóvel.

 

SEÇÃO III

DAS BASES DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 49 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será determinado pela Planta Genérica de Valores - PGV em vigor no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

Parágrafo único. na determinação da base de cálculo:

 

I – não se consideram os bens móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II – se considera;

 

a)    no caso de terras não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas, o valor venal do solo;

b)    nos demais casos, o valor do solo e da edificação.

 

Art. 50 O valor do imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista na Tabela I desta Lei, de acordo com a faixa de valor do imóvel, sobre o valor venal do imóvel, calculado com base no art. 49 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

Parágrafo único. As alíquotas previstas na Tabela I desta Lei serão aplicadas progressivamente conforme o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

I - no exercício de 2022 sobre 20% (vinte por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

II - no exercício de 2023 sobre 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

III - no exercício de 2024 sobre 60% (sessenta por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

IV - no exercício de 2025 sobre 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

V - no exercício de 2026 sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 51 Ficam isentos do pagamento do imposto os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:

 

I – Instituições de cultos religiosos, regularmente constituídas;

 

II – Que possua único imóvel de uso próprio, não superior á 30 metros quadrados e que a renda familiar não seja superior a dois salários mínimos;

 

III – São beneficiários da isenção prevista neste artigo, os aposentados e pensionistas com idade superior a 60 anos e que possua apenas 01 imóvel urbano, que não possua imóvel rural ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de elevado valor, com renda que não seja superior a um salário mínimo mensal e desde que devidamente comprovada. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 185/1998)

 

Parágrafo Único – O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATOR GERADOR

 

Art. 52 O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter vivos – TBI tem como fato gerador:

 

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos de transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 53 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – compra e venda pura e condicional e atos equivalentes;

 

II – duração de pagamento;

 

III – permuta;

 

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou em praça;

 

V – incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VI – tornas ou reposições que ocorram:

 

a)    nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberá na totalidade desses imóveis;

b)    nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota parte ideal.

 

I – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e a venda;

 

II – instituição de fideicomisso;

 

III – enfiteuse e subenfiteuse;

 

IV – renda expressivamente constituída sobre comércio;

 

V – concessão real de uso;

 

VI – cessão de direitos de usufrutos;

 

VII – cessão de direitos a usucapião;

 

VIII – cessão do direito arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

X – acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XI – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

 

XII – qualquer ato judicial ou extra judicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XIII – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

Parágrafo Único – equiparam-se à compra e a venda, para efeitos tributários:

 

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II – a permuta de bens imóveis situada no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 54 O imposto não incide sobre a transmissão ou a sessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

 

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

 

II – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidade sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

III – efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

V – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de reto venda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição ressaltiva, mas não será restituída ao imposto pago em razão da transmissão original.

 

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão ao mesmo alienante dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

 

§ 2º O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorre de transações referidas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes, apurar-se-á preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 03 (três) anos seguintes à aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 6º As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiação com a não incidência do imposto se provar atender aos requisitos descritos no § 3º do art. 113 deste Código.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 55 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 56 Respondem pelo pagamento do imposto:

 

I – o transmitente e o cedente nas transmissões a que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por ele ou perante eles, com o pagamento do imposto;

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 57 A base de cálculos do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela.

 

§ 1º Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto aos percentuais do valor venal indicado, quando inferior ao valor da transação:

 

I – na instituição de fideicomisso e na cessão de direito de usufruto, 70% (setenta por cento);

 

II – na renda expressamente constituída sobre imóvel, 30% (trinta por cento);

 

III – na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

Art. 58 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a seguinte alíquota:

 

I – transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 1,5%.

 

II – Demais transmissões: 2% (Redação dada pela Lei nº 184/1998)

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 59 São isentas do imposto:

 

I – a transmissão decorrente da execução de plenos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de base do casamento;

 

III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público.

 

IV – a indenização do benfeitoário pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;

 

V – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

 

VI – as transferências dos imóveis desapropriados para fins de reformas agrárias.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 60 O fato gerador do imposto sobre serviços – ISS é a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro dos serviços definidos na Tabela II, Integrante deste Código.

 

Art. 61 Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – o do estabelecimento prestador; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

III – o local da obra, no caso de construção civil. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde seja planejado, organizado, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, ou quaisquer outra que venha ser utilizadas. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 62 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusiva de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referente a qualquer um deles. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 63 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 64 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestaram serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 65 Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – por homologação: aqueles cujo imposto tenham por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – de ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Parágrafo Único – A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornece recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 1º A relação também será efetuada se, observadas qualquer uma das hipóteses referidas no inciso I e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestado qualquer um dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Tabela II deste Código, incluindo nesses serviços auxiliares e complementares. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 2º Para retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 3º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante de retenção efetuada. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 67 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – quando a prestação de serviço se der sob a forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela II; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – quando os serviços que se referem aos itens 1, 4, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestadas por sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela II. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 2º Considera-se preço de serviço a receita bruta a ela correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido adotar-se-á o corrente na praça. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixados pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 5º Integram a base de cálculo do imposto: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados se separado; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – o montante do imposto, constituído o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 68 As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela II deste Código. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 69 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços, o imposto será cálculo aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 70 Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

SEÇÃO IV

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 71 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. Ainda que não tributáveis; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – emitir nota fiscal de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 72 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Parágrafo Único – Constituem instrumento auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade gera contribuinte, tanto os de uso obrigatórios quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacione direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 73 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 1º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 2º A legislação tributária poderá estabelecer as hipótese e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 3º As empresas tipográficas e congênitas que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livros para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticado pelo órgão fazendário. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

§ 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários sempre que requisitados. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 74 A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotados pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.(Revogada pela Lei n°350/2003)

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 75 Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – prestados por engraxates ambulantes; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – prestados por associações ou entidades culturais e sem fins lucrativos. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 76 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, de coleta de lixo e de limpeza e conservação de via e logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 77 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município que se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no artigo anterior. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Parágrafo Único – Aplica à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do Art. 20. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 78 A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços, à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) a que se refere o Art. 120, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este Código. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

Art. 79 A taxa será lançada, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

SEÇÃO III

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 80 Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos: (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

I – instituições de culto religioso, regularmente constituídas; (Revogada pela Lei n°350/2003)

 

II – Contribuinte que possua único imóvel de uso próprio, não superior a 30 metros e com renda familiar não superior à dois salários mínimos. (Revogada pela Lei n°350/2003)

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 81 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

 

I – apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias apreendidas;

 

II – cemitérios.

 

Art. 82 Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:

 

I – seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e mercadorias apreendidas;

 

II – requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitério.

 

Parágrafo Único – Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra de solidariedade prevista no inciso I do Art. 20.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 83 A taxa de serviços diversos corresponderá à quantia de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere o Art. 120, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela IV que integra este Código.

 

Art. 84 A taxa de serviços diversos será lançada de ofício ou como base em reclamação dos usuários, na forma definida na legislação tributária municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 85 A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que militando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concorrente:

 

I – à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes;

 

II – à disciplina da produção e o mercado;

 

III – ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Municipal;

 

IV – ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:

 

I – exercer quaisquer atividades comerciais, indústria, produtoras ou prestação de serviços;

 

II – executar obras de construção civil;

 

III – promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

 

IV – ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

 

V – promover publicidade mediante utilização de:

 

a)    painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios particulares;

b)    pessoas, veículos, animais, alto-falante ou qualquer outro aparelho sonoro de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.

 

§ 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta entre outros fatores:

 

I – o ramo da atividade a ser licenciada;

 

II – a localização do estabelecimento, se for o caso;

 

III – as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente.

 

Art. 86 As licenças serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre, exposto em local visível.

 

Art. 87 Independente da prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único – O licenciado é obrigado a comunicar ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de autorização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:

 

I – alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II – alteração física do estabelecimento.

 

Art. 88 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença.

 

Parágrafo Único – Aplica-se a taxa de licença a regra de solidariedade no inciso I do art. 20.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 89 A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFIR, a que se refere o art. 120, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela V que integra este Código.

 

Parágrafo Único – No primeiro exercício de concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

 

Art. 90 A taxa de licença será lançada de ofício ou com base em declaração dos licenciados, na forma definida na legislação tributária.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Art. 91 Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:

 

I – os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

 

II – as expressões meramente indicativas, tais como de direção, sítio, fazendas e granjas;

 

III – o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

 

IV – as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de ambas particulares ou públicas;

 

V – as obras de revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;

 

VI – a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

 

a)    feira de livros, exposições, concretos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b)    exposição, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

 

Art. 92 São isentos do pagamento da taxa:

 

I – os cegos, mutiladoras, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;

 

II – os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

III – os vendedores de artigo de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio empregados.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO

 

Art. 93 Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípio de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário”.

 

Art. 94 Os cargos em comissão e as funções de confiança previstos na lei referida no artigo anterior poderão ser executados, por serviços ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

Art. 95 O órgão tributário e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho das suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento técnico e estratégico e nos mecanismo de acompanhamento, controle e avaliação.

 

Art. 96 O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhado os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução previstos para o exercício seguinte.

 

Parágrafo Único – Até o final de fevereiro do ano subsequente ao Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.

 

Art. 97 Serão exercidos pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanção por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes.

 

Art. 98 No exercício de sua função, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalhos através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 99 Os serviços lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnicas aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação a fiel observância da legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 100 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único – A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 101 Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 102 Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I – os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II – os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidade e de isenção.

 

Art. 103 O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário modelo de declaração e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único – Os modelos referidos no caput deste artigo conterão no seu corpo as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

 

SEÇÃO II

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 104 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por sua obrigação perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigações tributárias.

 

§ 1º Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal.

 

I – quanto ás pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II – quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou ás firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos e fatos que derem á obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III – quanto ás pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem á obrigação tributária.

 

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características possibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se em então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 105 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Parágrafo Único – Os inscritos no Código Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 106 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência ás normas aqui estabelecida.

 

Art. 107 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 108 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação á espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação ás consultas mirantes protelatórias, assim, entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 109 A resposta a consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 110 Na hipótese de mudança de orientação tributária fica ressalvo o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificadas da modificação.

 

Art. 111 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidade.

 

Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 112 O titular do órgão tributário dará resposta á consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.

 

SEÇÃO IV

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 113 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I – patrimônio, renda ou serviço;

 

a)    da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b)    dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c)    das entidades sindicais dos trabalhadores;

d)    das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II – templos de qualquer culto.

 

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva as autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a sua finalidade essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada a observância pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;

 

Art. 114 A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.

 

Art. 115 A isenção será efetivada:

 

I – em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;

 

II – em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1º O decreto que fixa o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º do art. 113 e o inciso II deste artigo.

 

§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivos às formas de extinção previstas neste Código.

 

§ 3º No despacho que reconhecer o direito à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para o período subsequente, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 4º O despacho a que se refere este artigo não gera direito adquirido, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora:

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro em benefício daquele;

 

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 116 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecidas certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Parágrafo Único – A certidão será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 117 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquele que ressalvar a existência de créditos:

 

I – não vencidas;

 

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 118 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 119 Será responsabilidade pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito Tributário e seus acréscimos legais.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 120 A Unidade Fiscal de Referência – UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383 de 30/12/91, será utilizado pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotada pela União, como medida de valor e de parâmetro de autorização monetária pelas bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades, nos termos do § 2º, art. 7º da medida provisória nº 1.205, de 24/11/95.

 

Art. 121 Caberá o órgão tributário elaborar propostas de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculos sobre o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análise respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

 

§ 1º A proposta discriminará:

 

I – em relação aos terrenos;

 

a)    o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;

b)    a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.

 

II – em relação as edificações;

 

a)    a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário.

b)    o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c)    a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade de construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

 

§ 2º O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativas dos segmentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

 

§ 3º Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:

 

I – a correlação significativa entre os valores fixados e as de mercado;

 

II – os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

 

III – as fontes de pesquisa do mercado imobiliário e publicações técnicas consulta e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação , sindicatos de construção civil e outras entidades).

 

§ 4º No caso de imóveis cujas características físicas de uso não permitem o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declaração dos contribuintes ou em arbitramento específico.

 

§ 5º Em casos de arbitramento serão aplicados as disposições, no que couber, dos artºs. 133 e 134 deste Código.

 

Art. 122 Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizados como base de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.

 

Parágrafo Único – O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 123 Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – IBTI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela verificação da UFIR, se for o caso de cálculo.

 

§ 1º Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constantes que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.

 

§ 2º Somente será utilizado o valor decreto pelas partes como base de cálculo do IBTI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.

 

Art. 124 Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliários local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 121.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo a proposta referida mencionará esta circunstância.

 

SEÇÃO II

 

DO CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

Art. 125 Caberá ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:

 

I – Cadastro Imobiliário Tributário – CIT;

 

II – Cadastro de Prestadores de Serviços – CPS;

 

III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais – CPC.

 

Art. 126 O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e a apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos.

 

Art. 127 O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente ou temporariamente individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitos ao Imposto sobre Serviços.

 

Art. 128 O Cadastro Comerciantes, Produtores e Industriais será Constituído de informações indispensáveis à identificação e a caracterização econômica e profissional de todas as pessoas, física ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que dependem, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou indeterminante, de atualização ou licença prévia da Administração Municipal.

 

Art. 129 A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:

 

I – Preferencialmente;

 

a)    Em levantamento efetuado in lico pelos servidores loteados no órgão tributário;

b)    Em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal. Pelos cartórios de notas e de registro de imóvel e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas.

 

II – Secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

 

Art. 130 A indicação nos Cadastros do Prestadores de serviços e de Comerciantes Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão tributário.

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 131 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das modalidades:

 

I – Lançamento direto ou do ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiros que disponha desses dados;

 

II – Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ou sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado de crédito tributário apurado;

 

III – Lançamento por declaração, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matérias impossíveis à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do Inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 132 São objetos de lançamento:

 

I – Direto ou de ofício;

 

a)    o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b)    o Imposto sobre os Serviços, devidos pelos profissionais autônomos;

c)    as taxas pela utilização dos serviços urbanos;

d)    as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento

e)    a contribuição de melhoria.

 

II – por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1º O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos os cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativa.

 

§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos.

 

I – quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

 

a)    ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b)    não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c)    embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recusam-se prestá-lo ou não presta satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II – quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quando a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III – quando se comprove que o sujeito passivo u terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de fato ou formalidade essencial.

 

VI – quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII – quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 133 A autoridade tributária procederá ao arbitramento de base de cálculo dos atributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

I – o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exigir os livros fiscais de utilização obrigatória.

 

III – fundada a suspeita que os valores declarados nos esclarecimentos declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;

 

IV – flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;

 

V – ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;

 

VI – insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes as características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de operação de valor econômico da matéria tributável.

 

Art. 134 O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:

 

I – os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II – os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III – os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, dependidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):

 

a)    matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b)    folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c)    aluguel de imóvel ou de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

d)    despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;

 

IV – valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de classificações adotadas pelo órgão tributário.

 

Art. 135 O arbitramento do preço dos servidores não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ESTIMATIVA

 

Art. 136 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I – quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

 

Parágrafo Único – No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 137 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

 

I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II – o preço corrente dos serviços;

 

III – o local onde se estabelece o contribuinte;

 

IV – o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade.

 

Art. 138 O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 139 Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se referem ao art. 71 deste Código e os valores pagos serão considerados homologados, para efeitos do § 2º do art. 131 deste Código.

 

Art. 140 O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 141 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 142 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

SUBSEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 143 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo Único – Executam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão específicas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 144 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I – comunicação ou avisos diretos;

 

II – publicação;

 

a)    no órgão oficial do Município ou do Estado;

b)    em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura.

 

III – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 145 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA DECADÊNCIA

 

Art. 146 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 147 Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 150 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

SUBSEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 148 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 149 A prescrição se interrompe:

 

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II – pelo protesto judicial;

 

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 150 Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.

 

Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 151 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

 

I – moeda corrente do País;

 

II – cheque;

 

III – vale postal.

 

Parágrafo Único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com resgate deste pelo sacado.

 

Art. 152 O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.

 

Art. 153 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha ser apurada.

 

Art. 154 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único – O servidor que expediu com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

 

Art. 155 O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único – Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Art. 156 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondente.

 

SUBSEÇÃO I

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 157 O sujeito passivo terá, direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal ou prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 3º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 158 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 05 (cinco) ano, contados:

 

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 157, da data de extinção do crédito tributário;

 

II – na hipótese do inciso III do art. 157, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Art. 159 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

 

Art. 160 O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo Único – O titular do órgão tributário, após comprovado de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 161 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível no total ou em parte restituída de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 162 Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

SUBSEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 163 Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

 

I – a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

 

II – a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

 

SUBSEÇÃO IV

DA REMISSÃO

 

Art. 164 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I – à situação econômica do sujeito passivo;

 

II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III – à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV – a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

SEÇÃO V

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 165 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 166 A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 167 O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

 

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo de cobrança manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 168 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo Único – A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

 

Art. 169 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I – por via amigável, pelo órgão tributário;

 

II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80.

 

Parágrafo Único – As duas vias que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável.

 

Art. 170 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 171 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Art. 172 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I – multas;

 

II – proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – sujeição a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A imposição de penalidade não exclui:

 

I – o pagamento do tributo;

 

II – a influência de juros de mora;

 

III – a correção monetária do débito.

 

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I – do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II – de outras sanções civis, a administrativas ou criminais.

 

Art. 173 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 174 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 175 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.

 

Parágrafo Único – Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

 

I – a menor ou maior gravidade da infração;

 

II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

 

Art. 176 Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas considerar-se-á como:

 

I – atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;

 

II – agravante, as ações ou omissões eivadas de:

 

a)    fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

b)    dolo, presumido como

 

1.    contradição evidente entre os livros e documentos da escrita e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;

2.    manifesto desacordo entre os parceiros legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3.    remessa de informações e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e as bases de cálculo de obrigações tributárias;

4.    omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Art. 177 Os infratores serão punidos com as seguintes multas:

 

I – 2% (dois por cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

 

II – equivalente a 10 (dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

 

III – equivalente a um mínimo de 20 (vinte) e ao máximo de 40 (quarenta) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento do tributo;

 

IV – quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:

 

a)    1% (um por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente;

b)    tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculada o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do crédito tributário;

c)    em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes ou valor do crédito que for apurado na ação tributária.

 

Art. 178 As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

Parágrafo Único – Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

Art. 179 Serão punidos com multa equivalente a:

 

I – 100 (cem) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência:

 

a)    o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b)    o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

c)    as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:

 

1.    aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;

 

2.    não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária.

 

II – 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for próprias;

 

III – 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido específicas penalidades próprias.

 

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.

 

§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem  a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

 

Art. 180 O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interpretação de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

 

Art. 181 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 182 O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 03 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na Legislação Tributária.

 

SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

 

Art. 183 Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:

 

I – participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

 

a)    da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b)    da compensação e da transação.

 

III – usufruir de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO

 

Art. 184 Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 185 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I – Quanto às frações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandado, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II – Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III – Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a)    de terceiros, contra aqueles por que respondem;

b)    do mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)    dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 186 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

 

Art. 187 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II – notificar o contribuinte ou responsável para:

 

a)    prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b)    comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;

 

III – fazer inspeção, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a)    no locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b)    nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

 

IV – apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributável;

 

V – requisitar o auxílio da força ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 188 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II – comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a)    obrigação tributária;

b)    responsabilidade tributária;

c)    domicílio tributário.

 

III – Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações e situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV – Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único – Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 189 A autoridade poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 190 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

 

I – Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II – Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III – As empresas de administração de bens;

 

IV – Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V – Os inventariantes;

 

VI – Os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII – Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII – Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX – Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidade de classe;

 

X – Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 191 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 192 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Executam-se do imposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações ente os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Município.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 193 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.

 

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos: quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 3º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

 

SEÇÃO III

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 194 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 195 Da apreensão lavrar-se-á auto, como os elementos do auto da infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

 

Parágrafo Único – O auto da apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 196 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 197 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artºs. 133 e 134 deste Código.

 

Art. 198 Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 199 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 200 A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o ‘ciente’ do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I – Nome do notificado;

 

II – Local, dia e hora da lavratura;

 

III – Descrição sumária do fato que o motivou e indicação do dispositivo legal violado;

 

IV – Valor do tributo e da multa devidos;

 

V – Assinatura do notificado.

 

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 193.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

 

§ 5º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

 

Art. 201 Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 202 O contribuinte deverá ser imediatamente atuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II – Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se pagamento do tributo;

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

 

Art. 203 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas. Emendas ou rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II – Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III – Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV – Descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

V – Conter intimação, ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorretos do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 204 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 205 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 206 A intimação presume-se feita:

 

I – quando pessoal, na data do recibo;

 

II – quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;

 

III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 207 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artºs. 208 e 209 deste Código.

 

Art. 208 Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.

 

Art. 209 Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado quanto a essa hipótese.

 

Art. 210 Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 211 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 212 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário facultada a juntada de documentos.

 

Art. 213 A reclamação contra o lançamento terá feito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 214 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-los com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

SEÇÃO II

DA DEFESA DOS AUTUADOS

 

Art. 215 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.

 

Art. 216 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor onde o processo, contra recibo.

 

Art. 217 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Art. 218 Apresenta defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo precedente.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS PROVAS

 

Art. 219 Findos os prazos a que se referem os artºs. 215 e 218 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. 

 

Art. 220 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 221 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 222 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 223 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

SEÇÃO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 224 Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 05 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência a determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.

 

Art. 225 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Parágrafo Único – A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 93 deste Código.

 

Art. 226 Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

Art. 227 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 228 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.

 

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 229 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentos) UFIR.

 

Art. 230 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 231 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;

 

III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

 

a)    o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b)    o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

IV – pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

 

V – pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 232 Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadoria de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

 

§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

 

§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para afixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificando no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

 

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

 

Art. 233 Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas I e V que o acompanham.

 

Art. 234 Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 235 Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)

TABELA I

ALÍQUOTAS (%) DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL

ALÍQUOTA (%)

Até R$ 100.000,00

0,11

Entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

0,12

Entre RS 200.000,01 até R$ 300.000,00

0,13

Entre R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

0,14

Acima de R$ 500.000,00

0,15

 

Nota Explicativa¹: o valor venal do imóvel define em qual faixa se enquadra o imóvel, mas a alíquota é cobrada sobre o valor venal. Ex.: determinado imóvel possui valor venal de R$ 150.000,00, que o enquadra na faixa entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00, portanto, será aplicada a alíquota de 0,12% sobre R$ 150.000,00. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)

Nota Explicativa²: considerando o disposto no art. 50, p. único desta Lei, tomando por base o exemplo acima, em 2022 o valor venal para fins de base de cálculo seria de R$ 30.000,00 (20% do valor venal), em 2023 de R$ 60.000,000 (40% do valor venal) e assim por diante até o ano de 2026 quando a base de cálculo será 100% do valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)

 

TABELA II

 

Alíquotas do Imposto sobre Serviços

(Revogada pela Lei n°350/2003)

Serviços de

 

Percentual Sobre o Preço do Serviço

Quantidade de UFIR

 

1 - médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4%

 

132

 

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório,                 prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;

3%

 

 

 

 

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres;

3%

 

4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

4%

132

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para assistência a empregados;

3%

 

 

6 - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

4%

 

 

 

7 - médicos veterinários;

4%

132

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

3%

 

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

4%

84

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres.

3%

84

11 - banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres;

4%

 

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

3%

60

13 - limpeza e drenagem de rios e canais;

3%

60

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis,                 inclusive vias públicas, parques e jardins;

3%

60

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

3%

96

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

3%

96

17 - incineração de resíduos quaisquer;

5%

120

18 - limpeza de chaminés;

3%

60

19 - saneamento ambiental e congêneres;

3%

96

20 - assistência técnica;

4%

120

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

3%

 

 

120

 

 

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

3%

120

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

3%

120

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

3%

132

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3%

120

26 - traduções e interpretações;

3%

120

27 - avaliação de bens;

2%

120

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

2%

84

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

3%

120

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;

3%

120

31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeitos ao ICMS);

 

 

32 - demolição;

5%

120

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estrada, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

5%

 

 

120

 

 

34 - florestamento e reflorestamento;

5%

84

35 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

5%

84

36 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de                  mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

5%

120

37 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de                 pisos, paredes e divisórias;

3%

84

38 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

3%

120

39 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

2%

84

40 - organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICMS;

3%

120

41 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

3%

120

42 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3%

120

43 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,                 de seguros e de planos de previdência privada;

4%

120

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

120

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos                 da propriedade industrial, artística ou literária;

4%

120

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (Eactoring) (exceto serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar Banco Central);

4%

 

120

 

47 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

4%

 

120

 

48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47;

3%

120

49 - despachantes;

3%

120

50 - agentes da propriedade industrial;

4%

132

51 - agentes da propriedade artística ou literária;

4%

120

52 - leilão;

4%

120

53 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

4%

 

 

120

 

 

54 - armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda                 de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3%

 

120

 

55 - guarda e estacionamento de veículos automotores Terrestre;

4%

120

56 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

3%

84

57 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou                 valores, dentro do território do Município;

4%

120

58 - diversões públicas:

5%

120

a) cinemas, taxi dancing e congêneres;

 

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

 

c) exposições com cobrança de ingressos;

 

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculo que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

 

e) jogos eletrônicos;

 

 

f)     competições esportivas ou de destreza física ou     intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

59 - distribuições e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

4%

120

60 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer                 processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

4%

 

 

120

 

61 - gravação ou distribuição de filmes e vídeo tapes; processo, para vias públicas ou ambientes fechados

4%

120

62 - fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

3%

120

63 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

3%

120

64 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevistas e congêneres;

4%

120

65 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido                usuários final do serviço;

4%

120

66 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,                aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3%

 

 

84

 

 

67 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças, e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3%

 

 

84

 

68 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

3%

84

69 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

3%

84

70 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização;

2%

 

 

84

 

 

71 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuários final do objeto lustrado;

2%

84

72 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecidos;

2%

 

 

84

 

 

73 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,

3%

84

74 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

3%

84

75 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoliografia;

3%

120

76 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

3%

84

77 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

4%

120

78 - funerais;

5%

120

79 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo                usuário final, exceto o aviamento;

3%

84

80 - tintura e lavanderia;

3%

84

81 - taxidermia;

3%

84

82 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

3%

 

84

 

83 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,                planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

4%

 

120

 

84 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

4%

 

120

 

85 - advogados;

4%

132

86 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

4%

132

87 - dentistas;

4%

132

88 - economistas;

4%

132

89 - psicólogos;

4%

132

90 - assistentes sociais;

3%

120

91 - relações públicas;

3%

120

92 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento  (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3%

 

 

 

 

120

 

 

 

 

93 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordem de pagamentos e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em Terminais eletrônicos; pagamentos por conta de Terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segurança via de conta; emissão de carnês e tarifas de qualquer natureza (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94 - transporte de natureza estritamento municipal;

3%

120

95 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeitos o ISS);

3%

 

96 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

3%

120

                  

TABELA III

 

Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Urbanos

                  

Discriminação

Quantidade de UFIR

1 - Coleta domiciliar de lixo:

 

1.1 - Imóveis edificados, por classe de área construída (m²)

 

1.1.1 - exclusivamente residenciais:

 

Até 60

1

De 61 a 120

3

De 121 a 250

5

Acima de 250

7

 

 

1.1.2 - Não residenciais:

 

De 61 a 120

4

De 121 a 250

6

Acima de 250

8

 

 

1.2 - imóveis não edificados, por metro linear de testada;

0,7

2 - Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada.

0,6

                  

TABELA IV

Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos

 

Especificação

Quantidade de UFIR

 1 - Apresentação, depósito e liberação de animais

 

 

 

1.1 - apreensão, por animal

0,8

 

 

1.2 - depósito e liberação, por animal e por dia ou fração

12

 

 

 2 - Apreensão, depósito e liberação de veículos

 

 2.1 - veículos de propulsão humana:

 

 2.1.1 - apreensão, por unidade

3

 2.1.2 - depósito e liberação, por veículo e por dia ou fração

5

 2.2 - veículos de tração animal

 

 2.2.1 - apreensão, por unidade

3

 2.2.2 - depósito e liberação, por veículo e por dia ou fração

5

 2.3 - veículos motorizados

 

 2.3.1 - apreensão por unidade

10

 2.3.2 - depósito e liberação, por veículo e por dia ou fração

15

 

 

 3 - Apreensão, depósito e liberação de bens e mercadorias

 

 3.1 - apreensão por Kg

0,2

 3.2 - depósito e liberação, por Kg e por dia ou fração

0,3

 

 

 4 - Serviços Funerários

 

 4.1 - inumação em:

 

 4.1.1 - sepultura rasa

10

 4.1.2 – cameiro

40

 4.1.3 – mausoléu

50

 

 

 4.2 - prorrogação, por período de 5 anos:

 

 4.2.1 - em sepultura

40

 4.2.2 - em cameiro

80

 

 

 4.3 – perpetuidade

 

 4.3.1 - em sepultura rasa

60

 4.3.2 - em cameiro

240

 4.3.3 - em jazigo, por m²

150

 

 

 4.4 - exumação, por unidade

10

 

 

 4.5 - diversos:

15

 4.5.1 - entrada ou retirada de ossada

30

 4.5.2 - permissão para qualquer construção

50

 

TABELA V

 

Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença

 

Licenças

Quantidade de UFIR

 1 - Localização e Funcionamento de Estabelecimentos

 

 1.1 - Industriais, por classe de área (m²):

 

 Até 100

22

 De 101 a 250

60

 de 251 a 500

180

 Acima de 500

300

 

 

 1.2 - Comerciais, por classe de área (m²):

 

 Até 50

15

 De 51 a 100

30

 De 101 a 250

90

 Acima de 250

180

 

 

 1.3 - Prestadores de serviços, por classe de área (m²):

 

 Até 50

10

 De 51 a 100

20

 De 101 a 250

30

 Acima de 250

70

 

 

2 - Veiculação de Publicidade em Geral:

 

2.1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros;

20

2.2 - Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal

30

2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo);

20

2.4 - Publicidade colocada em terrenos particulares, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade;

70

 

 

2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade;

20

 

 

3 - Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos

20

3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade;

 

3.1.1 - Prédios Residenciais

35

3.1.2 - Prédios industriais e comerciais

60

3.2 - Arruamentos e loteamentos

 

3.2.1 - até 30.000 m²

150

3.2.2 - sobre o que exceder 30.000 m²

60

 

 

3.3 - Demolições, por unidade

20

3.4 - Desmembramento de terrenos, por unidade

20

3.5 - Remembramento de terrenos, por unidade

20

3.6 - Licença para habitar, por unidade

60

3.7 - Legalização de construções não licenciados, por unidade

80

3.8 - Quaisquer outras obras particulares não especificadas

50

 

 

4 - Exploração de Atividades em Áreas, Vias e Logradouros Públicos, por unidade;

 

4.1 - Feirantes

15

4.2 - Veículos

20

4.3 - Barraquinhas de diversões

23

4.4 - Circos e parques de diversões

60

4.5 - Bancas de jornais e revistas

15

4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

50

5-  Exploração de Comércio Ambulante (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)

 

5.1- de apenas 01 (um) dia (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)

30

5.2- de até 03 (três) dias (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)

35

5.3- de até 05 (cinco) dias (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)

40

5.4- de até 10 (dez) dias (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)

75

5.5- de até 15 (quinze) (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)

85

5.6- não haverá concessão de licença superior a 15 (quinze dias) (Incluído pela Lei Complementar 3/2019)