LEI
Nº 837, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE IRUPI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei
DAS
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO
I
DAS
FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art.
1º. Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do
Município de IRUPI (SUAS/IRUPI), com a finalidade de garantir o acesso aos
direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade por sua
implantação, implementação e coordenação.
§ 1º. O
SUAS/IRUPI integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação
de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da
assistência social no campo da proteção social.
§ 2º.
O SUAS/IRUPI, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes
diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social
(PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I –
descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais a esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de
governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais
locais;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III –
primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência
Social;
IV –
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
V -
promoção da garantia da convivência familiar e comunitária.
Art.
2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são
política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades
humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas
públicas e da sociedade.
Parágrafo
único. Como política pública de seguridade social, a Assistência
Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Art.
3º. Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve
integrar-se às políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação,
Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e
Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a
ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do
Município.
SEÇÃO
II
DOS
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art.
4º O SUAS/IRUPI reger-se-á pelas legislações federal, estadual e
municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
5º. A Assistência Social organiza-se por níveis de
complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I –
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II –
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
§ 1º.
A proteção social especial abrange a proteção social especial de média
complexidade e de alta complexidade.
§ 2º. Os
serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a
garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º. A
vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência
social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social
e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPITULO
II
DOS
COMPONENTES DO SUAS/IRUPI, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO
I
DOS
COMPONENTES DO SUAS/IRUPI
Art.
6º. Compõem o SUAS/IRUPI;
I –
como instâncias colegiadas:
a)
Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho
Municipal de Assistência Social de IRUPI- COMASI;
c)
demais Conselhos vinculados à SMAS;
II –
como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.
III –
como unidades complementares, as entidades de assistência social.
SEÇÃO
II
DA
SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art.
7º. Na conformação do SUAS/IRUPI, os espaços de controle social são
a Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social e os Fóruns.
Art.
8º. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e
coordenada pelo COMASI, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade
avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo
município, definir e deliberar diretrizes para a mesma.
§ 1º. A
conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política
de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de
mobilização e participação da sociedade.
§ 2º. Cabe
aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas
áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art.
9º. O Conselho Municipal de Assistência Social de IRUPI, exercerá
prioritariamente o controle social da política de assistência social.
Art.
10. Exercerão complementarmente o controle social da política de
assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes
conselhos:
I –
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de IRUPI (CMDCA);
II –
Conselho Municipal do Idoso (CMI);
III –
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV –
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V –
Conselho Gestor do Fundo Habitacional de Interesse Social;
VI –
Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
VII –
Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
VIII
– Conselho Municipal de Economia Solidária;
IX –
Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e
necessários a criação.
§ 1º. O
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado a
Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos
e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos.
§ 2º.
Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de
regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art.
12. Os conselhos relacionados no artigo anterior terão um
Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para
tal fim.
Parágrafo
único: Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social prover a
Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento
dos conselhos citados nos artigos 9º e 11 desta Lei, por meio da Casa dos
Conselhos.
Art.
13. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS/IRUPI:
I –
efetivar a gestão do SUAS;
II –
monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas
no âmbito do município;
III –
promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse
da assistência social;
IV –
coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;
V –
articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios
na busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional.
VI –
providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de
assistência social, nos termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que
regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
VII –
prover com benefícios eventuais os usuários que necessitarem, conforme
regulamentação específica.
Art.
14. A SMAS compreenderá:
I – o
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e
serviços da proteção social básica;
II –
o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais
equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade; de
acordo com as possibilidades e necessidade do município.
III –
Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta
complexidade.
Art.
15. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º. Fica
criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei
Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 2º.
Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social
demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMASI, de acordo com
o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos,
ou equipes de referência complementares.
§ 3º. Os
CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se
situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo
debate e escolha consensual.
§ 4º. Cada
CRAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior,
obrigatoriamente, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
§ 5º.
As equipes de referência da proteção social básica serão compostas conforme
determinação da NOB/RH e suas alterações.
Art.
16. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I –
Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);
II-
Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e
Idosos.
Art.
17. Compete ao CRAS:
I –
responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II –
executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de
proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos
diferentes ciclos da vida;
III –
elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da
secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias,
bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais,
organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas
e grupos sociais.
IV –
organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões
da questão social;
V – articular,
no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de
proteção social básica e especial da SMAS, por meio dos pólos e coletivos
territoriais;
VI –
trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede
socioassistencial do território;
VII –
assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de
vulnerabilidade do território;
VIII
– manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como
condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX –
incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados
pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X –
pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº
8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para o recebimento do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos
nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI –
conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir
as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços
socioassistenciais;
XII –
participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas
iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII
– participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio,
assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV –
promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso
a eles;
XV –
emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo
sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em
critérios éticos para a confecção dos mesmos;
XVI –
atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar
e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA);
XVII
– realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando
assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo
único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre
Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e
instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência
social.
Art.
18. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além
dos CRAS:
I –
os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para
famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a)
crianças, adolescentes e jovens;
b)
idosos, por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de
Convivência da Terceira Idade.
§ 1º. Os
equipamentos e serviços de proteção sociais básicos localizados nos territórios
dos CRAS atuarão de forma articulada, sendo os pólos e os coletivos
territoriais de proteção e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta
articulação.
§ 2º. Os
pólos e coletivos territoriais de proteção social são mecanismos de gestão
territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do
território e de estabelecer fluxos de referência e contra referência.
§ 3º. Os
demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador
local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão,
criado para tal fim.
Art.
19. O Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS é unidade pública de abrangência regional, de proteção social
especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços
especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com
direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários. Na
ausência do CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência Social
assumirá a responsabilidade e o compromisso dos atendimentos.
Art.
20. O CREAS e ou SMAS ofertarão os seguintes serviços conforme
Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais:
I –
serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II –
serviço especializado em abordagem social;
III –
serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IV –
serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V –
serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas
famílias.
Art.
21. Compete ao CREAS e ou SMAS:
I –
proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou
em grupo a famílias e indivíduos;
II –
atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento
institucional e familiar;
III –
organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV –
atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média
complexidade nos territórios definidos;
V –
contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de
defesa e promoção de direitos;
VI –
organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e
sujeito social;
VII –
operar a referência e a contra referência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção social básica e especial;
VIII
– promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições
que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX –
emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo
sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em
critérios éticos para a confecção dos mesmos;
X –
acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando à responsabilização por violações de direitos.
Art.
22. Fica criada a Proteção Social Especial no Município, em
cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o
Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 1º.
Novas equipes de referência complementares poderão ser criados, por Decreto,
desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha
comprovação do COMASI.
§ 2º. Cada
CREAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior,
obrigatoriamente com formação em ciências humanas e/ou sociais.
§ 3º. As
equipes de referência das proteções sociais serão compostas conforme
determinação da NOB/RH e suas alterações.
Art.
23. A rede de proteção social especial de alta complexidade de
IRUPI é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e
proteção à crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de
rua;
Parágrafo
único: Será de total responsabilidade e competência da SMAS a atenção
e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou fora do município, de jovens,
mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vítimas de
desastres naturais, em situação de risco social e pessoal.
Art.
24. A rede de proteção social especial de alta complexidade
ofertará mediante demandas, os seguintes serviços, conforme a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
I –
Serviço de Acolhimento Institucional;
II –
Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
III-
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III –
Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e Emergenciais.
§ 1º. Os
equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um
Coordenador, constituído por servidor de nível superior, obrigatoriamente com
formação em Ciências Humanas e/ou sociais.
§ 2º.
Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a
sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º. A
SMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias,
de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes
do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art.
25. Integrarão o SUAS/IRUPI, por meio do vínculo SUAS, entidades,
programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não
governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no
COMASDRP e em funcionamento no Município.
Parágrafo
único. Todas as entidades que compõe o SUAS/IRUPI estão obrigadas a
cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a
política pública de assistência social tem caráter não contributivo.
Art.
26. As entidades de assistência social poderão receber apoio
técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente
que regulariza as subvenções.
Art.
27. Entendem-se por benefícios eventuais as previsões suplementares
e provisórias que integram organicamente.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO DO SUAS/IRUPI
SEÇÃO
I
DAS
DEFINIÇÕES GERAIS
Art.
27. A gestão do SUAS/IRUPI cabe a Secretaria Municipal de
Assistência Social em atendimento às diretrizes da Lei 8.742/1993, do comando
único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do
Estado na condução da política de assistência social de IRUPI.
Art.
28. O SUAS/IRUPI será operacionalizado por meio de um conjunto de
ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do
município, por órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º. As
ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as
entidades não governamentais de assistência social que integram a rede
socioassistencial.
§ 2º. Consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos
direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º. São
usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de
vulnerabilidade e risco social.
§ 4º. Cada
programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico
elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º. Todo
equipamento do SUAS/IRUPI terá mecanismos destinados a avaliar o grau de
satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e
avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.
29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento
técnico e financeiro do SUAS/RUPI, tendo como referência o diagnóstico social e
os eixos de proteção social básica e especial.
Art.
30. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento
de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva
do SUAS.
Parágrafo
único. Cabe a SMAS a elaboração do PMAS, para um período de 04
(quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASi, devendo sua
revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos;
Art.
31. A SMAS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial,
Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de IRUPI com a responsabilidade
de:
I –
produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II –
criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das
ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III –
da divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV –
realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V –
monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência
social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que
compreendem acolhimento institucional.
Parágrafo
único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as
que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento
e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico,
cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças
crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas;
diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e
alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal
e social.
SEÇÃO
III
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art.
32. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS/IRUPI em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º. O Município
deverá criar incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social
cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da
legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo
Município.
Art. 33. Os
profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo
SUAS/IRUPI deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou
legislação pertinente.
Art.
34. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência
Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento,
qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não
governamentais e conselheiros que atuam no SUAS/IRUPI.
Parágrafo
único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias
municipais, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos –
SEADH, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;
Art.
35. Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento
Profissional no âmbito do CRAS, CREAS e dos Serviços de Proteção Especial de
Alta Complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para
profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando
pós-graduação lato e stricto sensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.
Parágrafo
único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput
deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.
SEÇÃO
IV
DO
FINANCIAMENTO
Art.
36. O instrumento de gestão financeira do SUAS/IRUPI é o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SMAS e
estruturado como unidade Orçamentária.
Art.
37. Cabe a SMAS, como órgão responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do COMASI;
Art.
38. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à
legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
COMASDRP;
Art.
41. Integra o financiamento da assistência social, o Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de
captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais
voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, além
de outros fundos que vierem a ser criados.
§ 1º. O
FIA é vinculado a SMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º. O
FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art.
42. A SMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis
às entidades sociais integrantes do SUAS/IRUPI.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.
44. A implantação e implementação desta lei deverá ocorrer em um
prazo de 02 (dois) meses a partir da data de sua publicação.
Art.
45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 22 de dezembro de 2015.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.