REVOGADA PELA LEI Nº 934/2018

 

LEI Nº 837, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRUPI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de IRUPI (SUAS/IRUPI), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade por sua implantação, implementação e coordenação.

 

§ 1º. O SUAS/IRUPI integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social. 

 

§ 2º.  O SUAS/IRUPI, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I – descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais a esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

 

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V - promoção da garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo único.  Como política pública de seguridade social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º. Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4º O SUAS/IRUPI reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º.  A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º.  A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º. Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPITULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS/IRUPI, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS/IRUPI

 

Art. 6º. Compõem o SUAS/IRUPI;

 

I – como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de IRUPI- COMASI;

c) demais Conselhos vinculados à SMAS;

 

II – como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.

 

III – como unidades complementares, as entidades de assistência social.

 

SEÇÃO II

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º. Na conformação do SUAS/IRUPI, os espaços de controle social são a Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social e os Fóruns.

 

Art. 8º. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASI, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município, definir e deliberar diretrizes para a mesma.

 

§ 1º. A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º. Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social de IRUPI, exercerá prioritariamente o controle social da política de assistência social.

 

Art. 10. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de IRUPI (CMDCA);

 

II – Conselho Municipal do Idoso (CMI);

 

III – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

V – Conselho Gestor do Fundo Habitacional de Interesse Social;

 

VI – Conselho Municipal dos Direitos Humanos;

 

VII – Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

 

VIII – Conselho Municipal de Economia Solidária;

 

IX – Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação.

 

§ 1º. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos.

 

§ 2º. Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

Art. 12. Os conselhos relacionados no artigo anterior terão um Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.

 

Parágrafo único: Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 11 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.

 

Art. 13. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS/IRUPI:

 

I – efetivar a gestão do SUAS;

 

II – monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III – promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV – coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;

 

V – articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional.

 

VI – providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

VII – prover com benefícios eventuais os usuários que necessitarem, conforme regulamentação específica.

 

Art. 14. A SMAS compreenderá:

 

I – o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade; de acordo com as possibilidades e necessidade do município.

 

III – Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

Art. 15. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º. Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

§ 2º. Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMASI, de acordo com o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência complementares.

 

§ 3º. Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4º. Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, obrigatoriamente, com formação em ciências humanas e/ou sociais.

 

§ 5º.  As equipes de referência da proteção social básica serão compostas conforme determinação da NOB/RH e suas alterações.

 

Art. 16. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I – Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);

 

II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);

 

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 17. Compete ao CRAS:

 

I – responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II – executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida;

 

III – elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV – organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V – articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SMAS, por meio dos pólos e coletivos territoriais;

 

VI – trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII – assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII – manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX – incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X – pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI – conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII – participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII – participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV – promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;

 

XV – emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos;

 

XVI – atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);

 

XVII – realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 18. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I – os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a) crianças, adolescentes e jovens;

b) idosos, por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de Convivência da Terceira Idade.

 

§ 1º. Os equipamentos e serviços de proteção sociais básicos localizados nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada, sendo os pólos e os coletivos territoriais de proteção e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta articulação.

 

§ 2º. Os pólos e coletivos territoriais de proteção social são mecanismos de gestão territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do território e de estabelecer fluxos de referência e contra referência.

 

§ 3º. Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.

 

Art. 19.  O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é unidade pública de abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários. Na ausência do CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência Social assumirá a responsabilidade e o compromisso dos atendimentos.

 

Art. 20. O CREAS e ou SMAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais:

 

I – serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;

 

II – serviço especializado em abordagem social;

 

III – serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IV – serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V – serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 21. Compete ao CREAS e ou SMAS:

 

I – proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II – atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III – organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV – atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos;

 

V – contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

VI – organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VII – operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;

 

VIII – promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

IX – emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos;

 

X – acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 22. Fica criada a Proteção Social Especial no Município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

§ 1º. Novas equipes de referência complementares poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do COMASI.

 

§ 2º. Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, obrigatoriamente com formação em ciências humanas e/ou sociais.

 

§ 3º. As equipes de referência das proteções sociais serão compostas conforme determinação da NOB/RH e suas alterações.

 

Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade de IRUPI é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção à crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua;

 

Parágrafo único: Será de total responsabilidade e competência da SMAS a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou fora do município, de jovens, mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vítimas de desastres naturais, em situação de risco social e pessoal.

 

Art. 24.  A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará mediante demandas, os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

I – Serviço de Acolhimento Institucional;

 

II – Serviço de Acolhimento em Repúblicas;

 

III- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

 

III – Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e Emergenciais.

 

§ 1º. Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor de nível superior, obrigatoriamente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais.

 

§ 2º. Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3º. A SMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.

 

Art. 25. Integrarão o SUAS/IRUPI, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASDRP e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS/IRUPI estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter não contributivo.

 

Art. 26. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza as subvenções.

 

Art. 27. Entendem-se por benefícios eventuais as previsões suplementares e provisórias que integram organicamente.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS/IRUPI

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A gestão do SUAS/IRUPI cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social em atendimento às diretrizes da Lei 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de IRUPI.

 

Art. 28. O SUAS/IRUPI será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º. As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3º. São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º. Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 5º. Todo equipamento do SUAS/IRUPI terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS/RUPI, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial.

 

Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único. Cabe a SMAS a elaboração do PMAS, para um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASi, devendo sua revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos;

 

Art. 31. A SMAS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de IRUPI com a responsabilidade de:

 

I – produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II – criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – da divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V – monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreendem acolhimento institucional.

 

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 32. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS/IRUPI em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º. O Município deverá criar incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 33. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS/IRUPI deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 34. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS/IRUPI.

 

Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

 

Art. 35. Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional no âmbito do CRAS, CREAS e dos Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.

 

Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 36. O instrumento de gestão financeira do SUAS/IRUPI é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SMAS e estruturado como unidade Orçamentária.

 

Art. 37. Cabe a SMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASI;

 

Art. 38. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASDRP;

 

Art. 41. Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, além de outros fundos que vierem a ser criados.

 

§ 1º. O FIA é vinculado a SMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º. O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.

 

Art. 42. A SMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS/IRUPI.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 44. A implantação e implementação desta lei deverá ocorrer em um prazo de 02 (dois) meses a partir da data de sua publicação.

 

Art. 45.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.