LEI N° 788, DE 26 DE MARÇO DE 2014
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA IRUPI, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2°. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Irupi na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art.
3°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de Irupi propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal
de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas
pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos,
anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de
Irupi;
III. As
formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A
realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V. A
organização e implementação das Conferências
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo
único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi estabelecer relações de cooperação
com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do
Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA).
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Irupi:
(Redação pela Lei n° 1.123/2024)
I - definir os
parâmetros de composição, organização e funcionamento, através de regulamento
próprio, da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
II - propor ao
Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento
para a sua execução; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
III - articular,
acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a
implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar
e Nutricional; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
IV - promover o
diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional, no âmbito do município, através de mecanismos permanentes de
articulação; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
V - propor
ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania e pelos demais órgãos e entidades do município executor
da política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável no
município; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
VI - promover
estudos que fundamentem propostas ligadas a segurança alimentar e as várias
alternativas de recuperação e manutenção nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)
VII - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública
sobre a necessidade de combate à fome e a desnutrição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)
VIII - propor
ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos
alimentares e estilo de vida saudável; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.123/2024)
IX - colaborar
na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)
X - elaborar seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)
Art. 4°
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)
do Município de Irupi será composto por no mínimo 12 conselheiros(as),
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo
maioria de representantes da sociedade civil organizada.
Art.
4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA) do Município de Irupi, será composto de 10 (dez) conselheiros, sendo
metade de representantes do Governo Municipal e metade de representantes da
sociedade civil organizada. (Redação
pela Lei n° 956/2019)
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Irupi, será composto de 9 (nove) conselheiros, sendo dois terços de representantes da Sociedade Civil e um terço de representantes do governo Municipal. (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
§ 1°
- Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 1º Caberá ao Governo
Municipal definir seus representantes incluindo a Secretaria de Educação,
Agricultura, Saúde, Assistência Social e o Gabinete. (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
§ 2º
- A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I.
Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II.
Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições
religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
III. Movimentos populares
organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 2º
A representação da sociedade civil se dará pelos seguintes setores, podendo
haver mais de 01 (um) representante de cada seguimento, limitado a 02 (dois)
por seguimento: (Redação
pela Lei n° 956/2019)
I - Movimento
Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; (Redação
pela Lei n° 956/2019)
II -
Associações sem fins lucrativos; (Redação
pela Lei n° 956/2019)
III -
Associações empresariais; (Redação
pela Lei n° 956/2019)
IV -
Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
(Redação
pela Lei n° 956/2019)
V -
Associações Comunitárias de Produtores rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 956/2019)
§ 2º A representação
da sociedade civil se dará pelos seguintes setores, podendo haver mais de 01
(um) representante de cada seguimento, limitado a 02 (dois) por seguimento:
(Redação pela Lei n° 1.123/2024)
I - Sindicatos;
(Redação pela Lei n° 1.123/2024)
II - APAE,
CAMAG ou ADESI; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
III - Cooperativas;
(Redação pela Lei n° 1.123/2024)
IV - Instituições
religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
V - Associações
Comunitárias de Produtores rurais; (Redação
pela Lei n° 1.123/2024)
VI - Representantes da Agricultura familiar (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art.
9°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Irupi elaborará o seu regimento interno em até sessenta
dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 9º O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Irupi elaborará o
seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação. (Redação pela Lei n° 1.123/2024)
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de março de 2014.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.