LEI Nº 1.123, DE 10 DE MAIO DE 2024

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 3º, 4º E 9º DA LEI Nº 788, DE 26 DE MARÇO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 788, de 26 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Irupi:

 

I - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através de regulamento próprio, da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento para a sua execução;

 

III - articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do município, através de mecanismos permanentes de articulação;

 

V - propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania e pelos demais órgãos e entidades do município executor da política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável no município;

 

VI - promover estudos que fundamentem propostas ligadas a segurança alimentar e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional;

 

VII - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e a desnutrição;

 

VIII - propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;

 

IX - colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

X - elaborar seu regimento interno."

 

Art. 2º O art. 4º e seus §§ 1º e da Lei nº 788, de 26 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Irupi, será composto de 9 (nove) conselheiros, sendo dois terços de representantes da Sociedade Civil e um terço de representantes do governo Municipal.

 

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo a Secretaria de Educação, Agricultura, Saúde, Assistência Social e o Gabinete.

 

§ 2º A representação da sociedade civil se dará pelos seguintes setores, podendo haver mais de 01 (um) representante de cada seguimento, limitado a 02 (dois) por seguimento:

 

I - Sindicatos;

 

II - APAE, CAMAG ou ADESI;

 

III - Cooperativas;

 

IV - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

V - Associações Comunitárias de Produtores rurais;

 

VI - Representantes da Agricultura familiar".

 

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 788, de 26 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Irupi elaborará o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação".

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (10/05/2024).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.