REVOGADA PELA LEI N° 950/2019

 

LEI N° 307, DE 23 DE ABRIL DE 2002

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.° 135/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                  

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, e eu sanciono a presente Lei.

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1°. A Lei Municipal n.° 135/97 fica alterada conforme dispositivos constantes dos próximos artigos.

 

Art. 2°. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Irupi/ES, é o órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados com a reforma agrária e agricultura familiar.

 

Parágrafo Único - São atribuições específicas do Conselho:

 

I - promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a

 

II - participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias do município

 

III - elaborar, participar na execução, e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares.

 

IV - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares.

 

IV - Apresentar propostas de políticas públicas pira a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual LOA, do Município.

 

V - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural.

 

VI - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS Plano nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural.

 

VII - deliberar sobre a inclusão de novos membros;

 

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária. PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Art. 4°. Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Parágrafo Único - Integram o CMDRS:

 

I - Representantes do Poder Executivo:

 

a. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b. 1 (um) representante do IDAF do Município;

c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

d. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

f. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Incluída pela Lei nº 375/2004)

g. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; (Incluída pela Lei nº 375/2004)

h. 1 (um) representante do Poder Legislativo; (Incluída pela Lei nº 375/2004)

i. 1 (um) representante do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

j. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluída pela Lei nº 375/2004)

k. 1 (um) representante do INCAPER, e;

l. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Ação Social. (Incluída pela Lei nº 375/2004)

 

II - Representantes dos Agricultores Familiares:

 

a - 1(um) representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi/ES;

b – 1 (um) representante da Associação Pró-Melhoramentos de Santa Cruz;

 

III - Representante dos Agricultores Familiares:

 

a. 1 (um) representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados de Iúna e Irupi/ES

b. 1 (um) representante da Associação Pro-Melhoramento de Santa Cruz;

c. 1 (um) representante da Associação Comunitária do Aventureiro;

d. 1 (um) representante da Associação Comunitária de São José de Irupi;

e. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Burro Frouxo;

f. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Barra de Santa Rosa;

g. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Pedreiras;

h. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Barra Grande;

i. 1 (um) representante da Associação Comunitária da FACI (Federação de Associações de Agricultores Familiares de Iúna e Irupi);

j. 1 (um) representante da Associação dos Trabalhadores Rurais de Todos os Santos de São José de Irupi; (Incluída pela Lei nº 375/2004)

k. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Santa Rosa de Lima, e; (Incluída pela Lei nº 375/2004)

l. 1 (um) representante da Associação comunitária da Tia Velha. (Incluída pela Lei nº 375/2004)

 

Art. 5°. Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representado pelo Poder Público, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a quem o mesmo delegar esses poderes.

 

Art. 6°. O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi.

 

Art. 7°. Os representantes do Conselho terão mandato dê dois anos, renovável por igual período, se assim entender dois terços de seus membros, não sendo remunerados sendo considerados relevante serviço público.

 

Art. 8°. Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas respectivas entidades, farão jus ao reembolso das despesas de transporte, alimentação e outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS e/ou deliberado por ele.

 

Art. 9°. O Presidente da CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 10. A presidência do CMDRS será exercida de forma intercalada entre os representantes do Poder Executivo e dos Agricultores Familiares.

 

Art. 11. A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS, compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal, e;

 

III - Câmara Técnicas.

 

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 12. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do MDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros á Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1° O Plenário deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros;

 

§ 2° Nos casos de relevância urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 13. O Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quorum mínimo para deliberação.

 

Art. 14 Compete à Secretaria do CMDRS:

 

I- fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

 

II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;

 

III - propor adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;

 

IV - promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável á realidade Municipal;

 

V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

 

VI - promover a divulgação e articular o apoio político - institucional aos programas constantes no PMDRS;

 

VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;

 

VIII - implementar as decisões emanadas do CMDRS;

 

IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da secretaria;

 

X - controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos-financeiros aos conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;

 

XI - solicitar parecer das câmaras técnicas quando julgar necessário.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos, pessoal de apoio, entre outros.

 

Seção III

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno em especial, o seguinte:

 

I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundido informações, experiências e projetos;

 

II - acompanhar e promover avaliações técnicas quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVÉL

 

Art. 17. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de captação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.

 

Seção I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 18. São receitas do fundo:

 

I - dotações, auxílios, contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

II - produto e aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

III - remuneração oriunda de aplicação financeira;

 

IV - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

 

V - dotação mínima de 01% (um por cento), da receita líquida efetivamente arrecadada, que deverá constar na lei de Diretrizes orçamentárias e Orçamentos de exercícios vindouros;

 

VI - recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDRS;

 

VII - retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública.

 

§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

b) de prévia aprovação do CMDRS.

 

Seção II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e, após a aprovação dos programas e projetos elaborados.

 

Art. 20. Os recursos serão aplicados em:

 

I - fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

II - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;

 

III - treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;

 

IV - compra, manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural, das existentes e as que vierem a serem adquiridas;

 

V - concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de economia familiar;

VI - realização de serviços de infra-estrutural em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.

 

Seção III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar projetos abrangendo aspectos financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 22. Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua renda em atividades rurais.

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura no Município.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e dois (23/04/2002).

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.