LEI N° 307, DE 23 DE ABRIL DE 2002
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL
N.° 135/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo a Câmara Municipal aprovado, e eu sanciono a presente Lei.
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS
Art. 1°. A Lei Municipal n.° 135/97 fica alterada conforme dispositivos constantes
dos próximos artigos.
Art. 2°. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Irupi/ES, é o órgão de caráter deliberativo, fiscalizador,
consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural
sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados com a reforma
agrária e agricultura familiar.
Parágrafo Único - São atribuições específicas do Conselho:
I - promover a articulação e a interação entre os interesses dos
agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas
públicas para o setor rural, assegurando a
II - participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias do município
III - elaborar, participar na execução, e fiscalizar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de
Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento,
comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário,
profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares.
IV - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano
Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes profissionalização e organização
coletiva dos agricultores familiares.
IV - Apresentar propostas de políticas públicas pira a elaboração do Plano
Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual LOA, do Município.
V - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros,
equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das
ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural.
VI - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS Plano nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais
inerentes ao setor rural.
VII - deliberar sobre a inclusão de novos membros;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, após a aprovação desta Lei, que disporá também sobre as
atribuições, a composição e o funcionamento da secretaria Executiva do Conselho
Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do poder público
municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de
programas de reforma agrária. PRONAF e assemelhados, das organizações da
sociedade civil e das entidades parceiras.
Art. 4°. Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores
familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único - Integram o CMDRS:
I - Representantes do Poder
Executivo:
a. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b. 1 (um) representante do IDAF do
Município;
c. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
d. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
e. 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
f. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
g. 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
h. 1 (um) representante do Poder
Legislativo; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
i. 1
(um) representante do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
j. 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
k. 1
(um) representante do INCAPER, e;
l. 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Ação Social. (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
II - Representantes dos Agricultores Familiares:
a - 1(um) representante do
Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi/ES;
b – 1 (um) representante da Associação Pró-Melhoramentos de Santa Cruz;
III - Representante dos
Agricultores Familiares:
a. 1 (um) representante do
Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados de Iúna
e Irupi/ES
b. 1 (um) representante da
Associação Pro-Melhoramento de Santa Cruz;
c. 1 (um) representante da
Associação Comunitária do Aventureiro;
d. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de São José de Irupi;
e. 1
(um) representante da Associação Comunitária de Burro Frouxo;
f. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de Barra de Santa Rosa;
g. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de Pedreiras;
h. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de Barra Grande;
i. 1
(um) representante da Associação Comunitária da FACI (Federação de Associações
de Agricultores Familiares de Iúna e Irupi);
j. 1
(um) representante da Associação dos Trabalhadores Rurais de Todos os Santos de
São José de Irupi; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
k. 1
(um) representante da Associação Comunitária de Santa Rosa de Lima, e; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
l. 1 (um) representante da
Associação comunitária da Tia Velha. (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
Art. 5°. Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representado pelo Poder
Público, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, ou a quem o mesmo delegar esses poderes.
Art. 6°. O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicato dos Agricultores Familiares
e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi.
Art. 7°. Os representantes do Conselho terão mandato dê dois anos, renovável por
igual período, se assim entender dois terços de seus membros, não sendo
remunerados sendo considerados relevante serviço público.
Art. 8°. Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas respectivas
entidades, farão jus ao reembolso das despesas de transporte, alimentação e
outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS e/ou deliberado
por ele.
Art. 9°. O Presidente da CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.
Art.
Art.
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva Municipal, e;
III - Câmara Técnicas.
Seção I
Do Plenário
Art. 12. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do MDRS, atuando a partir das
propostas encaminhadas pelos Conselheiros á Secretaria Executiva Municipal.
§ 1° O Plenário deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quorum
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros;
§ 2° Nos casos de relevância urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião
extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
Seção II
Da Secretaria
Art. 13. O Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o
quorum mínimo para deliberação.
Art. 14 Compete à Secretaria do CMDRS:
I- fomentar e implementar as deliberações do
CMDRS;
II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive
do PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;
III - propor adequação das normas operacionais dos Programas que integram
o PMDRS às resoluções do Conselho;
IV - promover estudos e debates com vista à adequação de políticas
públicas de desenvolvimento rural sustentável á realidade Municipal;
V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando
seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;
VI - promover a divulgação e articular o apoio político - institucional
aos programas constantes no PMDRS;
VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das
matérias a ela encaminhadas;
VIII - implementar as decisões emanadas do CMDRS;
IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para
o funcionamento da secretaria;
X - controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos
adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos
oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos-financeiros aos
conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;
XI - solicitar parecer das câmaras técnicas quando julgar necessário.
Art.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, e sua
composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno em
especial, o seguinte:
I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura
familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em
relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao
bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundido
informações, experiências e projetos;
II - acompanhar e promover avaliações técnicas quando solicitadas, sobre
programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas
voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação
técnica.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVÉL
Art. 17. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de
captação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração
Pública.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 18. São receitas do fundo:
I - dotações, auxílios, contribuições, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
II - produto e aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais,
publicações e eventos;
III - remuneração oriunda de aplicação financeira;
IV - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais,
internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais
executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;
V - dotação mínima de 01% (um por cento), da receita líquida efetivamente
arrecadada, que deverá constar na lei de Diretrizes orçamentárias e Orçamentos
de exercícios vindouros;
VI - recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados
pelo CMDRS;
VII - retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores,
associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito em nome da Administração Pública.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de
programação;
b) de prévia aprovação do CMDRS.
Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração
Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que
acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e, após a aprovação dos
programas e projetos elaborados.
Art. 20. Os recursos serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de
agricultores familiares, que visem a geração de
emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da
agricultura familiar;
II - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas
voltadas para a agropecuária;
III - treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de
se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias
relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;
IV - compra, manutenção e assistência técnica de
máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural, das
existentes e as que vierem a serem adquiridas;
V - concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos
em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em
regime de economia familiar;
VI - realização de serviços de infra-estrutural em propriedades rurais com
até 04 (quatro) módulos fiscais.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá celebrar convênio com instituição pública ou
privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar
projetos abrangendo aspectos financeiros, organizacionais, administrativos, de
capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização,
garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 22. Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o
arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais
com área total ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que
tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo
80% (oitenta por cento) da sua renda em atividades rurais.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para
complementar a aquisição de qualquer bem a ser
utilizado para o desenvolvimento da agricultura no Município.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e dois (23/04/2002).
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.