LEI nº
135, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no
uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter deliberativo, paritário e
de funcionamento permanente.
Art.
2º Ao CMDR compete:
I – Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgão e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural – PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade
técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relação as demais formuladas pelos agricultores, ajudando viabilizar
sua execução.
III – Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente
vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR.
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos
públicos e privados que atuem no Município ações que contribuem para o aumento
da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria de
qualidade de vida do meio rural.
V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal, no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao
fomento agropecuário a organização dos agricultores e a regularidade do
abastecimento alimentar do Município.
VI – Assegurar a participação efetiva dos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.
VII – Promover articulações e compatibilidade entre as
políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural.
Art.
4º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art.
5º Integram o CMDR:
I – O Prefeito Municipal e seus Representantes;
II – O Secretário Municipal de Agricultura (ou similar)
ou seu representante;
III – O Secretário Municipal de Educação ou seu
Representante;
IV – O Secretário Municipal de Saúde ou seu
representante;
V – Um representante da EMATER do Município;
VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores;
VIII – Cinco representantes dos agricultores familiares,
indicados pelas associações de produtores;
Parágrafo
1º Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram
o Conselho.
Parágrafo
2º O Prefeito Municipal será o Presidente do CMDR e o
Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.
Parágrafo
3º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos
membros no Conselho.
Parágrafo
4º A composição do CMDR gradará paridade
entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado e
do Poder Público e as entidades de apoio do outro.
Art.
6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades de administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as
informações necessárias para o CMDR cumprir com as suas atribuições.
Art.
7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado Do Espírito Santo, aos sete dias do mês de Novembro
do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.