Lei nº 960, DE 10 de dezembro de 2019

        

CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Irupi, vinculada à Mesa Diretora.

 

Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Irupi:

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Câmara Municipal de Irupi, as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:

 

a) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal de Irupi;

b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidade e abuso de poder;

d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.

 

II - sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;

 

III - sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal de Irupi;

 

IV - encaminhar à Mesa Diretora todas as manifestações, principalmente, as que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, TCEES, Ministério Público ou outro órgão competente;

 

V - quando se tratar de denúncia contra Vereador seguirá rito estabelecido nas disposições do Regimento Interno;

 

VI - encaminhar com a anuência da Mesa Diretora, a outros Poderes do Estado e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito;

 

VII - manter cadastro atualizado dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para o envio de correspondências;

 

VIII - manter atualizado o serviço de perguntas e respostas frequentes no Portal da Câmara;

 

IX – executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

X - sugerir à Mesa Diretora, audiências públicas com segmentos da sociedade;

 

XI - participar das audiências públicas e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal de Irupi, com intuito de acompanhar todos os assuntos relacionados à população do município;

 

XII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pela Mesa Diretora.

 

Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Irupi é composta pelo Chefe de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), do quadro efetivo, designado pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º O Chefe de Ouvidoria, nomeado por Ato específico do Chefe do Poder Legislativo Municipal terá direito a uma Gratificação prevista no Art. 1º Inciso IV da Lei nº 836/2015, podendo este optar pelos vencimentos previstos no Art. 2º Inciso IV do mesmo diploma legal.

 

§ 2º Fica acrescentado o cargo de Chefe de Ouvidoria no anexo I da Lei nº 836/2015.

 

Art. 5º O Setor de Ouvidoria da Câmara, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

 

I - requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer setores ou servidores da Câmara;

 

II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara;

 

§ 1º Os setores e servidores da Câmara Municipal de Irupi terão prazo de até 30 (trinta) dias para responder às requisições e solicitações encaminhadas pela Ouvidoria.

 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º ou a ausência de resposta deverá ser comunicado à Mesa Diretora da Câmara; para providências pertinentes.

 

Art. 6º A Câmara de Municipal de Irupi, ES garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:

 

I - formulário eletrônico específico para o registro de manifestações, disponibilizado no site da Câmara;

 

II – serviço de atendimento pessoal, disponibilizando formulário escrito para manifestação;

 

III – exposição oral perante o Chefe de Ouvidoria e-SIC ou o Assessor da Câmara, que a reduzirá a termo, em caso de pessoas com dificuldades na escrita;

 

IV – atendimento via telefone, em que a manifestação será reduzida a termo pelo Chefe da Ouvidoria.

 

§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria da Câmara Municipal e conterá a identificação do requerente.

 

§ 2º A identificação do requerente não conterá exigência que inviabilizem sua manifestação.

 

§ 3º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo ao requerente, para acompanhamento.

 

§ 4º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

 

§ 5º Comprovada a má-fé na denúncia ou reclamação, o Chefe de Ouvidoria e-SIC comunicará à Mesa Diretora e tomará as providências legais.

 

Art. 7º A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:

 

I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;

 

II - manutenção de link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal de Irupi, em local de fácil visualização;

 

III - garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.

 

Art. 8º A Presidência assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal de Irupi apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 9º A Mesa Diretora baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos (10) dias do mês de dezembro de 2019.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.