LEI Nº 956, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI Nº 788/2014; DA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 4º DA LEI Nº 788/2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei 788/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi, será composto de 10 (dez) conselheiros, sendo metade de representantes do Governo Municipal e metade de representantes da sociedade civil organizada”.

 

Art. 2º O § 2º do Art. 4º da Lei nº 788/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º............................................................................................

 

§ 2º A representação da sociedade civil se dará pelos seguintes setores, podendo haver mais de 01 (um) representante de cada seguimento, limitado a 02 (dois) por seguimento:

 

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II - Associações sem fins lucrativos;

 

III - Associações empresariais;

 

IV - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

V - Associações Comunitárias de Produtores rurais”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2019.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.