O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Irupi/ES aprovou Ee ele seguinte lei:
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1° Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social de Irupi (SUAS/IRUPI), que é um sistema público que organiza os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de forma descentralizada e participativa, que articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento da política municipal de assistência social, com o objetivo de garantir acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, às famílias e indivíduos que dela necessitar.
Art. 2° A política municipal de assistência social visa o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, a garantia de acesso às políticas sociais, o provimento de condições para atender contingências e a universalização dos direitos sociais.
Art. 3° A política municipal de assistência social tem por objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção a família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habitação e reabilitação das pessoas com deficiência, especialmente, quanto à promoção de sua integração à vida comunitária.
II – Promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnóstico de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III – A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V – Contribuir para a inclusão e para o trato equitativo aos cidadãos e aos grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;
VI – Prover serviços, programas, projetos e benefícios e proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que neles necessitarem;
VII – Promover o enfrentamento da pobreza de forma integrada às políticas setoriais.
Seção II
Das Definições
Art. 4° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização de direitos sociais.
Art. 5° São entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos aos beneficiários do SUAS.
§ 1° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2° São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3° São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.
Sessão III
Dos Princípios
Art. 6 São princípios do Sistema Único da Assistência Social no município de Irupi (SUAS/IRUPI):
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais, incluindo-se as demais políticas;
II – Universalização dos direitos sociais, incluindo as demais políticas públicas;
III – Respeito à dignidade da pessoa humana, considerando sua autonomia e seu direito à convivência familiar e comunitária;
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbana e rural;
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais e os critérios para o seu acesso;
VI – Gratuidade dos serviços de assistência social;
VII – Integralidade da proteção socioassistencial: assegurada por meio de articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;
VIII – Intersetorialidade das políticas, integrando e articulando a rede socioassistencial com as demais políticas;
IX – Equidade no trato aos diferentes grupos etários, étnicos, de classe social, de credo religioso, de gênero, por deficiência, dentre outros, respeitando as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando-se aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 7 São diretrizes estruturadas da gestão do Sistema Único de Assistência Social de Irupi (SUAS/IRUPI)
I – Primazia da responsabilidade do Poder Executivo Municipal na condução da política de assistência social no seu território;
II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo:
III – Financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município;
IV – Matricialidade sócio familiar, quando da concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – Territorialização do planejamento e das ações;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil;
VII – Participação da população na formulação e acompanhamento da política de assistência social, por meio de organizações representativas e individualmente;
VIII – Operacionalização da Vigilância Socioassistencial, por meio de informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
IX – Garantia de política municipal de recursos humanos para o SUAS//IRUPI.
Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social de Irupi (SUAS/IRUPI) atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observando a hierarquia do ordenamento jurídico, cabendo-lhe a coordenação e a execução dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, na forma das diretrizes estabelecidas.
Art. 9 O Sistema Único de Assistência Social de Irupi (SUAS/IRUPI) organiza-se em tipos de proteção que compreende a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial.
Art. 10 A Proteção Social Básica (PSB) se constitui em um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 11 A Proteção Social Especial (PSE) se constitui em um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que se destinam a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados por ação física ou psicológica, abuso ou exploração sexual, abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido a aplicação de medidas judiciais.
Parágrafo Único. Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média e de alta complexidade.
I – Os serviços de Média Complexidade são aqueles que entendem que também às famílias e aos indivíduos com direitos violados ou ameaçados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II – Os serviços de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com vínculos familiares ou comunitários rompidos, cuja execução está referenciada ao Estado do Espírito Santo.
Art. 12 O Centro de Referência de Assistência Social de Irupi (CRAS/IRUPI) é uma unidade pública estatal da política municipal de assistência social, responsável pela organização e a oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica no seu território de abrangência.
Parágrafo Único. A Gestão do SUAS/IRUPI poderá implantar as modalidades de CRAS Móvel e de Equipes Volantes, conforme a convivência e oportunidade da administração pública, na forma da legislação pertinente.
Art. 13 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Irupi (CREAS/IRUPI) é uma unidade pública estatal da política municipal de assistência social, responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial de Média Complexidade no seu território de abrangência.
Art. 14 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo ente público e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para a efetivação da Política de Assistência em Irupi, o Órgão Gestor do (SUAS/IRUPI) proporá criação de novos cargos, na forma da legislação vigente.
Seção II
DA gestão do SUAS/IRUPI
Art. 15 Compete ao município de Irupi, através do Órgão gestor do SUAS/IRUPI, o comando único das ações e primazia da responsabilidade na condução da política de assistência social, cabendo-lhe:
I – Implantar e executar o SUAS/IRUPI;
II – Implantar e executar a Vigilância Socioassistencial;
III – Realizar planejamento estratégico;
IV – Promover a qualificação de trabalhadores, gestores e conselheiros de forma sistemática, continuada, sustentável, participativa e descentralizada, atendendo ao princípio da interdisciplinaridade;
V – Atentar para os princípios éticos profissionais das diversas categorias de trabalhadores do SUAS/IRUPI;
VI – Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMASI/IRUPI, garantindo recursos materiais, humanos, financeiros e orçamentários, inclusive, para custear despesas com diária civil, locomoção, hospedagem e alimentação para conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando no exercício de suas funções se deslocarem a outro município ou estado;
VII – Garantir a gestão participativa no controle social;
VIII – Destinar recursos financeiros para custeio do SUAS/IRUPI;
IX – Garantir a concessão dos benefícios eventuais na forma da lei;
X – Elaborar e executar projetos de enfrentamento da pobreza;
XI – Prestar os serviços socioassistenciais na forma desta Lei, da Lei Estadual n° 9.966/2012 e da Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações;
XII – Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais;
XIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico socioterritorial;
XIV – Organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental;
XVI – Realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial e às demais políticas sociais.
Art. 16 O Município de Irupi, através do Órgão Gestor do SUAS/IRUPI poderá celebrar parcerias, por meio de convivência, contrato, acordo, termo de fomento, termo de colaboração, ajustes ou outros, com entidades socioassistenciais, de proteção social vinculadas ao SUAS, para a execução de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 17 Integram o SUAS/IRUPI, as entidades e organizações que executam programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, de proteção social básica ou especial, organizadas na forma estabelecida na legislação pertinente e inscritas no COMASI/IRUPI.
Parágrafo Único. Todas as entidades e organizações que compõem a SUAS/IRUPI estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e das diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social, bem como, da NOB/SUAS vigente.
Art. 18 As entidades e organização de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. As entidades e organizações de assistência social deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos programas, projetos, serviços e benefícios cofinanciados com recursos do FMAS.
Subseção I
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 19 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS/IRUPI, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos temáticos de proteção social básica e especial, sendo:
I – O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS);
II – O orçamento;
III – O monitoramento, a avaliação e a gestão da informação;
IV – O Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), é um instrumento de gestão que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS, elaborado pelo Órgão Gestor do SUAS/IRUPI a cada 04 (quatro) anos, de acordo com o período de elaboração do Plano Plurianual (PPA), será submetido à apreciação e deliberação do COMASI/IRUPI.
Art.20 São responsabilidades e atribuições do Município quanto à gestão do trabalho no âmbito do SUAS/IRUPI
I – Destinar recurso orçamentário e financeiro para compor o quadro de trabalhadores por meio de concurso público, e excepcionalmente, por meio de processo seletivo;
II – Criar setor e designar equipe para a gestão do trabalho;
III – Elaborar, anualmente, diagnóstico e avaliação da gestão do trabalho;
IV – Contribuir, com os demais entes federados, na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V – Compor equipes de referenciais na forma da NOB-RH/SUAS vigente.
Art. 21 O Município deverá instituir o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação dos trabalhadores, conselheiros e gestores do SUAS/IRUPI.
Art. 22 Os trabalhadores do SUAS/IRUPI devem atuar pautados nos princípios éticos que orientam a sua intervenção, segundo a NOB-RH/SUAS e o respectivo código de ética de cada categoria profissional.
Art. 23 As equipes de referência e os demais trabalhadores do SUAS/IRUPI terão as suas atribuições na forma da NOB-RH/SUAS vigente, cabendo ao /poder Executivo Municipal regulamentá-las e acrescentá-las, no que couber.
Art. 24 O financiamento da política municipal de assistência social deve compor o Plano Plurianual (PPA), a lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverão estar em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS).
Art. 25 Caberá o Órgão Gestor o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios financiados pelo SUAS/IRUPI, por meio dos respectivos órgãos de controle interno, sem prejuízo do controle externo.
Art. 26 O financiamento e cofinanciamento do SUAS/IRUPI será através do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e a respectiva prestação de contas se dará na forma prevista pelo órgão repassador, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Cabe ao Gestor do SUAS/IRUPI gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, doando-o de recursos adequados ao seu funcionamento.
Art. 27 As parcerias celebradas pelo Município com entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, estão sujeitas a disponibilidade orçamentária e financeira no Fundo Municipal de Assistência Social e a aprovação prévia do COMASI/IRUPI.
§ 1° A utilização dos recursos financeiros e a execução do objeto pactuado será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão Gestor do SUAS/IRUPI e pelo COMASI/IRUPI, observadas as respectivas competências, visando garantir a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.
§ 2° O Órgão Gestor do SUAS/IRUPI, bem como o COMASI/IRUPI poderá exigir, a qualquer tempo, das entidades e organizações de assistência social cofinanciadas através do FMAS, a apresentação de demonstrativo de execução físico e financeira ou outros documentos hábeis a prestação de contas.
§ 3° Comprovada a omissão no dever de prestar contas ou diante de indícios de irregularidade na execução do objeto e esgotadas as alternativas para a devida correção, o Órgão Gestor do SUAS/IRUPI providenciará a instauração de Tomada de Contas especifica àquela situação.
Art. 28 A Proteção Social visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, e será desenvolvida através da Coordenação da Proteção Social Básica e da Coordenação da Proteção Social Especial.
Art. 29 A Proteção Social Básica tem os seus programas, projetos, serviços e benefícios referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), através do qual deverão ser executados, especialmente:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que tem caráter continuado e visa fortalecer a função de proteção, prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da família;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), que é realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, que é destinado às pessoas com deficiências e idosas e visa à prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais, garantindo direitos, desenvolvendo mecanismo para a inclusão social e promovendo a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento de sua autonomia, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, exclusão e isolamento.
Art. 30 A Proteção Social Especial de média complexidade tem os seus programas, projetos, serviços e benefícios referenciados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), através do qual deverão ser executados, especialmente:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), que é um serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos e visa propiciar atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e as vulnerabilizam ou as submetem a situações de risco pessoal e social;
II – Serviço Especializado em Abordagem Social, que é um serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes e situação de rua, dentre outras;
III – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), que tem a finalidade de prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente, para contribuir com o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social;
IV – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, que visa a oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosas com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade e capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia;
V – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, que é ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia ou sobrevivência, tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.
Art. 31 A Proteção Social Especial de alta complexidade, de competência precípua do Estado, poderá ser executada pelo Município, em cooperação técnica e financeira com a União, Estado e entidade e organizações de assistência social.
Art. 32 Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária de calamidade pública e emergência.
Art. 33 Cabe ao Órgão Gestor do SUAS/IRUPI, operacionalizar p processo de concessão dos benefícios eventuais, sendo o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro Especializado de Assistência Social (CREAS) as principais portas de acesso aos benefícios.
§ 1° Os benefícios eventuais tratados nesta lei destinam-se aos indivíduos e famílias residentes no município de Irupi, aos indivíduos que vêm de outro município e aos indivíduos em situação de rua, que estejam impossibilitados de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingência sociais, cuja ocorrência provoque riscos a manutenção das suas necessidades básicas.
§ 2° Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual é vedada qualquer exigência vexatória ou constrangedora.
§ 3° A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao Órgão Gestor do SUAS/IRUPI criar meios de identificação do usuário do serviço.
Art. 34 Os benefícios eventuais poderão ser concedidos por meio de bens de consumo, prestação de serviços e em pecúnia, alternativa ou cumulativamente, observando-se o arcabouço legal vigente.
Art. 35 O auxílio natalidade constitui-se em um benefício de prestação temporária não contributiva, que visa reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 36 O auxílio funeral constitui-se em um benefício de prestação temporária não contributiva que visa reduzir vulnerabilidade provocada pelo evento morte de membro da família.
Art. 37 O benefício eventual para a situação de vulnerabilidade temporária tem caráter suplementar e provisório, e visa possibilitar o enfrentamento de riscos, perdas e danos à integridade do indivíduo e da família, contribuindo para a sobrevivência e a reconstrução da sua autonomia.
Art. 38 O benefício eventual para a situação de calamidade pública e de emergência tem caráter suplementar e provisório e visa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia do indivíduo e da família.
Parágrafo Único. O reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública se dará mediante decreto do Poder Executivo Municipal ou, especificamente para os fins desta seção, mediante Laudo ou Defesa Civil.
Art. 39 O COMASI regulamentará a concessão dos benefícios eventuais através de Resolução Municipal, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 40 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas de saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, odontológicos, dentre outros, cadeira de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm a necessidade de uso.
Art. 41 Os Benefícios Eventuais previstos nesta lei serão custeados com recursos do Tesouro Municipal, do fundo Estadual de Assistência Social e do fundo Nacional de Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência Social de Irupi, não se excluindo outras fontes de recursos.
Art. 42 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art.23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 43 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Art.44 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar financeira e tecnicamente as iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e a elevação do padrão da qualidade de vida.
Art.45 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes instancias de governo, de diferentes políticas e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Art. 46 Fica criada a Área de Vigilância Socioassistencial, diretamente vinculada ao Órgão Gestor do SUAS/IRUPI.
Parágrafo Único. A estrutura e a manutenção da Área de Vigilância Socioassistencial será providas com recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos destinados ao Órgão Gestor do SUAS/IRUPI, através do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 47 A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social a ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, que tratam preponderantemente:
I – Das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – Do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 48 A Vigilância Socioassistencial é uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:
I – O apoio efetivo as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistencial, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão;
II – A produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 49 A Vigilância socioassistencial manterá interação direta e permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial.
§ 1° As unidades que prestam serviços de Proteção Social básica, Especial e de Gestão de Benefícios, ficam obrigadas a repassar à Área de Vigilância Socioassistencial os seus dados relativos à política de assistência social, os quais serão processados para que sirvam de subsidio no processo de planejamento da política.
§ 2° A vigilância Socioassistencial será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 50 São instâncias deliberativas do SUAS/IRUPI:
I – A Conferência Municipal de Assistência Social;
II – O Conselho Municipal de Assistência Social de IRUPI (COMASI/IRUPI)
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Assistência Social é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade, com a finalidade precípua de avaliar o desempenho da política de assistência social e definir novas diretrizes para a mesma.
Art. 51 O conselho Municipal de Assistência Social do Município de Irupi (COMASI/IRUPI) é órgão superior de deliberação colegiada, com composição paritária, entre a sociedade civil e o governo municipal, de caráter permanente e vinculado ao órgão Gestor do SUAS/IRUPI.
Art. 52 O COMASI/IRUPI, em seu caráter deliberativo, têm papel estratégico no SUAS, como agente participante da formulação, avaliação, controle e fiscalização da política, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.
§ 1° O COMASI/IRUPI é responsável pela discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a fim de garantir que o Plano Municipal de Assistência Social seja contemplado nos instrumentos orçamentários.
§ 2° O COMASI/IRUPI poderá realizar audiências públicas, bem como, valer-se de outros instrumentos que permitam a participação da sociedade civil na definição de metas e prioridade para a política municipal de assistência social.
§ 3° Os membros do COMASI/IRUPI terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 53 São atribuições do COMASI/IRUPI:
I – Exercer a orientação e fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
II – Fiscalizar, apreciar e deliberar quanto à política municipal de assistência social;
III – Apreciar e deliberar quanto ao Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
IV – Zelar pela efetividade do SUAS/IRUPI;
V – Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do FMAS;
VI – Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de assistência social, no âmbito do município de Irupi, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política nacional, estadual e municipal de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
VII – Apreciar e deliberar quanto à proposta orçamentária relativa aos recursos
destinados ao SUAS/IRUPI, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e acompanhar a sua execução;
VIII – Apreciar e deliberar quanto ao plano de aplicação do FMAS e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, especialmente, através de demonstrativos fornecidos pelo Órgão Gestor do SUAS/IRUPI a cada trimestre e ao final de cada exercício financeiro;
IX – Acompanhar os resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de assistência social.
X – Deliberar quanto ao plano integrado de capacitação dos trabalhadores do SUAS/IRUPI
XI – Propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XII – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede socioassistencial;
XIII - Inscrever e fiscalizar as entidades, organizações, programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais que atuam no município de IRUPI/ES;
XIV – Eleger entre os seus membros a sua Diretoria Executiva;
XV – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI – Elaborar, aprovar e publicar o seu regimento interno;
XVII – Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Assistência Social a cada dois anos, de forma articulada com as Conferências Estadual e Nacional, encaminhando as suas deliberações às instâncias devidas.
Art. 54 No controle do financiamento, o COMASI/IRUPI deve observar:
I – O montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas;
II – Os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local;
III – A contabilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV – Os critérios de partilha e de transferência dos recursos;
V – A estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo municipal de assistência social, sendo este na forma de unidade orçamentário;
VI – A definição e aferição de padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e da gestão do SUAS/IRUPI;
VII – A avaliação de saldos financeiros e sua aplicação na oferta dos serviços e em sua qualidade;
VIII – Os instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;
IX – Os instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;
X – O acompanhamento de execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias de deliberação do SUAS.
Art. 55 O COMASI/IRUPI é composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, nomeados através do ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com os seguintes critérios:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo municipal, sendo:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Administração;
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
01 (um) representante de usuários ou de organização de Defesa de Direitos dos Usuários da Assistência Social;
03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social;
01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 1° Os representantes da sociedade civil serão indicados formalmente pela instituição;
§ 2° Os representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) serão indicados entre os que atuam nos limites deste Município.
§ 3° Os representantes dos usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) serão indicados entre os que atuam nos limites deste Município.
§ 4° A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas por aqueles que forem indicados em cada um dos segmentos.
§ 5° Quando não houver representantes de entidade ou organizações de assistência social suficiente para garantir a alternância, fica admitida a recondução das mesmas, a fim de garantir a paridade dos segmentos no Conselho.
Art. 56 Os membros titulares e suplentes serão oriundos da mesma categoria e serão indicados:
I – Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das respectivas, quando do Governo Municipal.
Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no Conselho, de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento no Município e inscritas no COMASI/IRUPI.
Art. 57 Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do resultado do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Art. 58 A atividade dos membros do COMASI/IRUPI reger-se-á pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, e não será renumerado;
II – Os membros do COMASI/IRUPI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam;
III – Cada conselheiro terá direito a um único voto nas sessões plenárias do COMASI/IRUPI, estando presentes o conselho titular e o suplente, prevalece o voto do titular;
IV – Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
V – As decisões do COMASI/IRUPI, no que couber, serão consubstanciadas em Resoluções;
VI – O COMASI/IRUPI tomará posse e elegerá o seu presidente, vice-presidente, primeiro secretário na primeira sessão, em até 15 (quinze) dias após a sua nomeação, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VII – A presidência e vice-presidência do Conselho serão exercidas alternadamente, por representante do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil;
VIII – Os membros do COMASI/IRUPI terão direito ao custeio das despesas relativas ao exercício da função, através de adiantamento de recursos financeiros, diária civil ou diretamente pelo Órgão Gestor do SUAS/IRUPI.
Parágrafo Único. A concessão de adiantamento e diária civil para o Conselheiro do COMASI/IRUPI atenderá aos mesmos critérios definidos para o servidor efetivo.
Art. 59 O COMASI/IRUPI promoverá a criação de comissões internas de assistência social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social.
Parágrafo Único. As comissões, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções do COMASI/IRUPI.
Art. 60 O COMASI/IRUPI tem o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que obedece às seguintes normas:
I – A plenária é o órgão máximo de deliberação;
II - As sessões plenárias são ordinárias a cada mês, conforme calendário anual previamente elaborado pela Diretoria Executiva, e extraordinária quando convocada pelo Presidente, por requerimento da maioria dos membros do COMASI/IRUPI, e pelo órgão gestor da Assistência Social no município;
III – Na ausência do Presidente, o Vice-presidente assume as suas funções interinamente e assim, sucessivamente.
Art. 61 O COMASI/IRUPI terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por:
Presidente; Vice-Presidente; Primeiro (a) Secretário (a);
II – Plenária.
III – Comissões Temáticas.
IV – Grupos de Trabalho.
§ 1° O Órgão Gestor do SUAS/IRUPI proporcionará ao COMASI/IRUPI as condições necessárias ao seu pleno e regular funcionamento, doando-o de suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro.
§ 2° A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento do COMASI/IRUPI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, podendo contar com pessoal técnico-administrativo a ser disponibilizado pelo órgão Gestor do SUAS/IRUPI.
§ 3° A Secretaria executiva subsidiará a plenária com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área de assistência social para dar suporte ou prestar apoio técnico-logístico ao COMASI/IRUPI.
§ 4° As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho terão as suas atribuições definidas por resolução do COMASI/IRUPI, após plenária.
§ 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por meio de decreto um (a) secretário (a) executivo (a) entre os servidores (as) do quadro efetivo, preferencialmente com formação superior e/ou quando da criação do PCCS da Assistência Social, seja realizado concurso público para provimento do referido cargo.
Art. 62 Para melhor desempenho de suas funções o COMASI/IRUPI poderá recorrer a pessoas e entidades formadoras de recursos humanos e órgãos representativos de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, bem como a pessoas ou instituições de notório conhecimento em assuntos de interesse do Conselho.
Art. 63 Todas as sessões do COMASI/IRUPI serão públicas e precedidas de convocação.
Parágrafo Único. As Resoluções do COMASI/IRUPI, bem como os assuntos tratados em reuniões dos Grupos de Trabalho, das Comissões Temáticas, da Diretoria Executiva e na Plenária, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 64 O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pelo Órgão Gestor do SUAS/IRUPI.
Art. 65 Os recursos do FMAS serão aplicados na execução de ações e no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.
Art. 66 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará servidor do quadro efetivo para o cargo de Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Órgão Gestor do SUAS/IRUPI, com atribuições que compreende a realização de diagnostico, planejamento, informação, monitoramento, avaliação e proposição de medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira do SUAS/IRUPI, as quais serão regulamentadas por decreto municipal.
Art. 67 Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de pessoas físicas, entidades e organismos nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãos governamentais;
IV – Receitas de aplicação financeiras;
V – O produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências;
VI – Recursos de convênios firmados com outras entidades e órgãos governamentais e não governamentais;
VII – Receitas provenientes da alienação de bens;
VIII – Transferências de outros fundos;
IX – Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1° É vedada a utilização de recursos do FMAS para o financiamento ou cofinanciamento de ações não previstas no Plano municipal de Assistência Social.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão movimentados em bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), acrescido de um complemento identificador.
Art. 68 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais desenvolvidos indiretamente pelo Município;
II – Custeio das ações do Órgão Gestor do SUAS/IRUPI;
III – Aquisição de materiais permanentes e de consumo e a contratação dos serviços necessários ao bom desempenho das ações geridas pelo Órgão Gestor do SUAS/IRUPI;
IV – Construção, reforma, ampliação e aquisição de imóveis;
V – Locação de imóveis, móveis e equipamentos;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos gestores, conselheiros e demais trabalhadores do SUAS/IRUPI;
VIII – Execução das ações de competência municipal;
IX – Campanhas sociopedagógicas quem tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
X – Pagamento de bolsa de formação e aprendizagem, como forma de capacitação no processo educativo de adolescentes e jovens, a partir de 14 anos de idade, que estejam inseridos em programa ou projeto social e desenvolvam atividade de estágio na Secretaria municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. É vedada a utilização dos recursos do FMAS para financiar políticas estranhas ao SUAS/IRUPI.
Art. 69 O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende da sua prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), cabendo a este a sua fiscalização.
Art. 70 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Órgão Gestor do SUAS/IRUPI, através do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Art. 71 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 837/2015 e àquelas por ela revogadas.
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.