LEI Nº 930, de 14 de dezembro de 2018

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 319/2003 (ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL); ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 586/2009 E, POR CONSEGUINTE, ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS E O ANEXO VII DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 318/2003), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o seguinte dispositivo da Lei nº 319/2003 – Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal, que passará a ter a seguinte redação:

 

§ 1° Onde se lê:

 

LEI N° 319, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Seção IV

Dos cargos e das funções do quadro do Magistério

 

Art. 8° O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério e as de Gerência Auxiliar;

 

II - função gratificada correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo, mediante designação;

 

Parágrafo único. Por função de magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo esta à supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.

 

§ 2° Leia-se:

 

LEI N° 319, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Seção IV

Dos cargos e das funções do quadro do Magistério

 

Art. 8° O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de: 

 

(...)

 

III – cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar e de Coordenador Escolar, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.  

 

(...)

 

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 586/2009 que, por conseguinte, alteram os seguintes dispositivos e anexo VII da Lei Municipal n° 318/2003 – Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal, que passarão a ter a seguinte redação:

 

§ 1° Onde se lê:

 

LEI N° 586, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009

 

ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 318/2003), CRIANDO OS CARGOS COMISIONADOS DE DIREÇÃO ESCOLAR E REGULAMENTANDO A FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO X

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(...)

 

Art. 54 A função comissionada de Direção Escolar e a função gratificada de Coordenador Escolar será denominada da seguinte forma:

 

I - D.E. - Diretor Escolar

 

II - F.G.C.E - Coordenador Escolar

 

Art. 55 A quantidade de vagas, referências e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar e Coordenação Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar e coordenador de unidade escolar, são os constantes do Anexo VII.

 

(...)

 

Art. 57 O cargo comissionado de Direção Escolar, será exercido por profissional que possui, comprovadamente e por meio de Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, Licenciatura Plena e portador de certificado de conclusão de Pós-Graduação na área educacional, cuja nomeação se dará mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

ANEXO VII

Referente ao Art. 55

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

DA

GRATIF.

QUANTIDADE DE

F.G’s

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

Diretor Escolar

D.E

44h e 40h

06

R$ 1.900,00

Coordenador

Escolar

FGCE

25h

09

30%

 

§ 2° Leia-se:

 

LEI N° 586, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009

 

ALTERA ARTIGOS E ANEXO VII DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 318/2003), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO X

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(...)

 

Art. 54 A função comissionada de Direção Escolar e de Coordenação Escolar será denominada da seguinte forma:

 

I - D.E. - Diretor Escolar

 

II – C.E - Coordenador Escolar

 

Art. 55 A quantidade de vagas, referências e os valores da remuneração pelo exercício de encargos de Direção Escolar e de Coordenação Escolar, são os constantes do Anexo VII.

 

(...) 

 

Art. 57 O cargo comissionado de Direção Escolar e de Coordenação Escolar será exercido por profissional que possui, comprovadamente e por meio de Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, Licenciatura Plena e portador de certificado de conclusão de Pós-Graduação na área educacional, cuja nomeação se dará mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

ANEXO VII

Referente ao Art. 55

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO

DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

QUANTIDADE DE

C.C’s

VALOR DA REMUNERAÇÃO

Diretor Escolar

D.E

44h e 40h

06

R$ 2.753,36

Coordenador

Escolar

C.E

25h

09

R$ 1.604,21

 

 

Art. 3º Os demais artigos, incisos, alíneas e conteúdo das leis supramencionadas se mantêm inalterados e seus textos validados.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na sua data de publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.