LEI N° 586, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
“ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 318/2003), CRIANDO OS CARGOS COMISIONADOS DE DIREÇÃO ESCOLAR E REGULAMENTANDO A FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GERSELEI STORCK,
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os
seguintes artigos, incisos, alíneas e anexo
da Lei Municipal n° 318/2003 Plano de Carreira do Magistério Municipal,
que passarão a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1° - Onde se Lê:
Art. 42. A carga horária a
ser cumprida no exercício da função direção escolar será estabelecida de
conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da
unidade escolar em 02 (dois) ou 03 (três) turnos.
Art. 53. As funções
gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor
e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à
tipologia da escola da forma seguinte:
I. Diretor A -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos.
II. Diretor B -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrícula superior a 300 (trezentos).
Parágrafo único - A escola que
possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
Art. 54. As funções
gratificadas de Direção e Coordenação Escolar são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1 - Diretor
A;
II - F.G.2 - Diretor
B;
III - F.G.3 -
Coordenador Escolar 1;
IV - F.G.4 -
Coordenador Escolar 2;
Art. 57. As funções
gratificadas de Direção e Coordenação Escolar serão exercidas por profissional
do quadro efetivo do Magistério Municipal de Irupi.
ANEXO VII
Referente ao Art. 55
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
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Parágrafo 2° - Leia-se:
Art.
42 A carga horária a ser cumprida no exercício da função direção
escolar será estabelecida de conformidade com os turnos de funcionamento e
complexidade administrativa da unidade escolar.
Art.
53 Os cargos comissionados de Direção Escolar, a serem distribuídos
aos Diretores no efetivo exercício da função, estarão relacionados à tipologia
da escola da forma seguinte:
I - Diretor A -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos e de escola
que possuir dois ou mais turnos diários com matrículas
superior a 300 (trezentos) alunos.
Art.
54 A função comissionada de Direção Escolar e a função gratificada de
Coordenador Escolar será denominada da seguinte forma:
I - D.E. - Diretor
Escolar
II - F.G.C.E -
Coordenador Escolar
Art. 54 A função
comissionada de Direção Escolar e de Coordenação Escolar será denominada da
seguinte forma: (Redação dada pela
Lei nº 930/2018)
I - D.E. - Diretor
Escolar (Redação
dada pela Lei nº 930/2018)
II – C.E -
Coordenador Escolar (Redação
dada pela Lei nº 930/2018)
Art. 55 A quantidade de
vagas, referências e os valores da remuneração pelo exercício de encargos de
Direção Escolar e de Coordenação Escolar, são os constantes do Anexo VII. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 930/2018)
Art.
57 O cargo comissionado de Direção Escolar, será exercido por
profissional que possui, comprovadamente e por meio de Diploma reconhecido pelo
Ministério da Educação, Licenciatura Plena e portador de certificado de
conclusão de Pós-Graduação na área educacional, cuja nomeação se dará mediante
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
ANEXO VII
Referente ao Art. 55
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
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Art.
57 O cargo comissionado
de Direção Escolar e de Coordenação Escolar será exercido por profissional que
possui, comprovadamente e por meio de Diploma reconhecido pelo Ministério da
Educação, Licenciatura Plena e portador de certificado de conclusão de
Pós-Graduação na área educacional, cuja nomeação se dará mediante Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 930/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 930/2018)
Referente ao Art. 55
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS
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Art. 2° Os demais artigos,
incisos, alíneas e conteúdo de anexos desta Lei se mantém inalterados e seus
textos validados, inclusive as Leis posteriores que alteraram dispositivos da
Lei
n° 381/2003.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2009.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e nove (17/02/2009).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
nove (17/02/2009).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.