LEI Nº 916, de 02 de outubro de 2018

 

REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O controle da frequência durante a jornada diária de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Irupi/ES far-se-á por meio de registro biométrico de ponto.

 

Parágrafo único.  Nas unidades em que o registro biométrico ainda não estiver implantado, o registro de ponto será feito em folha individual, de acordo com os procedimentos atualmente vigentes.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 2º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§1º Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados nos órgãos da administração, sendo considerados como de repouso semanal remunerado.

 

§2º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior os locais onde pela sua natureza, executem atividades especiais que demandem tratamento diferenciado ou atendimento continuado, na forma do disposto nos artigos 3° e 4º desta Lei.

 

Art. 3º A carga horária dos cargos efetivos são definidos pelos respectivos planos de carreiras, e, para efeito de cálculo nas variações mensais de horas faltas, horas extraordinárias, horas noturnas e atrasos, o montante de trabalho mensal será considerado na forma a seguir:

 

I- para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais:

 

a)           jornada diária de 08 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, não se computando esse intervalo como trabalho  efetivo;

b)           para efeito de cálculo das variações computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais:

c)           a tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês.

 

II – para os cargos de 30 (trinta) horas semanais:

 

a)           jornada diária de 06 (seis) horas diárias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;

b)           para efeito de cálculo das variações computar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais:

c)           a tolerância de atraso será de até 45 minutos, somados no mês.

 

III – para os cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais:

 

a)           jornada diária de 5 (cinco) horas;

b)           para efeito de cálculo de variações computar-se-ão 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais:

c)           a tolerância de atraso será de até 38 minutos, somados no mês.

 

IV – para os cargos de 20 (vinte) horas semanais

 

a)           jornada diária ordinária de 4 (quatro) horas;

b)           para efeito de cálculo das variações computar-se-ão 100 (cem) horas mensais:

c)           a tolerância de atraso será de até 30 minutos, somados no mês.

 

§1º Os atrasos que, somados, ultrapassarem os limites de tolerância dispostos no caput serão considerados como habitualidade, sendo descontados na integra em folha de pagamento sob a rubrica “horas atraso”.

 

§2º A estipulação dos dias e horários de trabalho do servidor é poder da Administração, observados os horários de funcionamento das repartições, as peculiaridades do serviço e a finalidade dos cargos, sempre no intuito de atender, na melhor medida, o interesse público.

 

§3º A critério exclusivo da Administração e por ato devidamente motivado, as jornadas diárias de trabalho estabelecidas no caput poderão ser condensados, de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, desde que a medida não traga prejuízo à regularidade do serviço, à organização da gestão de pessoal e ao interesse público, observando-se, em todo caso, a limitação diária de 08 (oito) horas e a carga horária semanal prevista para o cargo e mantido o controle de frequência, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.

 

§4º os horários de expediente dos servidores permanecerão disponíveis ao público, inclusive no portal da transparência.

 

Art. 4º Os servidores em atividades que pela sua natureza, em razão do interesse público tenham que desenvolver serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto nesta Lei e em norma regulamentadora, devendo observar os seguintes requisitos:

 

I - carga horária semanal não superior ao dobro da prevista para cada cargo, conforme dispõe lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos:

 

II - uma folga semanal, devendo obrigatoriamente uma desta recair no domingo durante o mês de competência.

 

Parágrafo único. As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos encarregados do setor ao qual o servidor encontra-se subordinado e afixado em local visível.

 

Seção I

Do Registro e Controle da Frequência

 

Art. 5º O registro de frequência é medida obrigatória para todos os servidores lotados nos órgãos da administração, como meio de aferir o comparecimento ao trabalho.

 

§1º Até a implantação total do sistema eletrônico do controle de frequência nos locais de trabalho (biometria ou via web) o registro será através de cartão ponto ou livro ponto, sendo que a folha individual de frequência será admitida apenas nos locais onde não dispuser de relógio ponto ou livro ponto, desde que devidamente homologados pelo Diretor e/ou Secretario do Órgão de lotação do servidor.

 

§2º O registro de frequência é exclusivo para cada servidor, sendo expressamente proibido que um servidor registre a frequência de outro, pois tal procedimento constitui falta grave e estarão passíveis, ambos os servidores, quem autorizou e quem registrou, de sofrerem as penalidades previstas em lei.

 

§3º Somente estão dispensados do registro de frequência os Secretários Municipais, os Procuradores Municipais e o Procurador Geral.

 

§4º Observada a necessidade do serviço e as peculiaridades dos cargos, outros serviços poderão ser dispensados do registro de frequência nos moldes previstos neste artigo, mediante justificativa elaborada pela Chefia imediata, visada pelo Secretário da pasta respectiva, a ser apresentada ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, que poderá requisitar informações ao Setor de Recursos Humanos para subsidiar sua tomada de decisão.

 

§5º A dispensa do controle de frequência pode ser autorizado de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, sempre a critério exclusivo da Administração, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.

 

§6º No caso do §4º, a chefia imediata manterá, sempre que possível, registro das atividades exercidas pelo servidor.

 

§7º Será admitido o trabalho remoto em sistema de home-office, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º A frequência será apurada do primeiro ao último dia tio mês e as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos e adicional noturno serão pagos ou descontados no mês subsequente.

 

Art. 7º O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de ponto será realizado pelo setor de Recursos Humanos.

 

§1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.

 

§2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Município de Irupi/ES sob a gestão do setor de Recursos Humanos, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.

 

Art. 8º Define-se como "horas faltas" as correspondentes à ausência injustificada do servidor que compreendem sua jornada diária integral, considerando a semana de segunda a domingo.

 

Parágrafo único. O lançamento das “horas faltas” será feito levando em consideração as horas que o servidor deveria ter laborado no dia da falta injustificada, tomando-se como base a forma de cumprimento de carga horária previamente estipulada para o servidor.

 

Art. 9º Define-se como "horas atraso" a ausência parcial do servidor sendo:

 

I - na entrada, após o horário definido para início do expediente normal de trabalho ou retorno do intervalo;

 

II - na saída, antes do horário definido para termino do expediente normal de trabalho ou do intervalo.

 

Art. 10 Define-se como "falta de marcação" a falta do registro no controle de frequência (biometria, cartão ponto, livro ponto ou folha individual de frequência) na entrada ou saída do expediente, ou ainda, intervalo de descanso.

 

Parágrafo único.  Para efeito do desconto da falia de marcação será observado:

 

I - para jornadas diárias que exijam o registro de entrada e saída, inclusive para descanso considerando quatro marcações diárias, a cada falta de marcação será descontado 25% da jornada diária,

 

II - para jornadas diárias que exijam o registro de entrada e saída, considerando duas marcações diárias, a cada falta de marcação será descontado 50% da jornada diária.

 

Art. 11 Serão justificadas, sem necessidade de compensação, as ausências relativas a:

 

I - tratamento de saúde, concedida de acordo com a legislação vigente;

 

II - acompanhamento de doença em pessoa da família, concedida de acordo com a legislação vigente;

 

III - doação de sangue, comprovada por documentação, dentro dos limites e de acordo com a legislação vigente;

 

IV - participação em tribunal de júri, ou audiência na condição de parte ou testemunha, comprovada por mandado de intimação, ou certidão de comparecimento, caso não ocorra à requisição judicial;

 

V - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;

 

VI - participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante documentação comprobatória;

 

VII - dia natalício, no aniversário do servidor, porém admitido o gozo em outro dia a critério do servidor em obediência a Lei nº 888/2017;

 

VIII - viagem a serviço;

 

IX - os afastamentos relativos à gala (casamento) e nojo (falecimento), mediante documentação comprobatória nos termos da legislação vigente;

 

X - licença à gestante;

 

XI - desempenho de mandato classista quando autorizado pela administração;

 

XII - dia natalício nos termos da legislação vigente;

 

XIII - licença paternidade, nos lermos da legislação vigente;

 

XIV - licença adotante nos lermos da legislação vigente;

 

XV- liberação administrativa decorrente de caso fortuito ou de força maior, que inviabilize a permanência ou a presença dos Servidores Públicos Municipais em seus respectivos locais de trabalho:

 

XVI - demais concessões, licenças e afastamentos legais previstos na legislação municipal vigente.

 

Art. 12 É vedado o abono de faltas injustificadas ao trabalho.

 

Art. 13 Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do servidor:

 

I - comparecer, quando convocado, a sua respectiva chefia imediata para o cadastramento das imagens digitais;

 

II - registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art. 3º;

 

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei:

 

IV - promover o acompanhamento mensal dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar:

 

V - comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos qualquer problema na leitura biométrica.

 

Art. 14 Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das chefias imediatas:

 

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta lei;

 

II - encaminhar ao setor de Recursos Humanos, em tempo hábil, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;

 

III – fiscalizar o cumprimento de jornada e da carga horária dos servidores sob sua subordinação e adotar as providências necessárias para sanar problemas de assiduidade ou de preenchimento de ponto.

 

Art. 15 Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do setor de Recursos Humanos:

 

I - promover a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de frequência;

 

II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

 

III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe competem;

 

IV - promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;

 

V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de frequência;

 

VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correia utilização do Sistema de Registro eletrônico de Frequência

 

VII - garantir aos usuários acesso as informações de seu interesse contidas na base de dados do Sistema de Registro eletrônico de frequência;

 

VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.

 

Art. 16 Fica autorizada a coexistência do Sistema de Registro Eletrônico ele Frequência com registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:

 

I - enquanto não for concluído o processo de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;

 

II - nas ocasiões em que o sistema de Registro eletrônico de Frequência estiver temporariamente indisponível;

 

III - nos órgãos das Secretarias em que não se justifiquem os custos de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.

 

Art. 17 A critério da Administração poderá homologar redução de jornadas de trabalho, exceto aquelas que forem concedidas formalmente ao servidor através de processo administrativo específico tramitado perante o setor de Recursos Humanos, nos termos da legislação vigente, com as devidas justificativas.

 

Art. 18 Para os servidores cujas atividades são permanentemente externas, o registro de ponto será, sempre que possível, realizado no início e no final de sua jornada diária, devendo a chefia imediata manter, quando viável, registro de atividades por eles exercidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput o servidor fica dispensado dos registros de ponto intermediários.

 

Seção II

Das Horas Extraordinárias

 

Art. 19 Depois de devidamente justificado e preenchido formulário específico, será permitido o exercício de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, a interesse da Administração e do serviço público, na forma do Art. 52 “g”, da Lei Municipal nº 520/2007, mediante autorização da secretaria municipal a que o servidor estiver lotado, até o limite de duas horas diárias além de jornada previamente estipulada para os dias em que o servidor tenha expediente previsto, observando, em todo o caso a limitação mensal de quarenta horas extras.

 

§1º As horas extras poderão, a critério da Administração, ser compensados com folgas, observando o fator de multiplicação de 1,5 (um e meio), a serem fruídos no mês trabalhado.

 

§2º Se as folgas não forem franqueadas no prazo previsto no § 1º, o pagamento será obrigatoriamente feito em pecúnia.

 

Art. 20 Excetua-se da necessidade de prévia análise e preenchimento do formulário no anexo I, as situações de:

 

I - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

II - emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

III - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS PERTINENTES AO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 21 Compele ao setor de Recursos Humanos e a Controladoria-Geral do Município proceder auditoria sistemática in loco, bem como requisitar aos órgãos e entidades informações, espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.

 

Parágrafo único. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos irregularidades ou fraudes no controle de frequência do servidor, quer por registro eletrônico, quer por cartão ou folha de presença, serão devidamente apurados, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, a respectiva chefia imediata, às unidades de planejamento, gestão e finanças, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O descumprimento fraude ou burla aos preceitos estabelecidos nesta lei poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração e sofrer às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei Municipal nº 520/2007.

 

Art. 23 O servidor que causar dano ao equipamento do Sistema de Registro eletrônico de Frequência ou a sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 24 A implantação do registro eletrônico de frequência realizar-se-á impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação desta Lei, devendo, nesse período, o titular da pasta desenvolver formas alternativas de controle da frequência dos servidores.

 

Art. 25 A partir da implantação do registro biométrico de ponto, o período de apuração da frequência será do 1º ao último dia de cada mês.

 

Art. 26 A presente Lei entra em vigor na sua data de publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de outubro de 2018

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.