LEI Nº 874, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA OS ARTIGOS 2º e 6º DA LEI 839/2016 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o Artigo 2º da Lei 839/2016 passando a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 2º. O valor do ticket será de R$ 188,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) por mês.”

 

Art. 2º. Fica alterado o Artigo 6º da Lei 839/2016 passando a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 6º. O servidor que estiver em gozo de licença maternidade, auxilia doença, não fará jus ao recebimento do ticket alimentação, salvo se retomar desses afastamentos, laborar pelo menos 15 (quinze) dias durante o mês de referência”.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a primeiro de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 de Agosto de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.