LEI Nº 874, DE 11 DE AGOSTO
DE 2017
ALTERA OS ARTIGOS 2º
e 6º DA LEI 839/2016 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado
o Artigo 2º da Lei 839/2016 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor do ticket será de R$ 188,65
(cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) por mês.”
Art. 2º. Fica alterado
o Artigo 6º da Lei 839/2016 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. O servidor que estiver em gozo de
licença maternidade, auxilia doença, não fará jus ao recebimento do ticket
alimentação, salvo se retomar desses afastamentos, laborar pelo menos 15
(quinze) dias durante o mês de referência”.
Art. 3º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos a primeiro de junho do ano de dois mil e dezessete.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos 11 de Agosto de 2017.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.