LEI Nº 839, DE 10 DE MARÇO DE 2016

 

INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 908/2018

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica instituído o ticket alimentação para os servidores efetivos e ativos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º. O valor do ticket será de R$ 176,00 (Cento e setenta e seis reais) por mês.

 

Art. 2º. O valor do ticket será de R$ 188,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) por mês. (Valor reajustado no percentual de 3, 89% pela Lei nº 940/2019)

(Redação dada pela Lei nº 874/2017)

 

Parágrafo único. O valor do Ticket Alimentação será reajustado no mês de fevereiro de cada exercício, considerando o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.038/2022)

 

Art. 3º. Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos, será atribuído um único valor, nos limites estabelecidos para os demais servidores.

 

Art. 4º. O ticket alimentação não se estende aos inativos e pensionistas.

 

Art. 5º. O valor do ticket alimentação não incorporará a remuneração a qualquer título.

 

Art. 6º. O servidor que estiver em gozo de férias, licença maternidade e auxilio doença, não fará jus ao recebimento do ticket alimentação, salvo se retomar desses afastamentos, laborar pelo menos 15 (quinze) dias durante o mês de referência.

 

Art. 6º. O servidor que estiver em gozo de licença maternidade, auxilia doença, não fará jus ao recebimento do ticket alimentação, salvo se retomar desses afastamentos, laborar pelo menos 15 (quinze) dias durante o mês de referência. (Redação dada pela Lei nº 874/2017)

 

§ 1º. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 10 (dez) dias ou faltas injustificadas em número superior a 03 (três).

 

§ 2º. Somente fará jus ao ticket alimentação o servidor efetivo e ativo, aqueles que ocupam cargo comissionado contratados ou cargo análogos não terão direito em perceber o referido auxilio.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 10 de março de 2016.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.