LEI Nº 839,
DE 10 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 2º. O valor do ticket
será de R$ 176,00 (Cento e setenta e seis reais) por mês.
Art. 2º.
O valor do ticket será de R$ 188,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e
cinco centavos) por mês. (Valor
reajustado no percentual de 3, 89% pela Lei nº 940/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 874/2017)
Parágrafo único. O valor do Ticket Alimentação será reajustado no mês de fevereiro de cada exercício, considerando o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.038/2022)
Art. 6º. O servidor que estiver
em gozo de férias, licença maternidade e auxilio doença, não fará jus ao
recebimento do ticket alimentação, salvo se retomar desses afastamentos,
laborar pelo menos 15 (quinze) dias durante o mês de referência.
Art. 6º. O servidor que estiver em gozo de licença maternidade, auxilia doença, não fará jus ao recebimento do ticket alimentação, salvo se retomar desses afastamentos, laborar pelo menos 15 (quinze) dias durante o mês de referência. (Redação dada pela Lei nº 874/2017)
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 10 de março de 2016.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.