REVOGADA PELA LEI Nº 1.053/2022
LEI Nº 873, DE 11 DE
AGOSTO DE 2017
CONCEDE ABONO
SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal
aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Agentes Comunitários de
Saúde em exercício no Município de Irupi/ES, de acordo com os meses
efetivamente trabalhados.
I - O abono salarial
será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde, proporcionalmente ao
cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Município por meio de
Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de
melhorar a qualidade da assistência da atenção básica.
Art. 2º - Os abonos serão
pagos na seguinte proporção:
I - Desempenho
classificado como “satisfatório” – com desempenho igual a 75% (setenta e cinco
por cento) até 84% (oitenta e quatro por cento) das metas: abono de R$50,00
(cinquenta reais)/mês;
II - Desempenho
classificado como “ótimo” – com desempenho igual a 85% (oitenta e cinco por
cento), até 94% (noventa e quatro por cento) das metas: abono correspondente a
R$80,00 (oitenta reais)/mês;
III – Desempenho
classificado como “excelente” – com desempenho igual ou superior a 95% (noventa
e cinco por cento) das metas: abono correspondente a R$120,00 (cento e vinte
reais)/mês;
Parágrafo Único - Os Agentes
comunitários de Saúde que não cumprirem o mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento) das metas estipuladas não farão jus a qualquer abono.
Art. 4º - O Agente
Comunitário de Saúde que tiver desempenho aquém das metas estabelecidas, terão
seu rendimento classificados da seguinte forma:
I - Desempenho
classificado como “insatisfatório” – com desempenho inferior a 75%, até 65%
(sessenta e cinco por cento) das metas;
I - Desempenho classificado
como “ruim” – com desempenho igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por
cento) das metas;
Art. 5º - O Agente
Comunitário de Saúde que tiver o desempenho classificado como “insatisfatório”
por 04 (quatro) meses ao longo do ano, será notificado pelo desempenho
insatisfatório pelo Coordenador de Estratégia as Saúde da Família.
Art. 6º - O Agente
Comunitário de Saúde que tiver o desempenho classificado como “ruim” por 02
(dois) meses ao longo do ano, será notificado pelo desempenho ruim pelo
Coordenador de Estratégia as Saúde da Família.
Art. 7º - A apuração do valor a ser repassado a cada Agente Comunitário de
Saúde será realizada pelo Coordenador de Estratégia as Saúde da Família e
informado a cada mês no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
Art. 8º - Os recursos
financeiros não repassados aos Agentes Comunitários por falta de metas
atingidas serão utilizados para a compra de materiais de apoio, como uniformes,
pastas e demais materiais utilizados pelos Agentes no desempenho de suas
atividades.
Art. 9º - O abono salarial
autorizado por esta Lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, à
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 10º - As despesas
decorrentes desta lei serão provenientes do incentivo financeiro adicional
criado através da Lei 12.994/2014 repassado ao final de cada ano ao Município.
Art. 11 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 de Agosto de 2017.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.