LEI Nº 871, DE 27 DE JULHO DE 2017
IMPLEMENTA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES DE
ATENÇÃO BÁSICA PARA FORTALECIMENTOS DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB), PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) NO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO AS NOVAS REGRAS PARA
PREENCHIMENTO DAS VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a eficiente implementação das Políticas de Atenção Básica
em Saúde na esfera Municipal, dividido em Estratégia de Saúde da Família (ESF);
Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde
(PACS), à luz das modalidades de inserção e especificidade de composição das
equipes exigidas pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011, do Ministério da Saúde e em atenção às disposições regionais e sociais
pertinentes ao Município de Irupi, fica criada A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS
UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA FORTALECIMENTOS DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE
DA FAMÍLIA (ESF), ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB), PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) NO MUNICÍPIO.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 2º - A Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção Básica para
Fortalecimentos dos Programas Federais no Município divide-se em Estratégia de
Saúde da Família (ESF); Programa de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes
Comunitárias de Saúde (PACS), Grupo de Apoio às Unidades de Atenção Básica, com
equipes profissionais compostas da seguinte forma:
I - Recursos Humanos
do Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF):
04(quatro) a 08
(oito) Médicos (ESF);
04 (quatro)
Enfermeiros (ESF);
04 (quatro) Técnicos
de Enfermagem (ESF);
I - Recursos Humanos do Programa Estratégia de Saúde da Família
(ESF): (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
a) 05 (cinco) a 10 (dez) Médicos (ESF); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
b) 05 (cinco) Enfermeiros (ESF); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
c) 05 (cinco) Técnicos de Enfermagem
(ESF); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
II - Recursos
Humanos do Programa Estratégia de Saúde Bucal (ESB):
a) 04 (quatro)
Odontólogos (ESB).
b) 01 (um) Técnico em
Saúde Bucal (ESB);
c) 04 (quatro)
Auxiliares de Saúde Bucal (ESB);
II - Recursos Humanos do Programa Estratégia de Saúde Bucal (ESB): (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
a) 05 (cinco) Odontólogos (ESB). (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
b) 01 (um) Técnico em Saúde Bucal
(ESB); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
c) 05 (cinco) Auxiliares de Saúde Bucal
(ESB); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
III - Recursos Humanos do
Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS):
27 (vinte e nove)
Agentes Comunitários de Saúde;
III - Recursos
Humanos do Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS): (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)
a) 28 (vinte e oito)
Agente Comunitário de Saúde (PACS); (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)
IV - Recursos Humanos
Grupo de Apoio às Unidades de Atenção Básica:
04 (quatro) Auxiliares da Unidade Atenção Básica;
05 (cinco)
Auxiliares de Unidade Atenção Básica; (Redação dada pela Lei nº 1.040/2022)
01 (um) Coordenador da Estratégia da Saúde da Família (ESF);
01 (um) Coordenador de Saúde Bucal (ESB);
§ 1° - As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos
cargos descritos neste artigo estão previstos no anexo I desta Lei.
§ 2° - O número indefinido de médicos (ESF) em cada uma das Equipes de
Atenção Básica refere-se à criação, por meio desta Lei, desses cargos de médico
(ESF) - com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e médico (ESF) - com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§3° - O número total de médicos (ESF) a compor as Equipes de Atenção
Básica poderá variar conforme a disponibilidade de pessoal, devendo o Executivo
Municipal promover a contratação dos médicos (ESF) de maneira que cada Unidade
Municipal de Atenção Básica permaneça com este profissional durante o período
de 40 (quarenta) horas semanais.
§4° - As Equipes de Atenção Básica poderão ser compostas por 01 (um)
médico (ESF) com carga horária de 40 (quarenta) horas, ou 02 (dois) médicos
(ESF) com carga horária de 20 (vinte) horas.
§5° - Terão predileção de contração, os médicos (ESF) que optem pela
carga horária de 40 (quarenta) horas.
§6º - Os trabalhos das Equipes de Atenção Básica poderão ser
complementados por atividades exercidas por outros profissionais de saúde,
provenientes de novos Programas implementados pelo Município, em atenção às
demandas identificadas pelas Equipes.
Art. 3° - Face à excepcionalidade do
interesse público contemplado por meio da implementação da Estrutura
Organizacional das Unidades de Atenção Básica para Fortalecimentos dos Programas
Federais no Município, assim como o caráter precário do repasse dos
recursos financeiros utilizados para custear parte das despesas com a
implementação dos Programa de Estratégia de Saúde da
Família (ESF); Programa de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias
de Saúde (PACS) nos termos exigidos pela Legislação Federal e Portaria nº
2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar em caráter temporário os profissionais descritos em art. 2º desta
Lei, exceto Agentes Comunitários de Saúde que obedecerá legislação específica,
conforme anexo I.
§ 1° - As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo serão precedidas de processo seletivo
simplificado, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, devendo o
edital fazer menção à predileção de contratação mencionada em §5° do art. 2°
desta Lei.
§ 2° - As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de
classificação em processo seletivo simplificado.
Art. 4° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência
administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar do quadro de
servidores efetivos para preenchimentos das vagas para o Atendimento da Estrutura
Organizacional das Unidades de Atenção Básica para Fortalecimentos dos Programas
Federais no Município.
Parágrafo Único – Caso o vencimento base do servidor efetivo
e sua carga horária sejam inferiores aos previstos nessa Lei, será
complementado o salário deste até o quantum estabelecido em anexo I.
Art. 5° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência
administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar dos médicos
intercambistas do Programa Mais Médicos para o preenchimento das vagas de
Médico (ESF) – 40 h., observada as condições impostas pela Lei 12.871/13 acerca
dos requisitos para o exercício da profissão no Brasil.
Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a preencher vagas
que eventualmente venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo
seletivo simplificado, em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração,
licença ou qualquer outro tipo de impedimento, devendo ser obedecido a
classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Parágrafo Único - Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado
disponível para ocupar a vaga, poderá o Secretário Municipal de Saúde promover
a contratação temporária para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes
critérios:
I -
Preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação do cargo a
servidores ocupantes de cargo com atribuições similares ou idênticas,
componentes do quadro de servidores públicos efetivos do Município, observando
a ordem cronológica de posse e as restrições referentes à eventual acumulação;
II - Inexistindo servidor
efetivo interessado ou disponível para o preenchimento da vaga, poderá ser
efetuado o recrutamento externo de profissionais, através de análise
curricular.
III - Na hipótese de
recrutamento externo, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover a
divulgação da pretensa contratação, dando a oportunidade a todos os
profissionais interessados em apresentarem seus currículos.
IV - A análise dos
currículos deverá obedecer a critérios objetivos e valorizar a experiência e
conhecimentos técnicos dos profissionais.
Art. 7º - Os contratos temporários regidos por esta Lei deverão obedecer à
minuta contratual contida em Anexo II.
Art. 8º - Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão
sujeitos aos ao Regime Estatutário, sendo-lhes atribuído, no que couberem, as
disposições da Lei Municipal
520/2007.
I – Aos
profissionais contratados por esta Lei, sujeitam-se a todos os deveres e
obrigações previstas em Lei
Municipal 520/2007.
II – Estendem-se aos
profissionais contratados por meio desta Lei, todos os Direitos e Garantia
Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em
alínea “s”.
III – As vantagens e
gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos servidores
contratados por meio desta Lei.
VI- Os servidores
contratados por esta Lei farão jus exclusivamente à licenças previstas em artigos
77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.
Art. 9º - O Município
poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos profissionais
mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – prática de falta
grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a
instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei
520/2007;
II – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do
limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000;
IV – Os contratos
poderão ainda ser extintos, nas hipóteses de:
extinção dos
Programas Federais relacionados em Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011,
do Ministério da Saúde;
desativação/redução
de equipe(s) descritas em art. 2º desta Lei; renúncia ou cancelamento dos
convênios que autorizam os repasses de verbas ao
Município por meio do PAB Variável (Piso de Atenção Básica), por iniciativa do Município ou da
União;
DAS UNIDADES DE
ATENÇÃO BÁSICA
Art. 10 – Nas Unidades de Atenção Básica deverá ser oferecido à população
integrante dos Bairros e Comunidades que a compreendam, um conjunto de ações de
saúde, visando a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da
saúde das coletividades.
Parágrafo Único – As Comunidades e Bairros compreendidos por cada uma das Unidades de
Atenção Básica será definido por meio de Instrução Normativa da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 11 - O desenvolvimento dos serviços de Atenção Básica em Saúde serão
ofertados por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e
participativas, sob forma de trabalho em equipe nas 04 (quatro) Unidades de
Atenção Básica, definidas em conformidade com a divisão geográfica e social do
Município de Irupi, do seguinte modo:
I – Unidade de
Atenção Básica “Barra de Santa Rosa”, a qual será composta pelo seguinte equipe
de profissionais:
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogo
(ESB) – 40 horas;
06 (seis) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de Atenção Básica – 40 horas;
II - Unidade de
Atenção Básica “Santa Cruz”, a qual será composta pelo seguinte quadro de
profissionais:
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogos
(ESB) – 40 horas;
05 (cinco) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de Atenção Básica - 40 horas;
III – Unidade de
Atenção Básica “São José”, a qual será composta pelo seguinte quadro de
profissionais:
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogos
(ESB) – 40 horas;
06 (seis) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de Atenção Básica – 40 horas;
IV – Unidade de
Atenção Básica “Sede”, a qual será composta pelo seguinte quadro de
profissionais:
IV - 11 (doze) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogos
(ESB) – 40 horas;
10 (dez) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Técnico em
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de Atenção Básica – 40 horas;
§1º - As Unidades de Atenção Básica funcionarão com o suporte dos Pontos
Apoio, cujas localizações e atribuições serão determinadas por meio de
Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde;
§2º - Com base em eventuais modificações nas localidades dos Pontos de
Apoio, os Agentes Comunitários de Saúde poderão ser localizadas em outras
Equipes por meio de Portaria Municipal.
Art. 12 – O funcionamento das Unidades de Atenção Básica, (horário de
abertura, fechamento, almoço) será definido por meio de Instrução Normativa,
sendo o controle de jornada realizado através registro eletrônico de ponto
biométrico (impressão digital).
Parágrafo Único – Deverá ser instalado, de forma clara e objetiva, na Recepção de
cada uma das Unidades de Atenção Básica, o nome de todos os profissionais de
saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de
início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá
informar também que o registro de frequência dos profissionais estará
disponível para consulta de qualquer cidadão.
Art. 13 – As instalações físicas das Unidades de Atenção Básica deverão
ser compostas conforme orientações e especificações do manual de infra
estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS.
Art. 14 – As equipes de profissionais que compõe as Unidades de Atenção
Básica deverão organizar-se de modo a oferecer atendimento domiciliar visando o
atendimento e o cuidado de pessoas acamadas ou restritas ao domicílio, em razão
de incapacidade ou dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - Os critérios de necessidade e periodicidade do atendimento
domiciliar devem ser definidos pela equipe de profissionais.
Art. 15 – Os serviços de Atenção Básica ofertados nas Unidades de Atenção
Básica, deve contemplar o atendimentos programados a grupos prioritários, de
acordo com a frequência, o risco e a vulnerabilidade nos termos da Legislação
Federal
Art. 16 – As Unidades de Atenção Básica deverão
funcionar em harmonia com os demais programas de saúde implementados pelo
Município.
Art. 17 - Serão aproveitados nos Programas de
Atenção Básica todos os profissionais aprovados em processo seletivo
simplificado vigente, até a data de sua vigência, sem prejuízos aos Agentes
Comunitários de Saúde contemplados pelos benefícios da Emenda Constitucional nº
51/2006.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga todas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.
Quadro Geral de cargos da estrutura de Saúde Básica
CARGOS ESF
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(Anexo
alterado pela Lei n° 965/2020)
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CARGOS ESB
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(Anexo
alterado pela Lei n° 965/2020)
CARGOS
ESB
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CARGO DO PACS
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CARGOS DE APOIO
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Atribuições gerais a todos os cargos
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da
área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos
a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos
indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar,
de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando
as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
III - realizar o cuidado da saúde da população adstrita,
prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no
domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre
outros);
IV - realizar ações de atenção a saúde
conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas
prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde buscando
a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da
demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de
vigilância à saúde;
VI - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta
qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação
(classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e
sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado,
proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade
da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de
notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VIII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a
coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos
de atenção do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos
sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde
doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o
planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados
disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas,
visando à readequação do processo de trabalho;
XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas
de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando
áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita,
conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de educação permanente;
XVI - promover a
mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle
social;
XVII - identificar
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais;
XVIII - realizar
outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais.
XIX - realizar ações
e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a
vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias;
XX - orientar a
população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas, riscos
e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver
medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores;
XXII- discutir e
planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de
controle vetorial; e
XXIII - encaminhar
os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes
de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores.
XXIV – Monitorar e
avaliar os indicadores de saúde inerente a cada uma de suas atribuições.
CARGOS ESF
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Atribuições:
§
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
§
Realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção
Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações, etc.);
§
Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica
médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias
ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins
de diagnósticos;
§
Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta
complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência
locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico
do usuário, proposto pela referência;
§
Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo
a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
§
Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS,
Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e demais profissionais
lotados na Unidade de Atenção Básica;
§
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da Unidade de Atenção Básica.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
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Atribuições:
§
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
§
Realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção
Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações, etc.);
§
Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica
médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias
ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins
de diagnósticos;
§
Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta
complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência
locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico
do usuário, proposto pela referência;
§
Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo
a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
§
Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS,
Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD;
§
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da Unidade de Atenção Básica.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
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Atribuições:
§
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
§
Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e
prescrever medicações;
§
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
Agentes Comunitários de Saúde;
§
Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente
dos Agentes Comunitários de Saúde e da equipe de enfermagem;
§
Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do
Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e outros profissionais
componentes do quadro da Unidade de Atenção Básica;
§
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF
§
Realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade
de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo
o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal;
§
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Atribuições:
§
Participar das
atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício
de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);
§
Realizar ações
de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco,
conforme planejamento da equipe; e
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
§
Realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade
de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo
o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde
CARGOS ESB
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Atribuições:
§
Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico
para o planejamento e a programação em saúde bucal;
§
Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal;
§
Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da
saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção
da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
§
Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de
assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o
segmento do tratamento;
§
Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde
e à prevenção de doenças bucais;
§
Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
§
Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD,
ACD e ESF;
§
Realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (ESB) e do
Auxiliar de Serviço Bucal (ESB);
§
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
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Atribuições:
§
Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção,
assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a
indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais;
§
Coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos;
§
Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
§
Apoiar as atividades dos Agentes Comunitária de Saúde e dos Auxiliares
de saúde Bucal nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; e
§
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
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Atribuições:
§
realizar ações de
promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
§
realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
§
executar limpeza,
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho;
§
auxiliar e
instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
§
realizar o
acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
§
acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe
de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
§
aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
§
processar filme
radiográfico;
§
selecionar
moldeiras;
§
preparar modelos em
gesso;
§
manipular materiais
de uso odontológico; e
§
participar na
realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em nº 2.488/2011 do Ministério da
Saúde e demais legislação federal.
CARGO PACS
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Atribuições:
§
A atividade de
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção
de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
§
Utilizar dos
instrumentos disponíveis para diagnóstico demográfico e sócio cultural da
comunidade;
§
Promover e
participar de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
§
Efetuar o registro, para fins exclusivos de
controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e
outros agravos à saúde;
§
Estimular a
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
§
Realizar visitas
domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e,
§
Promover e
participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
CARGOS DE APOIO
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§
Prestar apoio às
equipes com o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde,
prestando-lhes suporte com o preenchimento das planilhas livros, sistemas e
programas;
§
Agendamento de
consultas e controle de entrada de pacientes nos consultórios;
§
Organizar a Unidade
de Atenção Básica em que estiver lotada, mantendo-a limpa e funcional;
§
Recepcionar os
pacientes de forma humanizada;
§
Seguindo a
orientação dos profissionais componentes das Equipes de Atenção Básica e
Coordenadores, cumprir as rotinas diárias de trabalho;
§
Executar outras
tarefas correlatas;
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Atribuições:
§
Desenvolver projetos de capacitação e educação permanente para o
pessoal do ESF (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes
comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que trabalhem ou venham a
trabalhar sob a estratégia de saúde da família);
§
Elaborar planos de expansão do Programa Saúde da Família no Município;
§
Criar e desenvolver novos programas;
§
Articular outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração
e contribuição desses com o Programa Saúde da Família;
§
Elaborar e enviar relatórios para a Coordenação Regional de referência;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
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Atribuições
§
Desenvolver projetos de capacitação e educação permanente para o
pessoal do ESF ;
§
Elaborar planos de expansão do Programa Saúde da Família no Município;
§
Criar e desenvolver novos programas;
§
Articular outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração
e contribuição desses com o Programa Saúde da Família;
§
Elaborar e enviar relatórios para a Coordenação Regional de referência;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal;
ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. ___________
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI
FIRMAM O MUNICÍPIO DE IRUPI – ES, E
_______________________________________
O Município de
Irupi, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o Nº. 36.403.594/0001-92, com sede à Rua Jalmas Gomes de Freitas, 51, Centro, Irupi, Estado do
Espírito Santo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, _____________, adiante denominado CONTRATANTE, e ______________________,
ora denominado CONTRATADO, resolvem
de comum acordo, firmar o presente contrato administrativo, que se regerá pelas
cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA –
DOS VINCULOS
Os vínculos do
presente Contrato Administrativo de Direito Público são exclusivamente
administrativos, regulado pela Lei 520/2007, na forma da Lei _________, não se
sujeitando ao Regime de Leis Trabalhistas (CLT) e outras.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DOS SERVIÇOS
O presente contrato
teve o seu início em _____________ e término em _____________, podendo ser
prorrogado pelo período de até 01 (um) ano, quando por meio de Decreto
Municipal, for determinada a prorrogação do processo seletivo simplificado que
precedeu a contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente contrato
poderá ser rescindido a qualquer momento pelo descumprimento de normas
estabelecidas no presente ajuste, ou:
I – pela prática de
falta grave, insuficiência de desempenho, apurada mediante regular procedimento
administrativo;
II – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do
limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000.
IV – Os contratos
poderão ainda ser extintos:
a) extinção dos
Programas Federais;
b)
desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou
cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União;
d) cessação do
repasse de recursos financeiros da União para o Município;
CLÁUSULA SEXTA – DA
REMUMERAÇÃO
O profissional contratado sujeitar-se-á ao Regime Estatutário,
sendo-lhe atribuído, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007,
nos seguintes termos
I – O Contratado, sujeita-se a todos os deveres e obrigações
previstas em Lei Municipal 520/2007.
II – Estendem-se ao Contratado por meio desta Lei, todos os
Direitos e Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007,
exceto aquela prevista em alínea “s”.
III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não
aplicam-se aos Contratados por meio desta Lei.
VI- O contratado fará jus exclusivamente à licenças previstas em arts. 77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.
O Contratado será
segurado obrigatório do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou outro
que venha substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – DA
MULTA
Pelo não cumprimento
de qualquer cláusula deste contrato, por parte da Contratada, a este será
aplicado, a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, vigente na
época da ocorrência, por infração cometida, salvo em caso devidamente justificado
e aceito pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO
FORO
Fica eleito o Foro
da Comarca de Irupi, Estado do Espírito Santo, com renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com o
presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa.
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo
entre elas celebrado.
E, por estarem
justas e contratadas, assinam entre si o presente instrumento em 02 (duas)
vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Irupi-ES,
___________.
___________________________________________
Prefeito Municipal
_________________________________________________
Contratado