LEI Nº 859, DE 09
DE MAIO DE 2017
AUTORIZA CRIAÇÃO DO CARGO POR TEMPO DETERMINADO DE ENGENHEIRO
AMBIENTAL E TÉCNICO AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo
Municipal autorizado a criar os cargos temporários de 01 (um) Engenheiro
Ambiental e 01 (um) técnico ambiental, nos termos descritos no Anexo Único
desta Lei, temporariamente e por prazo determinado, nos termos do inciso IX
art. 37 da Constituição Federal, para atender à necessidade excepcional do
Departamento Municipal de Meio Ambiente – Órgão da Secretaria Municipal de
Agricultura, em especial, promover o cumprimento das obrigações ajustadas pelo
Município referentes à implementação da política de
destinação de resíduos sólidos no âmbito municipal.
Parágrafo Único - As contratações
serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo, privilegiando os profissionais que comprovem experiência
com licenciamento ambiental e implementação de
política de resíduos sólidos.
Art. 2º. Os profissionais
contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à acumulação de
cargos e funções, submetendo-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007.
Art. 3º. As contratações
obedecerão rigorosamente ao critério de classificação em processo seletivo
simplificado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e ao preenchimento dos
requisitos para investidura descritos no anexo único desta Lei.
Art. 4º. Os vencimentos dos
profissionais serão pagos conforme tabela salarial do anexo único desta lei e
guardarão equivalência com a tabela salarial dos planos de carreiras e
vencimentos dos servidores municipais, conforme cada categoria afim.
Art. 5º. Os contratos terão
duração de até 06 (seis) meses.
Art. 6º. Para a efetiva
contratação dos profissionais constantes nesta Lei deverá ser apresentado
relatório de impacto financeiro favorável subscrito pelo Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, findando seus
efeitos 06 meses após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 09 de maio 2017.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO ÚNICO
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Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 09 de maio 2017.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito