LEI Nº 834, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADES ASSISTENCIAIS NO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, a título de subvenções sociais no ano de 2016, recursos financeiros a entidades assistenciais privadas e sem fins lucrativos do Município de Irupi e entidades de Iúna que atendam aos munícipes de Irupi, durante o ano de 2016.

 

Art. 2º - As Entidades Assistenciais as quais o Poder Executivo fará os repasses previstos nesta Lei no ano de 2016 serão: APAE de Irupi; ADESI – Associação de Desenvolvimento Social de Irupi; CCI – Centro de Convivência do Idoso Átila Alves do Rosário; CAMAG – Centro Assistencial Maria Giovannina Gallotti, Santa Casa de Iúna/ES e Casa Aliança – Sociedade Brasileira de Cultura Popular.

 

Art. 3º - Os valores relativos ao ano de 2016 são os descritos na tabela abaixo na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) até o máximo de:

 

APAE de Irupi

APAE de Irupi (Redação dada pela Lei nº 841/2016)

312.000,00

360.000,00

Santa Casa de Iuna

120.000,00

ADESI – Associação de Desenvol. Social de Irupi

42.000,00

CAMAG – Centro Assistencial Maria Giovannina Gallotti

90.000,00

Casa Aliança – Sociedade Brasileira Cultura Popular

Casa Aliança – Sociedade Brasileira cultura popular (Redação dada pela Lei nº 841/2016)

69.120,00

72.000,00

CCI – Centro de Convivência Idoso Átila A. Rosário

14.400,00

 

Art. 4º - As Entidades e associações recebedoras dos recursos, deverão OBRIGATORIAMENTE prestar contas até o máximo de 60 (sessenta) dias após o repasse de cada parcela, sob pena de ter os mesmos suspensos e/ou cancelados.

 

 Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2016, que se necessário, serão suplementadas, podendo o Poder Executivo, também, se indispensável, abrir créditos orçamentários específicos.

 

Art. 6º - As subvenções se operarão mediante convênios ou aditivos de convênios já firmados pelo Município com as entidades mencionadas no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de em 1º de janeiro de 2016, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.