LEI Nº 834, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR SUBVENÇÕES SOCIAIS
A ENTIDADES ASSISTENCIAIS NO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar, a título de subvenções sociais no ano de 2016, recursos financeiros a
entidades assistenciais privadas e sem fins lucrativos do Município de Irupi e
entidades de Iúna que atendam aos munícipes de Irupi, durante o ano de 2016.
Art. 2º - As Entidades Assistenciais as quais o Poder
Executivo fará os repasses previstos nesta Lei no ano de 2016 serão: APAE de
Irupi; ADESI – Associação de Desenvolvimento Social de Irupi; CCI – Centro de
Convivência do Idoso Átila Alves do Rosário; CAMAG –
Centro Assistencial Maria Giovannina Gallotti, Santa Casa de Iúna/ES e Casa Aliança – Sociedade
Brasileira de Cultura Popular.
Art. 3º - Os valores relativos ao ano de 2016 são os
descritos na tabela abaixo na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) até o
máximo de:
APAE de Irupi (Redação dada pela Lei nº 841/2016) |
360.000,00 |
Santa Casa de Iuna |
120.000,00 |
ADESI – Associação de Desenvol.
Social de Irupi |
42.000,00 |
CAMAG – Centro Assistencial Maria Giovannina Gallotti |
90.000,00 |
Casa Aliança – Sociedade Brasileira cultura popular (Redação dada pela Lei nº 841/2016) |
72.000,00 |
CCI – Centro de Convivência Idoso Átila A. Rosário |
14.400,00 |
Art. 4º - As Entidades e associações recebedoras dos
recursos, deverão OBRIGATORIAMENTE prestar contas até o máximo de 60 (sessenta)
dias após o repasse de cada parcela, sob pena de ter os mesmos suspensos e/ou
cancelados.
Art. 5° - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias previstas no orçamento
de 2016, que se necessário, serão suplementadas, podendo o Poder
Executivo, também, se indispensável, abrir créditos orçamentários específicos.
Art. 6º - As subvenções se operarão mediante convênios ou
aditivos de convênios já firmados pelo Município com as entidades mencionadas
no Artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos financeiros a partir de em 1º de janeiro de 2016, revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 22 de dezembro de
2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.