REVOGADA PELA LEI
N° 968/2020
LEI Nº 827, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua
regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008.
Art. 2º O Plano Municipal de
Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada
04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do plano Plurianual.
Parágrafo Único: O Poder Executivo
Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
Art. 3º Na hipótese de
delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços, e
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
Das Políticas
Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
Dos planos Estaduais
de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das
bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar
cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo.
Art. 4º As revisões do Plano
Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou
desequilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de
custo ter a respectiva fonte de custeio, e a anuência do prestador, na hipótese
de delegação dos serviços.
Parágrafo Único. No caso de
descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços, se houver,
fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época
da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal Nº 11.445/2007.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi - ES, aos 14 de dezembro de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.