LEI Nº 815, DE 23 DE JUNHO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAUÇÃO JUNTO AO MUNICIPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, para o decênio 2015-2025
constante do Anexo Único integrante desta lei, com vistas ao cumprimento do
disposto art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 11 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal
nº 13.005/2014.
Art. 2º. São diretrizes deste PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser
cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015-2025, desde que não haja prazo
inferior definido para metas específicas.
Art. 4º. As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta lei
têm como referência dados fidedignos, mais atualizados da educação básica do
município.
Art. 5o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de
Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação – COMED e demais Conselhos Municipais;
IV - Fórum Municipal Permanente de Educação – FME;
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
em educação.
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME,
a Secretaria Municipal de Educação
divulgará as pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações
organizadas também por outras instituições reconhecidas e consolidadas em âmbito estadual e nacional, tendo como referência os estudos e
as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras
fontes e informações relevantes.
§ 3o A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quinto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4o O investimento público em educação a que se referem
o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do
Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de
expansão da educação básica.
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal.
Art. 6o O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências de educação até o final do
decênio, articuladas pela Secretaria
Municipal de Educação, coordenadas pelo Fórum Municipal Permanente de Educação,
instituído legalmente no âmbito deste Município, e acompanhadas pelos Conselhos
Municipais vinculados a Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1o O Fórum Municipal Permanente de Educação, além da atribuição
referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com
as conferências regionais que as precederem, se necessárias.
§ 2o As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para
o decênio subsequente.
I - A primeira conferência municipal acontecerá no prazo máximo de 2
anos a partir da aprovação do Plano Estadual de Educação – PEE, com objetivo
de alinhar o PME ao PEE.
Art. 7o O Município atuará em regime de colaboração com a União e o
Estado, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto
deste Plano.
§ 1o Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2o A Secretaria Municipal de Educação, adotará estratégias para que seus
representantes, juntamente com o Fórum Municipal e os Conselhos Municipais
vinculados a SEME, reúnam-se num interstício de 2 anos, após a aprovação deste
PME, para análise, avaliação e apresentação de propostas de viabilidade e implementação das metas e estratégias deste Plano.
§ 3o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas
por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 4o O Município buscará regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em
conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas
de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa
comunidade.
§ 5o O fortalecimento do regime de colaboração entre os
Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de
desenvolvimento da educação, com vistas aos interesses de cada território.
Art. 8o O Município deverá adequar periodicamente seu respectivo
plano de educação, já aprovado em lei, em consonância com as diretrizes, metas
e estratégias previstas no PNE e no PEE, nos prazos estabelecidos no Art. 6º desta lei.
§ 1o O Município estabelecerá no seu respectivo plano de educação
estratégias que:
I - assegure a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas públicas e sociais;
II - considere as necessidades específicas das populações do campo,
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – garanta a equidade educacional, considerando o atendimento às
necessidades específicas na educação especial, assegurado um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua
responsabilidade.
IV - promova a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
§ 2o Os processos de análise, avaliação e adequação do PME deste
Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com
ampla participação de representantes da comunidade educacional, poder
legislativo e da sociedade civil.
Art. 9o O Município cumprirá a legislação vigente e deverá aprovar
ou normatizar as leis específicas disciplinando a gestão democrática da
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos
contado da publicação desta Lei, para a sua rede de ensino e, quando aprovado
em lei específica, o seu sistema de
ensino, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Parágrafo único. O município, enquanto vinculado
ao Sistema Estadual de Educação, atenderá à legislação vigente e Normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste
PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Município acompanhará fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica, divulgada pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e para a orientação das políticas públicas
desse nível de ensino, no que consta no Art. 11 da Lei Federal 13.005/2014, que
aprova o PNE.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, em alinhamento com os
Planos Estadual e Nacional de Educação devidamente aprovados, ou em processo de aprovação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 23 de junho de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
2015-2025
IRUPI
2015
Sumário
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
METAS E
ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
META 1: Universalizar, até 2016, a
educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 a 05 anos de idade e
ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% das crianças de até 03 anos até o final da vigência deste PME.
1.1
Em regime de colaboração, construir espaços adequados de instituições de
Educação Infantil em conformidade com padrões arquitetônicos do MEC,
respeitando as normas de acessibilidade, as especificidades geográficas e
culturais locais.
1.2
Assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a diversidade étnica e
sócio cultural tais como: brinquedoteca, cantos do
faz de conta, bibliotecas infantis e parques infantis.
1.3
Garantir que os espaços sejam adequados aos padrões de qualidade e
acessibilidade e mobiliados em conformidade com as especificidades infantis.
1.4
Assegurar a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções
para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação.
1.5
Adotar mecanismo de colaboração entre setores da educação, saúde e assistência
social na manutenção, administração, controle e avaliação das instituições de
atendimento às crianças de 0 a 5 anos de idade, contemplando as dimensões do
educar
e cuidar com participação das comunidades interessadas.
1.6
Realizar a chamada pública para matrícula das crianças de 0 a 5 anos
assegurando o controle da frequência em parceria com o Ministério Público e
demais instituições interessadas.
1.7
Promover, em regime de colaboração, políticas e programas de qualificação
permanente de forma presencial para os profissionais da Educação Infantil.
1.8
Elaborar, implantar, implementar e avaliar a proposta curricular para a
Educação Infantil que respeite a cultura do campo e a diversidade étnico
racial, ambiental e sociocultural, bem como o ritmo, as necessidades e
especificidades das crianças com deficiências, com transtornos globais de
desenvolvimento ou altas habilidades/ superdotação.
1.9
Garantir a permanência de profissionais formados na área, para educar e cuidar
das crianças de forma indissociável, conjunta e colaborativa no ambiente
educacional de 0 a 5 anos de idade.
1.10
Cumprir as Diretrizes Nacionais da Educação Infantil, a Política Nacional e
demais legislações, políticas, programas e projetos favorecedores do processo
educacional das crianças.
1.11
Reconhecer as crianças como atores de direito, histórico e de cultura com
personalidade própria e em formação investigadora, por excelência que, nas
interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua
identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa,
experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a
sociedade.
1.12
Inserir no processo formativo das crianças, elementos favorecedores da cultura
da paz, do campo artístico e estético, do cuidado com o meio ambiente, da
solidariedade, da ética e da justiça.
1.13
Ofertar Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade, vaga mais próxima de sua
residência a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade, em
jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e tempos
apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em
condições adequadas e profissionais habilitados.
1.14
Garantir a continuidade dos processos conforme os diferentes momentos de
transição vividos pela criança: transição casa/instituição de Educação
Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e
transição pré-escola/Ensino Fundamental.
1.15Realizar
em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população
de até 3 (três) anos como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento
da demanda manifesta.
META 2: Universalizar o ensino
fundamental de nove anos, para toda população de 06 a 14 anos e garantir que
pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último
ano da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1
Desenvolver progressivamente programas de acompanhamento, que possibilitem a
melhoria do nível de aprendizagem dos alunos, em toda a Rede Pública Municipal.
2.2
Garantir que, a partir da aprovação do PME, todas as escolas de Ensino
Fundamental formulem o Projetos Político-Pedagógico, estabelecendo metas de
aprendizagem, em conformidade com a organização do currículo, com observância
das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental a luz das Diretrizes
Nacional e Estadual.
2.3
Ajustar a relação entre o número de alunos e professores, garantindo a
qualidade do processo de aprendizagem, em conformidade com resolução específica
expedida pelo Conselho Municipal de Educação.
2.4
Ampliar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar,
reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade ano, em toda a Rede
Pública Municipal de Ensino.
2.5
Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com os
sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso, permanência
e aprendizagem de todos os alunos do Ensino Fundamental, independente de credo,
etnia, religião e diversidade sociocultural.
2.6
Acompanhar, monitorar e socializar com a comunidade educacional o
desenvolvimento das ações planejadas e executadas pelo Plano de Ações
Articuladas - PAR, mediante as responsabilidades estabelecidas.
2.7Fortalecer
serviços de apoio e orientação aos estudantes, com apoio de políticas
intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada,
assegurem à comunidade escolar, direitos e serviços da rede de proteção.
2.8
Promover, em regime de colaboração, programas de qualificação permanente para
os profissionais que atuam no Ensino Fundamental.
2.9
Efetivar o acompanhamento técnico e pedagógico no monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos
e
violências na escola, assegurando condições adequadas para o sucesso escolar
dos alunos, em colaboração com as famílias, comunidades e com órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.10
Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e
município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que
garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo
de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas
responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da
zona
rural.
2.11
Implantar e implementar as Diretrizes e Referenciais Curriculares Municipal, a
luz das Diretrizes Nacional e Estadual, de maneira a assegurar a formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nas diferentes
etapas e modalidades da educação.
2.12
Inserir no currículo do Ensino Fundamental conteúdos que tratem dos direitos e
deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei 11.525/07 que orienta o
estudo do ECA.
2.13
Garantirem cursos necessários para mobiliar adequadamente os espaços dos alunos
de 06 anos e daqueles que são usuários de cadeiras de rodas do Ensino
Fundamental de 09 anos.
2.14
Implementar projetos que venham fortalecer a relação família/escola
proporcionando a melhoria da aprendizagem.
2.15
Definir diretrizes para a política de formação inicial e continuada de
professores e demais profissionais do Ensino Fundamental.
2.16
Estimular o uso de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada,
a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, a favor da aprendizagem.
2.17
Fazer chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria
com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância,
adolescência e juventude.
2.18
Continuar a oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental para as populações
do campo nas próprias comunidades rurais.
2.19
Criar, em parceria com Assistência social e Secretaria Municipal de Saúde,
ações voltadas para evitar o abandono dos alunos nos anos iniciais e finais do
Ensino Fundamental.
2.20
Inovar práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, com a utilização de
recursos educacionais que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos alunos.
2.21
Garantir a presença de intérprete de Libras em todas as escolas que efetivarem
matrícula de aluno surdo.
2.22
Criar e regularizar o Sistema de Avaliação Municipal – AMEF Avaliação Municipal
do Ensino Fundamental de Irupi, aperfeiçoando os
mecanismos parao acompanhamento dos educandos, nos anos pares, visando à melhoria da
aprendizagem.
2.23
Assegurar a elaboração, publicação e estudo coletivo das Propostas Pedagógicas
da Rede em observância das diretrizes Curriculares Nacional e Estadual para o
ensino fundamental e legislação vigente.
2.24
Criar e efetivar o uso da FICAI – Ficha de Controle do Aluno Infrequente vistas
a reverter os quadros de baixa frequência, baixo aproveitamento escolar, evasão
e distorção idade-ano.
2.25
Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de
Saúde, Conselho Tutelar e do Ministério Público.
META 3: Ampliar, até 2016, o atendimento
escolar a população de 15 a 17 anos em até 99% a elevar até 2020 a taxa
líquida* de matrículas de 40,6% para 75,4% nessa faixa etária.
ESTRATÉGIAS:
3.1
Implantar as Diretrizes Curriculares Estaduais, através da Unidade Regional de Irupi, com vistas ao fortalecimento das práticas
pedagógicas curriculares em prol do desenvolvimento de currículos escolares que
organizem de maneira flexibilizada e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens,
tecnologia, cultura e esporte.
3.2
Assegurar a busca ativa da população de 15 a 17 anos que estão fora da escola
em parceria com os serviços de assistência social, saúde e de proteção ao
adolescente e a juventude.
3.3 Estruturar e
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e
das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no Ensino
Fundamental e Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à
interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos
e violências; práticas irregulares de exploração do trabalho consumo de drogas,
gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
3.4 Promover a
busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da escola, em
articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à
adolescência e à juventude.
3.5 Implementar
políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
3.6
Promover e assegurar uma articulação para chamada pública da matrícula e
recenseamento de adolescentes, jovens e adultos através da atualização e
aperfeiçoamento do censo educacional anual do município, em parceria com as
áreas da assistência social e da saúde.
3.7Estabelecer
ações de cooperação técnica, apoio e parcerias entre União, Estado, Município e
organizações não governamentais, compartilhando responsabilidades para a
universalização da oferta no ensino médio.
3.8
Acompanhar as políticas de combate à violência na escola e a construção de
cultura da paz e fortalecimento das relações interpessoais na promoção de
informação e ações voltadas para o desenvolvimento das aprendizagens, da
cultura, lazer, esporte e diversão, tendo como base o artigo 71 ECA – Estatuto
da Criança e Adolescente.
3.9
Articular com a SEDU-ES, a promoção de programas de educação de jovens e
adultos para a população urbana e do campo na faixa etária de 15 a 17 anos com
qualificação social e profissional para jovens que estejam fora da escola e com
defasagem idade-ano.
3.10
Mobilizar, em colaboração com a SEDU-ES, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
3.11
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e na permanência da
escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e
transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e
garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio à
aprendizagem.
META 4: Garantir, para a população de 4
a 17 anos, o atendimento escolar aos (às) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de
forma a atingir, em cinco anos, pelo menos a 50% da demanda e até o final da
década a sua universalização nas escolas da rede regular de ensino, garantindo
o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado, públicos ou
comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público.
ESTRATÉGIAS:
4.1
Garantir o cumprimento dos dispositivos legais constantes na Convenção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU 2006), ratificada no Brasil pelos
Decretos 186/2008 e 6949/2009, na Política de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva (MEC 2008) e nos marcos legais políticos e pedagógicos da
educação inclusiva.
4.2
Desenvolver ações para garantir o processo de inclusão e do atendimento
educacional especializado a fim de assegurar as condições de acesso,
participação e aprendizagem aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
4.3
Expandir a oferta da educação inclusiva para os alunos público alvo da educação
especial de forma a garantir a sua universalização nas escolas da rede regular
de ensino.
4.4
Definir, em regime de colaboração, políticas de expansão e melhoria da educação
inclusiva aos alunos, público da Educação Especial.
4.5
Estabelecer parcerias com outras secretarias (saúde, esporte e lazer,
assistência social, direitos humanos) para o desenvolvimento de políticas
públicas aos jovens, adultos e idosos, público alvo da Educação Especial.
4.6Garantir
o atendimento educacional especializado nas salas de recursos multifuncionais
de todo o município, onde houver demanda diagnosticada através de avaliação
psicoeducacional.
4.7
Implantar uma sistemática de acompanhamento e monitoramento das salas de
recursos multifuncional, no que diz respeito à segurança e manutenção dos
equipamentos, a adequação do espaço físico, a utilização apropriada dos recursos
e formação continuada de professores.
4.8
Institucionalizar o atendimento educacional especializado nos Projetos
Político-Pedagógico das escolas da rede regular de ensino.
4.9
Assegurar o atendimento escolar dos alunos, público alvo da educação especial
desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, em regime de colaboração,
respeitando as suas necessidades e especificidades.
4.10,
Estabelecer parceria com o Estado do Espírito Santo, a oferta de cursos de
formação continuada em Braille, Libras, Soroban, Deficiência Intelectual,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, aos
docentes.
4.11
Estabelecer padrões básicos de infraestrutura das escolas da rede regular de
ensino para o recebimento dos alunos, público alvo da Educação Especial.
4.12
Adaptar os prédios escolares já existentes para atender as normas de
acessibilidade, constantes nos dispositivos legais.
4.13Assegurar
o transporte escolar acessível aos alunos com deficiência que tem o acesso e a
frequência à escola impedidos por falta de transporte adaptado.
4.14
Implantar e garantir a oferta de formação em serviço para os professores e
funcionários da Educação Infantil e Ensino Fundamental que possuem alunos
público alvo da Educação Especial nas salas de Ensino Regular.
4.15
Criar a categoria profissional de professor de Atendimento Educacional
Especializado – AEE.
4.16
Realizar concurso público para suprir as necessidades de profissionais
especializados para atuarem, nas salas de recursos multifuncionais e nas
escolas da rede regular de ensino quando necessário.
4.17
Elaborar uma proposta de reestruturação do atendimento educacional
especializado realizado nas salas de recursos multifuncionais da rede regular
de ensino.
META 5: Alfabetizar todas as crianças,
no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de
vigência do plano; no máximo até os sete anos de idade, do 6º ao 9º ano de
vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano
de vigência deste plano.
ESTRATÉGIAS:
5.1
Instituir um grupo de professores alfabetizadores para crianças até o final do
3° ano do Ensino Fundamental nos sistemas de ensino assegurando uma política
municipal da alfabetização que contemple formação continuada de professores,
condições e jornada de trabalho e reconhecimento pela função de professor
alfabetizador.
5.2
Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que
assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em
comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar
e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
5.3Promover,
com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do
Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores,
bibliotecários e agentes da comunidade para atuarem como mediadores da leitura,
de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem.
5.4
Estruturar o ciclo de alfabetização de forma articulada com estratégias
desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos
professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de
garantir a alfabetização de todas as crianças na idade determinada nos
documentos legais.
5.5
Criar e assegurar, na avaliação municipal um exame específico para a aferição
da aprendizagem das crianças do ciclo de alfabetização.
5.6
Selecionar, certificar, divulgar e disponibilizar tecnologias educacionais para
alfabetização de crianças, assegurando conteúdos das Diretrizes e Propostas
Curriculares Nacionais, bem como, o acompanhamento dos resultados nos sistemas
de ensino em que forem aplicadas.
5.7
Garantir a alfabetização bilíngue (Libras e Língua Portuguesa) aos alunos
surdos e a aprendizagem do código Braille para os alunos cegos.
META 6: Oferecer até 2024, Educação
Integral em jornada ampliada em no mínimo, 10% das escolas públicas municipais
de modo a atender 9,8% dos alunos da Educação Básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1
Garantir a oferta de Educação Integral em Jornada Ampliada na escola pública,
por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas a fim de que o tempo de permanência na escola
ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias
no decorrer do ano letivo.
6.2
Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, a ampliação e
reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como a de produção de material didático e de formação de
recursos humanos para a Educação Integral em Jornada Ampliada.
6.3
Promover ações pedagógicas voltadas à ampliação do universo escolar, sobretudo
das crianças das camadas populares, cujas famílias de origem não tiveram acesso
à escolaridade fundamental para apoiá-las no acompanhamento das atividades
escolares.
6.4
Garantir ações pedagógicas para a apropriação dos aspectos cognitivos,
orientação do estudo, nas leituras e nos processos de aprendizagem,
viabilizando atendimento diferenciado a grupos de alunos com habilidades ou
dificuldades específicas.
6.5
Garantir apoio técnico e pedagógico e acompanhamento ao desenvolvimento, no
espaço escolar, de trabalhos em equipe e projetos coletivos de professores e
alunos, envolvendo grupos de diferentes faixas etárias.
6.6
Assegurar condições para a habilitação dos alunos em estratégias de pesquisa
(bibliográfica e/ou temática, seja nas bibliotecas ou na Internet) sob a
orientação de professores para o desenvolvimento de projetos
interdisciplinares.
6.7
Promover a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários entre outros.
6.8
Atender às escolas do campo, na oferta de Educação Integral em Jornada
Ampliada, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as
peculiaridades locais.
6.9
Ampliar gradualmente a jornada escolar, com o objetivo de implantar a escola de
tempo integral que abranja um período de, pelo menos, sete horas diárias,
considerando atividades que desenvolvam as múltiplas dimensões humanas e
disponibilizando infraestrutura física, humana e de material às respectivas
unidades escolares.
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos
iniciais do ensino fundamental |
5,2 |
5,5 |
5,7 |
6,0 |
Anos
finais do ensino fundamental |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
5,5 |
Ensino
médio |
4,3 |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
ESTRATÉGIAS:
7.1 Construir um
indicador da qualidade educacional municipal com base no desempenho do aluno
que considere o perfil do corpo de profissionais da educação, as condições de
infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis, as
características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino.
7.2 Garantir em todos os níveis e etapas de
ensino o acesso, a permanência, a aprendizagem e o atendimento às
especificidades dos estudantes dos povos do campo, visando diminuir as
desigualdades educacionais e a efetivação do direito à educação.
7.3
Universalizar o atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas escolas.
7.4 Garantir
dotação financeira e pedagógica, na Secretaria Municipal de Educação, tendo em
vista, a organização e a oferta da modalidade de educação escolar do campo com
caráter intercultural, multilíngue e diferenciada, visando à oferta da Educação
Básica.
7.5 Desenvolver
indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.
7.6 Consolidar a
educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações
itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários,
e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade
cultural, a participação da comunidade na definição do modelo de organização
pedagógica e de gestão das instituições, considerada as práticas socioculturais
e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a
aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e
continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.
7.7 Instituir
processo contínuo de auto avaliação do sistema de ensino, das escolas de
educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a
formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão
democrática.
7.8 Executar o
Plano de Ação Articulada – PAR e o Plano Plurianual – PPA em consonância com o
Plano Municipal de Educação, tendo em vista, as metas e estratégias
estabelecidas para a Educação Básica pública.
7.9
Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB,
relativos às escolas, assegurando a contextualização desses resultados, com
relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das
famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.10
Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental, participando dos exames aplicados pelo MEC nos anos iniciais e
finais do Ensino Fundamental.
7.11
Orientar as políticas do sistema municipal de ensino, de forma a buscar superar
as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores
índices, garantindo equidade da aprendizagem em todo território Irupiense.
7.12
Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA alcançando
a média de 473 em Matemática, Leitura e Ciências até 2021.
7.13
Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, em financiamento compartilhado, visando reduzir a evasão escolar e o
tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local.
7.14
Implementar o desenvolvimento de tecnologias educacionais, e de inovação das
práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, inclusive a utilização de recursos
educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos alunos.
7.15
Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as
etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares que envolvam
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.16
Estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica com definição
curricular comum, com objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos
para cada ano do Ensino Fundamental, respeitando a diversidade local e as necessidades
das comunidades do campo.
7.17
Informatizar integralmente a rede de ensino municipal com acesso a rede mundial
de computadores em banda larga de alta velocidade garantindo formação
continuada para o uso das tecnologias com suporte técnico.
7.18
Implantar políticas de combate à violência na escola pelo desenvolvimento de
ações destinadas à capacitação de educadores para detecção de suas causas, como
a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas
que promovam a construção de cultura de paz no ambiente escolar dotado de
segurança para a comunidade.
7.19
Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de
vulnerabilidade, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
7.20
Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas de educação escolar
para as escolas do campo incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas
socioculturais produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos,
inclusive para os alunos com deficiência.
7.21
Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que
a educação seja assumida como responsabilidade de todos com vista a ampliar o
controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.22
Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local,
estadual e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego,
assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio
integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.23
Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de
Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.24
Garantir ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção,
atenção e atendimento à saúde e integridade física e psicológica dos profissionais
da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.25
Implantar, em articulação com o Sistema Nacional e Estadual de Avaliação, o
Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica – AMEF (Avaliação Municipal
do Ensino Fundamental), para orientar as políticas públicas e as práticas
pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
7.26
Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de
professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores
da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do
desenvolvimento e da aprendizagem.
7.27
Instituir programa educacional de preservação da memória e riquezas locais e
regionais.
7.28
Assegurar anualmente encontros de formação para os pais e responsáveis visando
o fortalecimento de vinculo familiar com a escola.
META 8: Elevar a escolaridade média da
população a partir de dezoito anos, de modo a alcançar no mínimo, dez anos de
estudos no último ano de vigência deste PME, para negros, populações do campo,
comunidade em geral e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a
escolaridade média declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, com vistas à redução da desigualdade social.
ESTRATÉGIAS:
8.1
Institucionalizar programas, em parcerias, que contemplem o desenvolvimento de
tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado,
recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar
defasado e a produção de livros e outros materiais didáticos adequados às
características e realidade sociocultural dos segmentos populacionais
considerados.
8.2
Ampliar a oferta do Ensino Fundamental e Médio em parceria com a rede estadual
de ensino com qualificação social e profissional aos segmentos sociais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade/ano, associada a
outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
alfabetização inicial.
8.3
Estimular a diversificação curricular, integrando a formação à preparação para
o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos
eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania,
adequando à organização do tempo e do espaço pedagógico.
8.4
Expandir a oferta gratuita de Educação Profissional por meio de parcerias com
as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar
pública, para os segmentos populacionais considerados.
8.5
Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento
e monitoramento de acesso à escola específica para os segmentos populacionais
considerados, identificando motivos de ausência e baixa frequência,
estabelecendo em regime de colaboração a garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses
estudantes na rede pública regular de ensino.
8.6
Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social,
saúde e proteção à juventude.
META 9: Elevar a taxa de alfabetização
da população com 15 anos ou mais para 90% até 2020 e, até o final da vigência
deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de
analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1
Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens, Adultos e Idosos como
direito humano, a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade
própria, inclusive àqueles que estão em situação de privação de liberdade e
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
9.2
Instituir o Comitê Irupiense para redução do
analfabetismo no município, implantando sistemática de acompanhamento e
monitoramento da redução do analfabetismo.
9.3
Elaborar e executar um plano de ação integrado de alfabetização em parceria com
entidades governamentais e não governamentais no município.
9.4
Organizar as turmas de alfabetização de jovens, adultos e idosos como etapa do
primeiro segmento do Ensino Fundamental, com recursos oriundos do FUNDEB de
modo a favorecer a continuidade da escolarização básica.
9.5Realizar
diagnóstico, em parceria, dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio
incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de
Jovens, Adultos e Idosos.
9.6
Realizar chamada pública anualmente para Educação de Jovens, Adultos e Idosos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com a Secretaria Municipal
de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde em parceria com
organizações da sociedade civil.
9.7
Realizar a cada dois anos, anos pares, em regime de colaboração, avaliação com
vistas ao levantamento dos indicadores de alfabetização da população de jovens,
adultos e idosos.
9.8
Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas,
que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de
vista linguístico que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e as aprendizagens
dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
9.9
Instituir e garantir currículos adequados às especificidades dos educandos da EJA, incluindo temas que valorizem os
ciclos/fases da vida e promover a inserção no mundo do trabalho e participação
social.
9.10
Garantir o acesso aos exames de certificação de conclusão do Ensino Fundamental
e Médio aos jovens, adultos e idosos.
9.11Garantir
o acesso de jovens, adultos e idosos às Tecnologias da Informação e Comunicação
– TICs no ambiente escolar.
9.12
Desenvolver e garantir políticas para os educadores e educandos
da modalidade EJA, visando o aperfeiçoamento da prática pedagógica que
possibilite a construção de novas estratégias de ensino e uso das tecnologias
da informação.
9.13
Fomentar a produção de material didático específico para a EJA, bem como,
metodologias diferenciadas para o desenvolvimento dos alunos dessa modalidade.
META 10: Oferecer, no mínimo, 25% das
matrículas de Educação de Jovens, Adultos na forma integrada à Educação
Profissional, no Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS:
10.1
Realizar, anualmente, em regime de colaboração com a Superintendência Regional
de Educação – SRE, a chamada pública da população de 15 a 24 anos que necessita
iniciar ou concluir sua escolarização nas etapas de Ensino Fundamental e Médio.
10.2
Dotar, as escolas que ofertam cursos de Educação de Jovens, Adultos integrados
a educação profissional de infraestrutura, com acesso a rede mundial de
computadores com banda larga de alta velocidade e equipamentos compatíveis com
as especificidades dos cursos ofertados.
10.3
Promover a integração da EJA com políticas de saúde, trabalho, meio ambiente,
cultura, lazer e esporte, entre outros na perspectiva da formação integral dos
cidadãos.
10.4
Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e o aproveitamento dos jovens
beneficiários de programas de transferência de renda e de educação no Ensino
Fundamental.
10.5
Fomentar a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na
Educação de Jovens, Adultos e Idosos articulada à educação profissional.
10.6
Implementar formas de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos
trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de
formação inicial e continuada.
META 11: Expandir a oferta de matrículas
da Educação Profissional de nível médio em 60% no segmento público, até o final
da vigência do PME, assegurando a qualidade da oferta.
ESTRATÉGIAS:
11.1 Expandir as
matrículas de educação profissional técnica de nível médio na rede federal de
educação profissional, científica e tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional.
11.2 Fomentar a
expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes
públicas estaduais de ensino.
11.3 Elevar
gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos
de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência
dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
11.4
Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na
educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de
políticas afirmativas, na forma da lei.
META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24
anos, assegurando a qualidade da oferta.
ESTRATÉGIAS:
12.1
Mapear a demanda e ampliar a oferta de formação de pessoal de nível superior
considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação
tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica.
12.2
Buscar parcerias para a ampliação da oferta de vagas na Educação Superior
Pública por meio da implantação de cursos de graduação presencial,
semipresencial e a distância considerando as necessidades locais.
12.3
Assegurar aos alunos de educação superior, curso técnico e ensino supletivo,
ajuda de custo no transporte baseado na Lei 644/2010
e sua regulamentação.
12.4 Incentivar a ampliação da
oferta de estágio, no município, para os alunos matriculados em IES;
12.5 Estimular a matrícula na
educação superior da população de 18 a 24 anos;
12.6 Apoiar a divulgação nas
escolas de ensino médio, dos cursos oferecidos pelas IES, bem como, dos
programas dos governos estadual e federal de financiamento do ensino superior,
como Nossa Bolsa, PROUNI e FIES;
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior.
ESTRATÉGIAS:
13.1. Solicitar
linhas de financiamento de apoio à pesquisa que possam contribuir com a
qualificação de mestres e doutores para o avanço do ensino e da pesquisa.
13.2.
Estabelecer política de comunicação das ações internas e externas das IES,
potencializando meios e formas de socializar os saberes e fazeres produzidos nas
ações de pesquisa, ensino e extensão dos professores mestres e doutores.
13.3. Fomentar a
formação de consórcios entre universidades públicas do Estado do Espírito Santo
e Educação Superior com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive
por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu.
ESTRATÉGIAS:
14.1
Articular com instituições circunvizinhas, a ofertade
cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, para atender as demandas dos professores da Educação
Básica.
14.2
Criar programas, em regime de colaboração, que ampliem a oferta de vagas nos
cursos de especialização lato e stricto sensu.
14.3Viabilizar
política de formação continuada, pós-graduação lato e stricto
sensu para os profissionais da educação: professores,
pedagogas, agentes administrativos, auxiliares de serviços gerais, vigilantes,
merendeiras.
14.4
Estimular os profissionais da educação na participação de cursos de
pós-graduação lato sensu e stricto
sensu: vagas, acesso e condições de permanência nas
IES públicas.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1
Apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura plena, a fim de aprimorar a formação de profissionais
para atuarem no magistério da Educação Básica de acordo com a necessidade por
área de conhecimento.
15.2
Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção
e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional.
15.3
Definir e implementar, em regime de colaboração, política de formação
continuada dos profissionais da educação pautada pelos princípios e diretrizes
estadual e nacional.
15.4
Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de
propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao
processo de alfabetização no atendimento da população de até oito anos.
15.5
Implantar salas de recursos multifuncionais e assegurar a formação inicial e
continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas
escolas urbanas e do campo.
15.6
Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por
profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com
base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio
probatório.
15.7
Garantir tempo disponível para preparação das aulas, correção de atividades
disponibilizando espaço físico apropriado com salas de estudo, recursos
didáticos apropriados, biblioteca e acompanhamento profissional para apoio
sistemático da prática educativa.
15.8
Contemplar e ampliar na infraestrutura existente das escolas espaços de
convivência adequada para os trabalhadores da educação equipados com recursos
tecnológicos e acesso à Internet.
15.9
Implementar políticas de valorização profissional específicas para os
especialistas em educação contemplando a formação continuada e condições de
trabalho.
15.10
Instituir, em regime de colaboração, forma de registro de projetos
desenvolvidos nas escolas, para incentivo a quem desenvolveu os projetos,
pesquisas, publicações no sentido de validar e valorizar as produções do
profissional.
META 16: Apoiar a formação, em nível de
pós-graduação, de 100% dos professores da educação básica, até o último ano de
vigência deste PME, e garantir a todos profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
ESTRATÉGIAS:
16.1
Estabelecer parcerias com Instituição de Ensino Superior - IES e processos de
certificação das atividades formativas para os profissionais da Educação Básica
e suas Modalidades.
16.2
Fomentar a utilização das obras didáticas, paradidáticas e de literatura do
acervo Plano Nacional do Livro e Leitura existente na escola, de forma a
favorecer a construção do conhecimento e valorização da cultura da investigação
aos professores da rede pública de Educação Básica.
16.3
Instituir o Centro de Formação Irupi - CFORMI para
estudos, produção e socialização de saberes escolares.
META 17: Valorizar os profissionais do
magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar o rendimentomédio dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência do PME.
ESTRATÉGIAS:
17.1
Atualizar o Plano de Cargos e Carreira do município.
17.2
Assegurar recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação
da rede pública municipal de ensino.
17.3
Implementar o cumprimento de 1/3 da jornada de trabalho extraclasse para
formação, estudos, planejamento, avaliações e outros, dos profissionais do
magistério da rede pública municipal de ensino de Irupi.
17.4
Instituir comissão municipal permanente para subsidiar os órgãos competentes na
elaboração, implantação e implementação dos respectivos planos de carreiras.
META 18: Assegurar, no prazo de dois
anos, a atualização do plano de carreira para os profissionais da Educação
Básica pública do município.
ESTRATÉGIAS:
18.1Implantar,
na rede pública municipal de ensino o acompanhamento dos profissionais
iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após
o estágio probatório e oferecer, durante este período, curso de aprofundamento
de estudos na área de atuação, com destaque para os conteúdos a serem ensinados
por cada professor e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.2Instituir
critérios técnicos e legais para a transferência ou permuta de professores
observando a posição do professor remanejado ou transferido.
18.3
Implantar e implementar uma política de recursos humanos para os profissionais
da educação, objetivando adequar os processos de atualização dos profissionais
ao desempenho das funções nos locais de trabalho.
META 19: Aperfeiçoar o processo de gestão
democracia assegurando condições, no prazo de 2 anos para efetivação da gestão
democrática da educação associadas a critérios técnicos de méritos e desempenho
e a consulta publica da comunidade escolar.
ESTRATÉGIAS:
19.1 Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros (as) dos
conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, conselhos de
alimentação escolar, conselhos regionais e outros; e aos representantes
educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
19.2 Garantir o funcionamento do Fórum Municipal de Educação para que o
mesmo tenha estrutura para organizar e coordenar a conferência municipal de
educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução do Plano Municipal de
Educação.
19.3 Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e
de associações de pais e mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e
condições de funcionamento na instituição escolar.
19.4 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares
e oferecer a estrutura necessária de funcionamento do conselho municipal de
educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e
educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
19.5 Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos
político pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares por profissionais da educação, alunos (as) e familiares.
19.6 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira das Unidades de Ensino.
META 20: Ampliar o investimento público
em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto
Interno Bruto – PIB do país no 5º ano de vigência desta Lei e no mínimo o
equivalente a 10% doPIB ao final do decênio.
ESTRATÉGIAS:
20.1 Garantir
fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas
e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração
entre os entes federados, em especial as decorrentes do art.60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art.75 § 1º da Lei n° 9.394, de
1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente
federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de
qualidade nacional.
20.2 Aperfeiçoar
e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social
do salário-educação.
20.3 Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal,
royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção
mineral à manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
20.4 Fortalecer
os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do art. 48, parágrafo
único, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada
pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,
especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros da Câmara Específica
de acompanhamento e controle social do FUNDEB, vinculado ao Conselho Municipal
de Educação, com a colaboração entre o Ministério da Educação (MEC), a
Secretaria de Educação e o Tribunal de Contas, cabendo aos gestores do Poder
Executivo o encaminhamento da prestação de contas dos recursos de todas as
fontes utilizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
20.5 O INEP
desenvolverá estudos e acompanhará regularmente indicadores de investimento e
de custos por aluno (a) em todas as etapas e modalidades da educação pública.
20.6 No prazo de
dois anos da vigência do PNE será implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos
estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com
base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino- aprendizagem
e será progressivamente reajustado até a implementação plena do CAQ.
20.7 Implementar
o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como parâmetro para o financiamento da educação
de todas as etapas e modalidades da educação, a partir do cálculo e do
acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos
em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material
didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
20.8 O CAQ será
definido no prazo de três anos e será continuamente ajustado, com base em
metodologia formulada pelo Ministério da Educação (MEC), e acompanhado pelo
Fórum Nacional de Educação (FNE), pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e
pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
20.9 Contribuir
para a regulamentação dos arts.23, parágrafo único e
211 da Constituição Federal, no prazo de dois anos, por lei complementar, de
forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema
nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais,
com especial atenção às Regiões Norte e Nordeste do país.
20.10 Caberá à
União, na forma da Lei, a complementação de recursos financeiros a todos os
estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o
valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 23 de junho de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO