LEI N° 788, DE 26 DE MARÇO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA IRUPI, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto Compilado  

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2°. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Irupi na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi propor e pronunciar-se sobre:

 

I.   As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

 

II.  Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Irupi;

 

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Irupi: (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

I - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através de regulamento próprio, da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento para a sua execução; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

III - articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

IV - promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do município, através de mecanismos permanentes de articulação; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

V - propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania e pelos demais órgãos e entidades do município executor da política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável no município; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

VI - promover estudos que fundamentem propostas ligadas a segurança alimentar e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)

 

VII - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e a desnutrição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)

 

VIII - propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)

 

IX - colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)

 

X - elaborar seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi, será composto de 10 (dez) conselheiros, sendo metade de representantes do Governo Municipal e metade de representantes da sociedade civil organizada. (Redação pela Lei n° 956/2019)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Irupi, será composto de 9 (nove) conselheiros, sendo dois terços de representantes da Sociedade Civil e um terço de representantes do governo Municipal. (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo a Secretaria de Educação, Agricultura, Saúde, Assistência Social e o Gabinete. (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I.     Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II.    Associação de classes profissionais e empresariais;

 

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

III.    Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 

 

§ 2º A representação da sociedade civil se dará pelos seguintes setores, podendo haver mais de 01 (um) representante de cada seguimento, limitado a 02 (dois) por seguimento: (Redação pela Lei n° 956/2019)

 

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; (Redação pela Lei n° 956/2019)

 

II - Associações sem fins lucrativos; (Redação pela Lei n° 956/2019)

 

III - Associações empresariais; (Redação pela Lei n° 956/2019)

 

IV - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; (Redação pela Lei n° 956/2019)

 

V - Associações Comunitárias de Produtores rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 956/2019)

 

§ 2º A representação da sociedade civil se dará pelos seguintes setores, podendo haver mais de 01 (um) representante de cada seguimento, limitado a 02 (dois) por seguimento: (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

I - Sindicatos; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

II - APAE, CAMAG ou ADESI; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

III - Cooperativas; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

IV - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

V - Associações Comunitárias de Produtores rurais; (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

VI - Representantes da Agricultura familiar (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2024)

 

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

 

Art. 5°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Irupi poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 8°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 9°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Irupi elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Irupi elaborará o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação. (Redação pela Lei n° 1.123/2024)

 

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de março de 2014.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.