LEI Nº 077, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 028 DE 24/11/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O
Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei nº 028, de
24.11/93 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo primeiro –
Aplicação de taxa
de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pelo concessionária de serviços de energia elétrica obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
.até 30Kwh/mês: 1.00% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh;
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh;
b) Classe comercial, Serviços
Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão:
.Até 30 Kwh/mês: 2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 Kwh/mês: 17,47% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh;
c) Classe Residencial-Grupo “A” (Alta
Tensão)
.Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh;
. Acima de 5.000 Kwh/mês: 73,73% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh;
d) Classe comercial, Serviços e
Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão).
. Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh;
. De
. Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na sua
data de publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e
cinco.
MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.