LEI Nº 077, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 028 DE 24/11/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei nº 028, de 24.11/93 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo primeiro – Aplicação de taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pelo concessionária de serviços de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)     Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

.até 30Kwh/mês: 1.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 50 Kwh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 51 a 70 Kwh/mês: 2,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 71 a 100 Kwh/mês: 3.08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 150 Kwh/mês: 4,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 151 a 200 Kwh/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 201 a 300 Kwh/mês: 7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 301 a 400 Kwh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 401 a 500 Kwh/mês: 12,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 500 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

b)     Classe comercial, Serviços Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão:

 

.Até 30 Kwh/mês: 2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh;

. De 31 a 50 Kwh/mês: 3.30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 51 a 70 Kwh/mês: 5,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 71 a 100 Kwh/mês: 3.08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 71 a 100 Kwh/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 150 Kwh/mês: 7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 151 a 200 Kwh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 201 a 300 Kwh/mês: 12,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 301 a 400 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 401 a 500 Kwh/mês: 15,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 500 Kwh/mês: 17,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

c)     Classe Residencial-Grupo “A” (Alta Tensão)

 

.Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês: 73,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

d)     Classe comercial, Serviços e Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão).

 

. Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

 

MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.