REVOGADA PELA
LEI Nº 1.083/2023
LEI Nº 756, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI O ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Publicidade Institucional
Art. 1º - Fica criado na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi o Órgão de
Comunicação Institucional denominada Assessoria de Comunicação Institucional.
Parágrafo Único - A Unidade
Administrativa criada pelo caput desse artigo está vinculada hierarquicamente
ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - A Assessoria de Comunicação Institucional tem como objetivo
agir em conjunto com as demais unidades administrativas da municipalidade com o
gerenciamento das informações, sendo de sua competência as seguintes
atribuições:
I - exercer as atividades de
comunicação social da Prefeitura, bem como coordenar e supervisionar as
atividades afins eventualmente desempenhadas por outros órgãos ou entidades da
Administração Municipal;
II - coordenar as atividades de
publicidade e propaganda da Prefeitura;
III - fazer constar
a logomarca do Município em prédios públicos, bens municipais e documentos
oficiais;
IV - coordenar e desenvolver campanhas e
atividades de mobilização social;
V - coordenar as atividades de
relações públicas no âmbito da Administração Municipal;
VI - promover atividades de
comunicação interna da Prefeitura;
VII - manter-se
articulada com os órgãos e entidades da Administração Municipal para efeito de
captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da
Prefeitura;
VIII - elaborar o
órgão informativo das atividades e ações da Prefeitura;
IX - coletar e divulgar, no âmbito da
Prefeitura, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa,
referentes à Administração Municipal;
X - incumbir-se do relacionamento
do Prefeito com os meios de comunicação;
XI - manter o
Prefeito informado sobre notícias ou eventos veiculados pela imprensa local,
estadual e nacional, que interessem ao Município;
XII - acompanhar e
prestar apoio ao Prefeito no cumprimento de atividades externas;
XIII - propor normas
para a assinatura de jornais, revistas e periódicos.
CAPÍTULO II
Serviços de
Publicidade e Comunicação Virtual
Art. 3º - Sob a coordenação da Assessoria de Comunicação Institucional, os
serviços de publicidade e comunicação virtual, observará o disposto nesta lei e
na legislação vigente, e ainda:
I - elaborar roteiros e dirigir vídeos institucionais para TV, para rádio,
contendo material do Executivo Municipal;
II - planejar campanhas e criar peças publicitárias contendo material publicitário
da Prefeitura Municipal;
III - apresentar
alternativas e recomendar atividades à decisão do Chefe do Poder Executivo
sobre estratégia e política de relações públicas, política de propaganda
institucional permitida em lei;
IV - organizar e realizar atos públicos como reuniões, congressos, conferências, seminários
e encontros, fazendo destacar a marca da Administração;
V - organizar e realizar eventos especiais, como inaugurações, comemorações, visitas;
VI - divulgar os trabalhos das Secretarias Municipais e outros órgãos junto às
comunidades;
VII - realizar
outras tarefas relativas à publicidade determinadas pelo Executivo Municipal;
VIII - verificar a
regular implantação e execução dos serviços e disponibilização de informações
no sítio oficial;
IX - coordenar as tarefas de assistência aos hardwares e softwares necessários
para garantir acesso de qualidade e segurança;
X - manter atualizado e protegido os bancos de dados, efetuando backup
periodicamente e protocolando na Controladoria Geral do Município;
XI - criar mecanismo
e softwares para manter atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação
municipal no sitio oficial do Município;
XII - inspecionar a
utilização e analisar os sistemas, propor remodelagem e definição de estrutura
para implantação de bases de dados compatíveis com o material divulgado na
Internet;
XIII - definir
sistemas de acesso às bases de dados disponíveis na Internet com a finalidade
de atender o portal da transparência;
XIV - instalar,
configurar e administrar os sítios da Prefeitura na Internet, com referência ao
ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso
do sitio oficial do Município.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá utilizar “INFORMES PUBLICITÁRIOS”
conforme permite a legislação vigente, para assegurar a regular publicidade dos
atos do Município.
Art. 5º - O órgão responsável pela publicidade oficial do Executivo Municipal
de Irupi é a Assessoria de Comunicação Institucional, devendo fazer constar
expressamente nos informativos publicados em forma de expediente, o seguinte:
I - nome do Prefeito e demais autoridades responsáveis;
II - nome do profissional responsável pela coordenação e elaboração;
III - nome do
redator;
IV - nome do fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas;
V - colaboradores diretos e indiretos;
VI - nome do responsável pelo projeto gráfico e diagramação;
VII - identificação
da pessoa jurídica responsável pela impressão;
VIII - número de
tiragem.
Art. 6º - Os “informes publicitários” de que trata o artigo anterior, deverá
ter como finalidade:
I - ser o órgão oficial de imprensa da Prefeitura Municipal,
regulamentando o art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
Municipal;
II - ser órgão de publicidade e de divulgação das atividades dos órgãos da
Administração Municipal;
III - desenvolver
campanhas e atividades de mobilização política e social;
IV - ser órgão de captação e divulgação de notícias e informações referentes
às atividades da Administração Municipal;
V - elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Poder Público
Municipal;
VI - coletar e divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa,
referentes à Administração Pública;
VII - incumbir-se de
noticiar, em parceria com outros meios de comunicação, as notícias locais.
CAPÍTULO III
Relações Públicas e
Cerimoniais
Art. 7º - Sob a coordenação da Assessoria de
Comunicação Institucional, os Serviços de Relações Públicas e Cerimonial, executará as
seguintes atividades:
I - desenvolvimento de canal de comunicação com as entidades locais;
II - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo Municipal,
criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos à
participação de decisões de interesse da comunidade;
III - participar de encontros políticos entre os membros da
Administração Municipal e as comunidades de bairros;
IV - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar
a comunidade com a Administração Municipal;
V - desenvolver trabalho em parceria com as escolas, elaborando informativos para
que os alunos conheçam a função do Poder Executivo Municipal;
VI - cuidar da boa imagem do Poder Executivo Municipal;
VII - coordenar e organizar, em parceria com demais órgãos da
Administração, os cerimoniais oficiais, cuidando pela convocação de servidores
e contratação de terceiros para garantir a efetividade e segurança do evento;
VIII - incumbir-se
das tarefas protocolares e responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e
solenidades promovidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Estrutura Administrativa
Art. 8º - Ficam criados no quadro de Servidores do
Município de Irupi os seguintes cargos com a finalidade de atender à Assessoria de Comunicação Institucional:
I - um cargo de Assessor de Comunicação e Publicidade, pertencente ao
símbolo CC-1;
II - um cargo de assessor técnico, pertencente ao símbolo CC-4.
Parágrafo Único - Os cargos criados por esta lei são de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os Atos
necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 10 - Faz parte integrante da presente Lei, o impacto orçamentário e
financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº:
101/2000.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 16 de agosto de
2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.