REVOGADO PELA LEI Nº 887/2017

 

LEI Nº 740, DE 07 DE JUNHO DE 2013

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, para atender as necessidades temporárias da Secretária Municipal de Educação.

 

§ 1º - As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo, podendo ser aproveitado o Processo Seletivo vigente na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores no que couber.

 

Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou níveis de cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como, deverá atender a todos os requisitos necessários ao seu preenchimento.

 

Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme tabela salarial dos planos de carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal, atendendo-se a legislação municipal específica.

 

Art. 5º - Os contratos serão reincididos no dia 31 de outubro de 2013 ou anteriormente a pedido do contratado, ou unilateralmente pela conveniência da Administração perdurando exclusivamente no período de safra a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas e desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência do contrato obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 7º - Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação e currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, podendo ser aproveitado o Processo Seletivo vigente na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados;

 

§ 2º - A relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;

 

§ 3º - O Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com antecedência;

 

§ 4º - Para os cargos que já foram submetidos ao Processo Seletivo que encontra-se vigente na Secretaria Municipal de Educação e, que existem candidatos aprovados no Cadastro de Reserva, poderão ser chamados os profissionais já aprovados.

 

Art. 8º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 07 de junho de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VAGAS

01

Professor de Educação Infantil

25 horas

Superior

06

02

Servente

30 horas

Ensino Fundamental

10

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 07 de junho de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito