LEI Nº 714, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA  E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 124/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 13, 18, 25, e 30 da Lei Municipal nº 124/1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 18 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos cidadãos do Município de Irupi, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público:

 

§ 1º - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 25 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Tutelares efetivos e suplentes.

 

Art. 30 - O Conselho Municipal fixará remuneração dos membros do Conselho Tutelar, aos quais é assegurado o direito a:

 

I - Cobertura previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.

 

III - Licença maternidade;

 

IV - Licença paternidade;

 

V - Gratificação natalina;

 

Art. 2º - Fica acrescido ao Título IV da Lei Municipal nº 124/1997, o capítulo VII e VIII, dando nova redação aos artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº 124/1997.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA (FIA).

 

Art. 36 - O Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA.

 

§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º - As ações de que trata o Parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapolar o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 

 

§ 3º - O Fundo da Infância e do Adolescente será constituído por:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do município para a assistência social voltado a criança e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento);

 

II - Recursos provenientes de Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Doação de contribuição de impostos de renda e outros incentivos fiscais;

 

IV - Doação, auxilio, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

V - Remunerações oriundas de aplicações financeiras.

 

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, intermunicipais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas e projetos da política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e 245 a 248 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

b) De previa aprovação do CMDCA;

 

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCENCIA

 

Art. 37 - O Fundo ficará vinculado administrativamente a Administração Pública municipal e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

 

§ 1º - A movimentação dos recursos financeiros mencionadas neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º - Compete ao CMDCA:

 

a) Captar recurso de toda natureza para a conta FIA;

b) Elaborar, anualmente, a aprovação do Plano de Ação, com vistas a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;

c) Liberar os recursos nos termos de suas resoluções;

d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento ao direito da criança e do adolescente, segundo suas resoluções;

 

Art. 38 - Compete a Administração pública através do Executivo Municipal:

 

a) Registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no Art. 11;

b) Manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das relações do CMDCA;

c) Acatar as resoluções do CMDCA, para a elaboração e execução da política de atendimento.

 

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º - Permanecem inalterados as demais disposições de Lei Municipal nº 124/1997.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (10/12/2012).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (10/12/2012).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.