LEI Nº 714, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2012
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº
124/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam alterados os artigos
13, 18, 25,
e 30 da Lei Municipal nº 124/1997, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13
- O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.
Art. 18
- Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto, dos cidadãos do Município de Irupi, em eleição
coordenada pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público:
§ 1º
- O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo
o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º
- A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3º
- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 25
- Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados serão a
eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Tutelares efetivos
e suplentes.
Art. 30
- O Conselho Municipal fixará remuneração dos membros do Conselho Tutelar, aos
quais é assegurado o direito a:
I - Cobertura
previdenciária;
II - Gozo de férias anuais
remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
III - Licença
maternidade;
IV - Licença
paternidade;
V - Gratificação
natalina;
Art. 2º - Fica acrescido ao Título IV da Lei Municipal nº 124/1997,
o capítulo VII e VIII, dando nova redação aos artigos
36 e 37 da Lei Municipal nº 124/1997.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA (FIA).
Art. 36
- O Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), será gerido administrativamente
pela Administração Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA.
§ 1º
- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 2º
- As ações de que trata o Parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapolar o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas.
§ 3º
- O Fundo da Infância e do Adolescente será constituído por:
I - Dotação
consignada anualmente no orçamento do município para a assistência social
voltado a criança e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por
cento);
II - Recursos
provenientes de Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Doação de
contribuição de impostos de renda e outros incentivos fiscais;
IV - Doação, auxilio,
contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
V - Remunerações
oriundas de aplicações financeiras.
VI - Receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, federais, estaduais, intermunicipais, para
repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas
e projetos da política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
VII - Multas advindas
do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e
§ 4º
- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito em nome do Fundo da Criança e do Adolescente.
§ 5º
- A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
a) Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento da programação;
b) De previa
aprovação do CMDCA;
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCENCIA
Art. 37 -
O Fundo ficará vinculado administrativamente a Administração Pública municipal
e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de
outros recursos que acompanham o fundo, a ser feita mediante diretrizes
estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas,
planos e projetos elaborados.
§ 1º -
A movimentação dos recursos financeiros mencionadas neste artigo será efetuada
de acordo com as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
- Compete ao CMDCA:
a) Captar recurso de
toda natureza para a conta FIA;
b) Elaborar,
anualmente, a aprovação do Plano de Ação, com vistas a inserção da autorização
de repasse de receita municipal para o FIA;
c) Liberar os
recursos nos termos de suas resoluções;
d) Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento ao direito da criança e
do adolescente, segundo suas resoluções;
Art. 38 -
Compete a Administração pública através do Executivo Municipal:
a) Registrar os
recursos captados pelo FIA, descritos no Art. 11;
b) Manter o controle
contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das relações
do CMDCA;
c) Acatar as resoluções
do CMDCA, para a elaboração e execução da política de atendimento.
Art. 39
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 3º
- Permanecem inalterados as demais disposições de Lei
Municipal nº 124/1997.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e doze (10/12/2012).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze
(10/12/2012).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.