LEI nº 124, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;

 

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho tutelar dos Direitos da criança e do Adolescente.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal da criança e do Adolescente de Irupi/ES, órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, observada a composição dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da lei Federal n.º 9.069/90.

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta de 08(oito) membros, respeitando-se a seguinte distribuição:

 

I - 02(dois) representantes do Departamento Municipal de Educação;

 

II - 01(um) representante do departamento jurídico;

 

III - 01(um) representante do Departamento Municipal d Saúde;

 

IV - 04(quatro) representantes de Entidades não governamentais, sendo 02(dois) de entidades ou movimentos populares e sociais de defesa dos Direitos da criança  e 02(dois) de entidades de atendimento direto á Criança e ao Adolescente.

 

§ 1º - Os respectivos representantes dos Departamentos serão indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Departamento, no prazo de 10(dez) dias, contados da solicitação e, seus respectivos suplentes.

 

§ 2º - Os representantes e os suplentes das organizações da sociedade de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito, mediante edital público na imprensa, no prazo de 10(dez) dias contados da publicação da presente lei.

 

§ 3º - A eleição dos representantes da sociedade civil para o primeiro mandato far-se-á na forma estabelecida no parágrafo anterior, sendo que, nas demais eleições, caberá ao próprio Conselho Municipal, disciplinar o seu procedimento em seu regimento interno.

 

§ 4º - A designação dos Membros do Conselho corresponderá ao dos respectivos suplentes.

 

§ 5º - Os membros do Conselho e os representantes suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez por igual período.

 

§ 6º - O Conselho Municipal elegerá, entre seus pares, a cada biênio pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente e Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.

 

§ 7º - A Função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 8º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

§ 9º - Perderá a função o Conselheiro que não comparecer justificadamente, a três seções consecutivas, ou cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) aos condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando o respectivo suplente.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal:

 

I - Formular a política Municipal de atendimento às Crianças e Adolescentes, com vista ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

 

II - Zelar pela execução desta política atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, de seus bairros e zonas urbanas e rurais em que se localizarem;

 

III - Captar recursos e elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;

 

IV - Fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativas a promoção, e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias às políticas formuladas;

 

VI - Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal 8.069, que mantenham programa de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi liberdade;

g) internação.

 

VII – Cadastrar Programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes na mesma Lei;

 

VIII - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Infância e Adolescência e dos convênios de auxílios e subvenções públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX – Incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto as crianças e adolescentes, com vistas a sua melhor capacitação e qualificação;

 

X - Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente, e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos de seus próximos e semelhante;

 

XI - Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento a criança e adolescente;

 

XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma da guarda, da criança e do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

XIII - Regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, toda a fiscalização do Ministério Público no processo de escolha;

 

XIV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em Lei;

 

XV - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XVI - Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e Adolescente;

 

XVII - Promover intercâmbio com Entidades Públicas ou Particulares, Organismos Nacionais e Internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;

 

XVIII - Difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada a Criança e ao Adolescente;

 

XIX - Administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal;

 

XX - Fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidades, e, tempo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais;

 

Art. 5º - As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

 

Art. 6º - A Administração Municipal cederá espaço físico, as instalações, os recursos humanos e materiais necessários á manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.

 

Art. 7º - São impedimentos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando a Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 9º - São Receitas do Fundo:

 

I - Dotações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais;

 

II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e não Governamentais;

 

III - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

V - Multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;

 

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas Federais, Estaduais, Nacionais e Estrangeiras para repasse a Entidades Governamentais e Não Governamentais executoras de programas do Projeto do Plano Municipal de Ação;

 

VII - Dotação consignada anualmente no Orçamento do Município, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 2% (dois por cento) de seu valor, ficando o Poder Executivo, autorizado a repassar ao Conselho Municipal durante o exercício vigente mensalmente, o equivalente a 10/12 (dez, doze avos) do valor consignado.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública;

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a)     Da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de programação;

b)     De prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à Administração Pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feito mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

 

§ 1º - A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as modificações estabelecidas no artigo anterior.

 

§ 2º - Compete ao Fundo Municipal:

 

a) Registrar os recursos capitados pelo Município através de convênios ou por do ao Fundo Municipal;

b) Manter o controle contábil das aplicações financeiras levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;

c) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal;

d) Liberar os recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal.

 

Art. 11 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 12 - A fim de que a sociedade civil do Município de Irupi possa zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciado na Lei Federal 8.069/90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no artigo 131 e seguintes da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo não jurisdicional.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto por, no mínimo, 05 (cinco) membros a serem escolhidos pelos cidadãos locais, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução consecutiva, ou seja, por igual período.

 

Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

Parágrafo único - Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente, cuja nomeação será determinada por essa Lei.

 

Art. 14 - Os Conselheiros escolherão entre si na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente e o Secretário.

 

Art. 15 - Os Conselheiros que estejam nas condições de servidor público municipal serão colocados a disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

Art. 16 - O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Art. 17 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta e enteado.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselho, na forma deste Artigo, em relação á autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público em atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 18 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos cidadãos do Município, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal de Irupi e fiscalização pelo Ministério Público.

 

Art. 18 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos cidadãos do Município de Irupi, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 1º - Podem votar os maiores de 21 (vinte e um) anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.

 

§ 1º - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 2º - A eleição será realizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este na forma desta Lei.

 

§ 2º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 19 - São requisitos para candidatar-se e exercer função de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município efetivamente no mínimo por 03 (três) anos;

 

IV - Ter reconhecido aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes, comprovada por certidão emitida por instituto particular ou órgão público municipal, estadual ou federal;

 

V - Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e militares;

 

VI - Comprovar escolaridade mínima de segundo grau completo;

 

VII - Comprovar por certidão que não tenha sido condenado por infração penal.

 

Art. 20 - Poderão ser candidatos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei, e a inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 03 (três) meses antes da renovação do mandato.

 

Art. 21 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias da publicação da relação dos inscritos, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal nos outros 05 (cinco) dias subsequentes.

 

Parágrafo único - Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá recurso.

 

Art. 22 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos apto a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das cédulas oficiais, contendo os nomes em ordem alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de 05 (cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados, titulares e suplentes do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único - O caso de empate será definido em primeiro lugar pelo nível de escolaridade e depois pela idade.

 

Art. 23 - O voto será facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuado na Câmara Municipal, e nos demais em local a ser indicado por portaria do Conselho Municipal, da qual se dará ampla sublimidade com 20 (vinte) dias de antecedência.

 

 Art. 24 - A apuração das eleições será realizada na Câmara Municipal, pelo Conselho Municipal, logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo estar concluída até cinco dias.

 

Art. 25 - Apuradas as eleições e proclamadas os nomes dos 10 (dez) mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiro efetivo e Suplente, ocorrendo a posse nos 10 (dez) dias subsequentes pelo Conselho Municipal através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 25 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Tutelares efetivos e suplentes. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 26 - Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral da 18ª Zona Eleitoral da Comarca de Irupi/ES.

 

§ 1º - É vedada a propaganda eleitoral no veículo de comunicação, bem como por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com a exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os cidadãos em igualdade de condições.

 

§ 2º - Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 27 - Além dos impedimentos citados no Artigo 20 desta Lei estão também impedidos os Chefes do Executivo Municipal, e todos os Vereadores.

 

Art. 28 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;

 

II - Tiver 03 (três) ausências consecutivas injustificadas no trabalho ou 06 (seis) dias alternados no período de 01 (um) ano;

 

Parágrafo Único – Verificadas as hipóteses nesse Artigo o Presidente do Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediatamente ao primeiro suplente.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SUAS REMUNERAÇÕES

 

Art. 29 O Conselho Tutelar funcionará durante o expediente público da Prefeitura e/ou nos dias não úteis de acordo com as necessidades e relevância que o caso requerer, ou seja, em regime de prontidão, de acordo com a escala pré-estabelecida pelo próprio Conselho Tutelar e divulgada previamente.

 

Art. 30 - O Conselho Municipal fixará a remuneração aos membros do Conselho Tutelar, a título de pró labore pelo exercício de suas atividades, tendo como valor mínimo 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a remuneração aos membros do Conselho Tutelar a título de pró labore pelo exercício de suas atividades, tendo como padrão a Carreira/nível IV, constante no anexo IV da Lei Municipal nº 521/2007. (Redação dada pela Lei nº 697/2012)

 

Art. 30 - O Conselho Municipal fixará remuneração dos membros do Conselho Tutelar, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

I - Cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

III - Licença maternidade; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

IV - Licença paternidade; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

V - Gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 1º - A remuneração do Artigo anterior, não gera vínculo trabalhista ou estatutário com a Municipalidade.

 

§ 2º - Os recursos necessários para a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, local de instalação, recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, provirão diretamente do percentual de 2% (dois por cento) de dotação do orçamento do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 31 - A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais e responsáveis;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º - No caso de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão.

 

§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas ao Conselho Tutelar da região de residência dos pais ou responsáveis, ou local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Art. 32 - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes, na hipótese prevista no Artigo 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, incisos I e VII do mesmo estatuto;

 

II - Atender ou escolher os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no Art. 129, incisos I e VII, da Lei 8.069/90;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a)     Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)     Representar junto à autoridade judiciária os casos de não cumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícias de fatos que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V - Funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem da tutela judicial, encaminhando a autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, inciso I e VI da Lei 8.069/90, para o adolescente infrator;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta do orçamento para planos e programas de atendimento do direito da criança e do adolescente;

 

X - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;

 

XII - Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;

 

XIII - Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;

 

XIX - Promover palestras nas Escolas, associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e o dever das crianças e do adolescente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 - O primeiro Conselho Municipal de Irupi/ES a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar o regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.

 

Art. 34 - O Conselho Municipal publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades.

 

Art. 35 - Fica o Conselho Municipal e a Administração Pública, tendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para realização do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA (FIA).

(Incluído pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 36 - O Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 2º - As ações de que trata o Parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapolar o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 3º - O Fundo da Infância e do Adolescente será constituído por: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do município para a assistência social voltado a criança e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

II - Recursos provenientes de Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

III - Doação de contribuição de impostos de renda e outros incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

IV - Doação, auxilio, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

V - Remunerações oriundas de aplicações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, intermunicipais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas e projetos da política de Atendimento a Criança e ao Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e 245 a 248 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 4º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 5º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

b) De previa aprovação do CMDCA; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCENCIA

(Incluído pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 37 - O Fundo ficará vinculado administrativamente a Administração Pública municipal e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 1º - A movimentação dos recursos financeiros mencionadas neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

§ 2º - Compete ao CMDCA: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

a) Captar recurso de toda natureza para a conta FIA; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

b) Elaborar, anualmente, a aprovação do Plano de Ação, com vistas a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

c) Liberar os recursos nos termos de suas resoluções; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento ao direito da criança e do adolescente, segundo suas resoluções; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 38 - Compete a Administração pública através do Executivo Municipal: (Incluído pela Lei nº 714/2012)

 

a) Registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no Art. 11; (Incluído pela Lei nº 714/2012)

b) Manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das relações do CMDCA; (Incluído pela Lei nº 714/2012)

c) Acatar as resoluções do CMDCA, para a elaboração e execução da política de atendimento. (Incluído pela Lei nº 714/2012)

 

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei nº 714/2012)

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.