LEI nº 124, DE 13 DE AGOSTO DE 1997
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
DE ATENDIMENTO E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I -
Conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
II -
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III -
Conselho tutelar dos Direitos da criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º - Fica criado o Conselho
Municipal da criança e do Adolescente de Irupi/ES, órgão deliberativo e normativo
das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis,
observada a composição dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da
lei Federal n.º 9.069/90.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta de 08(oito) membros,
respeitando-se a seguinte distribuição:
I -
02(dois) representantes do Departamento Municipal de Educação;
II -
01(um) representante do departamento jurídico;
III -
01(um) representante do Departamento Municipal d Saúde;
IV -
04(quatro) representantes de Entidades não governamentais, sendo 02(dois) de
entidades ou movimentos populares e sociais de defesa dos Direitos da
criança e 02(dois) de entidades de
atendimento direto á Criança e ao Adolescente.
§ 1º - Os respectivos
representantes dos Departamentos serão indicados pelo Prefeito, dentre as
pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Departamento, no prazo
de 10(dez) dias, contados da solicitação e, seus respectivos suplentes.
§ 2º - Os representantes e
os suplentes das organizações da sociedade de defesa e de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em
assembléia, convocada pelo Prefeito, mediante edital público na imprensa, no
prazo de 10(dez) dias contados da publicação da presente lei.
§ 3º - A eleição dos representantes da
sociedade civil para o primeiro mandato far-se-á na forma estabelecida no
parágrafo anterior, sendo que, nas demais eleições, caberá ao próprio Conselho
Municipal, disciplinar o seu procedimento em seu regimento interno.
§ 4º - A designação dos Membros do
Conselho corresponderá ao dos respectivos suplentes.
§ 5º - Os membros do Conselho e os representantes
suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas
01 (uma) vez por igual período.
§ 6º - O Conselho Municipal elegerá, entre
seus pares, a cada biênio pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente
e Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e
alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.
§ 7º - A Função de membro do Conselho
Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8º - A nomeação e posse do primeiro
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
§ 9º - Perderá a função o Conselheiro que
não comparecer justificadamente, a três seções consecutivas, ou cinco
alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) aos
condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal,
convocando o respectivo suplente.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal:
I - Formular a política Municipal de atendimento às Crianças e
Adolescentes, com vista ao cumprimento das obrigações e garantias de seus
direitos fundamentais e constitucionais;
II - Zelar pela execução desta política atendidas as
peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos
de vizinhanças, de seus bairros e zonas urbanas e rurais em que se localizarem;
III - Captar recursos e elaborar o plano de aplicação
considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;
IV - Fiscalizar as ações governamentais e não governamentais
relativas a promoção, e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
V - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência
social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias às políticas
formuladas;
VI - Registrar as entidades não governamentais de atendimento
aos direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas
na Lei Federal 8.069, que mantenham programa de:
a) orientação e apoio
sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio
aberto;
c) colocação
sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
VII – Cadastrar Programas a que se refere o inciso anterior,
das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas
constantes na mesma Lei;
VIII - Definir os critérios de aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal para Infância e Adolescência e dos convênios de
auxílios e subvenções públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção,
no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX – Incentivar, promover e assegurar a atualização permanente
dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto as
crianças e adolescentes, com vistas a sua melhor capacitação e qualificação;
X - Realizar e incentivar campanhas promocionais de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente, e da necessidade de
conduta social destes, com respeito a idênticos direitos de seus próximos e
semelhante;
XI - Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para
prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que
afetam a política de atendimento a criança e adolescente;
XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma da guarda,
da criança e do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar.
XIII - Regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para escolha e posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município, toda a fiscalização do Ministério Público no
processo de escolha;
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em Lei;
XV - Elaborar seu Regimento Interno;
XVI - Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário,
Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para
atendimento à Criança e Adolescente;
XVII - Promover intercâmbio com Entidades Públicas ou Particulares,
Organismos Nacionais e Internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução
de seus objetivos;
XVIII - Difundir e divulgar amplamente a política Municipal
destinada a Criança e ao Adolescente;
XIX - Administrar e fiscalizar a política de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal;
XX - Fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidades, e, tempo por base o
tempo dedicado à função e as peculiaridades locais;
Art. 5º - As resoluções do Conselho Municipal
que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de
cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.
Art. 6º - A Administração Municipal cederá
espaço físico, as instalações, os recursos humanos e materiais necessários á
manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.
Art. 7º - São impedimentos de funcionar no
mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 9º - São Receitas do Fundo:
I - Dotações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros
incentivos fiscais;
II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades Nacionais e Internacionais,
Governamentais e não Governamentais;
III - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda
de materiais, publicações e eventos;
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - Multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90, e oriundas
das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;
VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas Federais,
Estaduais, Nacionais e Estrangeiras para repasse a Entidades Governamentais e
Não Governamentais executoras de programas do Projeto do Plano Municipal de
Ação;
VII - Dotação consignada anualmente no Orçamento do Município,
sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 2% (dois por cento) de seu valor,
ficando o Poder Executivo, autorizado a repassar ao Conselho Municipal durante
o exercício vigente mensalmente, o equivalente a 10/12 (dez, doze avos) do
valor consignado.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e
mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da
Administração Pública;
§ 2º - A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
a)
Da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de
programação;
b)
De prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ficará vinculado administrativamente e
operacionalmente à Administração Pública, e a utilização das dotações
orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feito mediante
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos
programas, planos e projetos elaborados.
§ 1º - A movimentação dos recursos
financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
modificações estabelecidas no artigo anterior.
§ 2º - Compete ao Fundo Municipal:
a) Registrar os
recursos capitados pelo Município através de convênios ou por do ao Fundo
Municipal;
b) Manter o controle contábil das
aplicações financeiras levando a efeito pelo Município, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal;
c) Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal;
d) Liberar os recursos nos termos das resoluções do
Conselho Municipal.
Art. 11 - Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Executivo Municipal, através
de Decreto.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - A fim de que a sociedade civil do
Município de Irupi possa zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, consubstanciado na Lei Federal 8.069/90, fica instituído o
Conselho Tutelar previsto no artigo 131 e seguintes da referida Lei, que será
órgão permanente e autônomo não jurisdicional.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto
por, no mínimo, 05 (cinco) membros a serem escolhidos pelos cidadãos locais,
com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução consecutiva, ou seja, por
igual período.
Art.
13 - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
Parágrafo único - Para cada Conselheiro haverá 01
(um) suplente, cuja nomeação será determinada por essa Lei.
Art. 14 - Os Conselheiros escolherão entre si
na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente e o
Secretário.
Art. 15 - Os Conselheiros que estejam nas
condições de servidor público municipal serão colocados a disposição do
Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.
Art. 16 - O exercício efetivo da função de
conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento
definitivo.
Art. 17 - São impedidos de servir no mesmo
conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
conselho, na forma deste Artigo, em relação á autoridade jurídica e ao
representante do Ministério Público em atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 18 - Os conselheiros serão escolhidos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos cidadãos do
Município, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal de Irupi e fiscalização
pelo Ministério Público.
Art.
18 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto, dos cidadãos do Município de Irupi, em eleição
coordenada pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público: (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
§ 1º - Podem votar os maiores de 21 (vinte
e um) anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da
eleição.
§
1º - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
§ 2º - A
eleição será realizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e convocada por este na forma desta Lei.
§
2º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§
3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 714/2012)
Art. 19 - São requisitos para candidatar-se e
exercer função de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município efetivamente no mínimo por 03
(três) anos;
IV - Ter reconhecido aptidão e sensibilidade para o trato com
crianças e adolescentes, comprovada por certidão emitida por instituto
particular ou órgão público municipal, estadual ou federal;
V - Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e
militares;
VI - Comprovar escolaridade mínima de segundo grau completo;
VII - Comprovar por certidão que não tenha sido condenado por
infração penal.
Art. 20 - Poderão ser candidatos os cidadãos
que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei, e a
inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, até 03 (três) meses antes da renovação do mandato.
Art. 21 - Os candidatos que tiverem as suas
inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias da
publicação da relação dos inscritos, sendo ouvido o representante do Ministério
Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal nos outros 05
(cinco) dias subsequentes.
Parágrafo único - Da decisão que reexaminar o
pedido de inscrição não caberá recurso.
Art. 22 - Julgadas as inscrições e definidos
os candidatos apto a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal
providenciará as confecções das cédulas oficiais, contendo os nomes em ordem
alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de 05 (cinco) deles,
sendo os 10 (dez) mais votados, titulares e suplentes do Conselho Tutelar.
Parágrafo único - O caso de empate será definido em
primeiro lugar pelo nível de escolaridade e depois pela idade.
Art. 23 - O voto será facultativo e sua
recepção no distrito da sede será efetuado na Câmara Municipal, e nos demais em
local a ser indicado por portaria do Conselho Municipal, da qual se dará ampla
sublimidade com 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 24 - A apuração das eleições será realizada na Câmara
Municipal, pelo Conselho Municipal, logo após o término da votação, sob a
fiscalização do Ministério Público, devendo estar concluída até cinco dias.
Art. 25 - Apuradas as eleições e proclamadas
os nomes dos 10 (dez) mais votados, serão a eles conferidos os respectivos
certificados de Conselheiro efetivo e Suplente, ocorrendo a posse nos 10 (dez)
dias subsequentes pelo Conselho Municipal através de Decreto do Poder
Executivo.
Art.
25 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados
serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Tutelares
efetivos e suplentes. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
Art. 26 - Estará habilitado para votar o
eleitor que apresentar o título eleitoral da 18ª Zona Eleitoral da Comarca de
Irupi/ES.
§ 1º - É vedada a propaganda eleitoral no
veículo de comunicação, bem como por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com a exceção
dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os cidadãos
em igualdade de condições.
§ 2º - Aplica-se no que couber, o disposto
na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração
dos votos.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO
MANDATO
Art. 27 - Além dos impedimentos citados no
Artigo 20 desta Lei estão também impedidos os Chefes do Executivo Municipal, e
todos os Vereadores.
Art. 28 - Perderá o mandato o Conselheiro
que:
I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de
crime ou contravenção;
II - Tiver 03 (três) ausências consecutivas injustificadas no
trabalho ou 06 (seis) dias alternados no período de 01 (um) ano;
Parágrafo Único – Verificadas as hipóteses nesse
Artigo o Presidente do Conselho Municipal declarará vago o posto de
Conselheiro, dando posse imediatamente ao primeiro suplente.
CAPÍTULO V
DO FUNDAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E
SUAS REMUNERAÇÕES
Art. 29 O Conselho Tutelar funcionará
durante o expediente público da Prefeitura e/ou nos dias não úteis de acordo
com as necessidades e relevância que o caso requerer, ou seja, em regime de
prontidão, de acordo com a escala pré-estabelecida pelo próprio Conselho
Tutelar e divulgada previamente.
Art. 30 - O Conselho Municipal fixará a
remuneração aos membros do Conselho Tutelar, a título de pró labore pelo exercício
de suas atividades, tendo como valor mínimo 02 (dois) salários mínimos.
Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a
remuneração aos membros do Conselho Tutelar a título de pró labore pelo exercício
de suas atividades, tendo como padrão a Carreira/nível
IV, constante no anexo IV da Lei Municipal nº 521/2007. (Redação
dada pela Lei nº 697/2012)
Art.
30 - O Conselho Municipal fixará remuneração dos membros do Conselho
Tutelar, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
I - Cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
II - Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
III - Licença maternidade; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
IV - Licença paternidade; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
V - Gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
§ 1º - A remuneração do Artigo anterior,
não gera vínculo trabalhista ou estatutário com a Municipalidade.
§ 2º - Os recursos necessários para a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, local de instalação, recursos
materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, provirão
diretamente do percentual de 2% (dois por cento) de dotação do orçamento do
Município.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 31 - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais e responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na
falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º - No caso de ato infracional
praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou
omissão.
§ 2º - A execução das medidas de proteção
poderá ser delegadas ao Conselho Tutelar da região de residência dos pais ou
responsáveis, ou local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Art. 32 - São atribuições do Conselho
Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes, na hipótese prevista
no Artigo 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no Artigo
101, incisos I e VII do mesmo estatuto;
II - Atender ou escolher os pais ou responsáveis aplicando as
medidas previstas no Art. 129, incisos I e VII, da Lei 8.069/90;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a)
Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b)
Representar junto à autoridade judiciária os casos de não
cumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícias de fatos que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - Funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário,
resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem da tutela judicial,
encaminhando a autoridade judiciária, nos casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, inciso I e VI da Lei 8.069/90,
para o adolescente infrator;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e
do adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta do orçamento para planos e programas de atendimento do direito da
criança e do adolescente;
X - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no Artigo 220, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações
de perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XII - Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das
medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;
XIII - Acompanhar o andamento processual da criança e do
adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;
XIX - Promover palestras nas Escolas, associações de bairros,
entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e o dever das
crianças e do adolescente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 33 - O primeiro Conselho Municipal de
Irupi/ES a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
para elaborar o regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e
atribuições de seu Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.
Art. 34 - O Conselho Municipal publicará, ao
final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades.
Art. 35 - Fica o Conselho Municipal e a
Administração Pública, tendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para
realização do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
CAPÍTULO
VII
DO
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA (FIA).
(Incluído pela Lei nº 714/2012)
Art.
36 - O Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), será gerido
administrativamente pela Administração Pública Municipal e operacionalmente
pelo CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§
1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§
2º - As ações de que trata o Parágrafo anterior, referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente
em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapolar o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas. (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
§
3º - O Fundo da Infância e do Adolescente será constituído por: (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do
município para a assistência social voltado a criança e ao adolescente de no
mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
II - Recursos provenientes de Conselhos Nacionais e
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
III - Doação de contribuição de impostos de renda e
outros incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
IV - Doação, auxilio, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
V - Remunerações oriundas de aplicações financeiras.
(Redação dada pela
Lei nº 714/2012)
VI - Receitas advindas de convênios, acordos e
contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas,
federais, estaduais, intermunicipais, para repasse a entidades governamentais e
não governamentais executoras de programas e projetos da política de Atendimento
a Criança e ao Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
VII - Multas advindas do Poder Judiciário por
infração aos artigos 213/214 e
§
4º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito em nome do Fundo da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
§
5º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
a) Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da programação; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
b) De previa aprovação do CMDCA; (Redação dada pela Lei nº
714/2012)
Art. 37 Revogam-se as disposições em
contrário.
CAPÍTULO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCENCIA
(Incluído pela Lei nº 714/2012)
Art.
37 - O Fundo ficará vinculado administrativamente a Administração Pública
municipal e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações
orçamentárias e de outros recursos que acompanham o fundo, a ser feita mediante
diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos
programas, planos e projetos elaborados. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§
1º - A movimentação dos recursos financeiros mencionadas neste artigo será
efetuada de acordo com as condições estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§
2º - Compete ao CMDCA: (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
a) Captar recurso de toda natureza para a conta FIA;
(Redação dada pela
Lei nº 714/2012)
b) Elaborar, anualmente, a aprovação do Plano de
Ação, com vistas a inserção da autorização de repasse de receita municipal para
o FIA; (Redação dada pela
Lei nº 714/2012)
c) Liberar os recursos nos termos de suas
resoluções; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
d) Administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento ao direito da criança e do adolescente, segundo suas
resoluções; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
Art.
38 - Compete a Administração pública através do Executivo Municipal: (Incluído pela Lei nº
714/2012)
a) Registrar os recursos captados pelo FIA,
descritos no Art. 11; (Incluído pela Lei nº 714/2012)
b) Manter o controle contábil das aplicações levado
a efeito pelo Município, nos termos das relações do CMDCA; (Incluído pela Lei nº
714/2012)
c) Acatar as resoluções do CMDCA, para a elaboração
e execução da política de atendimento. (Incluído pela Lei nº 714/2012)
Art.
39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Incluído pela Lei nº 714/2012)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E
NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.