LEI Nº 685, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI O SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE IRUPI-SEPASI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Prestação de
Assistência dos Servidores de Irupi - SEPASI.
Art. 2º - O Serviço de Prestação de Assistência dos
Servidores Municipais de Irupi tem por finalidade assegurar aos Servidores
Municipais e a seus dependentes os benefícios assistenciais previsto nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS
Art. 3º - São associados obrigatórios do SEPASI:
I - Os Servidores efetivos,
ativos e inativos, da Administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Município, bem como da Câmara Municipal de Irupi;
II - Os dependentes legais
desses Servidores.
Art. 4º - São associados facultativos do SEPASI:
I - Os Servidores contratados;
II - Os Agentes Comunitários de
Saúde;
III - Os Servidores ocupantes
de cargos em comissão;
IV - Os Vereadores durante o
seu mandato.
SEÇÃO I
DOS
DEPENDENTES
Art. 5º - São dependentes legais dos associados
obrigatórios mencionados no inciso II do artigo 3º:
I - O cônjuge, a companheira ou
o companheiro e os filhos menores de 18 (dezoito) anos, solteiros, não
emancipados, ou maiores inválidos ou interditados;
II - O pai e a mãe que vivam
sob a dependência econômica do Servidor;
III - Os irmãos órfãos, desde
que dependam economicamente do Servidor, observadas as condições exigidas para
os filhos no inciso I deste Artigo;
IV - O Servidor solteiro,
divorciado e/ou viúvo que não possuir dependentes, poderá indicar uma pessoa da
família (Pai Mãe, Irmãos e Filhos) como dependente;
V - O casal servidor que tiver
duas contribuições assistenciais e apenas (01) dependente poderá indicar uma
pessoa da família (Pai Mãe, Irmãos e Filhos).
§ 1º - Equiparam-se os filhos:
I - Os enteados, assim
considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18 (dezoito) anos e solteiros,
sem outra pensão ou rendimentos;
II - O menor que, por decisão
judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu
falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com servidor ou servidora.
§ 3º - Considera-se união estável aquela verificada
entre homem e mulher como entidade familiar.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas de que trata o
inciso I do parágrafo 1º, deste Artigo é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
§ 5º - A invalidez e a interdição mencionadas neste
Artigo serão verificadas e acompanhadas, semestralmente, por junta médica da
Prefeitura, ou por profissional ou entidade por esta credenciado, na forma da
legislação vigente.
§ 6º - Os dependentes inválidos com idade superior a 50
(cinqüenta) anos são dispensados dos exames médico - periciais previsto no § 5º
deste Artigo.
Art. 6º - Perdem a qualidade de dependente:
I - O cônjuge que estiver
separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do
servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimento
ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;
II - O cônjuge, pelo abandono
do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença
judicial transitada em julgado;
III - A companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o Servidor, sem que lhe tenha
sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;
IV - O inválido ou interditado,
pela cessação da invalidez ou da interdição;
V - Os dependentes em geral,
pelo matrimônio ou pelo falecimento;
VI - A pessoa que perca as
condições inerentes à qualidade de dependente.
SEÇÃO
II
DA
INSCRIÇÃO
Art. 7º - A inscrição como associado do SEPASI é única e
pessoal, sendo a dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo
3º realizada ex-officio e a dos associados facultativos mediante requerimento
instruído com os documentos que forem exigidos.
§ 1º - A inscrição dos dependentes legais cabe ao
associado, devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao
SEPASI, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à
qualificação individual comprovadora do vínculo jurídico e econômico.
§ 2º - Qualquer ato superveniente que importe exclusão
de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo associado ao SEPASI.
§ 3º - Ocorrendo o falecimento do associado sem que ele
tenha feito a inscrição de dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.
§ 4º - O associado é responsável, civil e
criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e
informações por ele fornecidos.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei é considerado o seguinte
plano de benefício assistencial:
I - Quanto aos associados
obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3º:
a) a assistência à saúde;
b) a assistência social.
II - Quanto aos dependentes
legais mencionados no inciso II do Artigo 3º:
a) a assistência à saúde;
b) a assistência social.
SEÇÃO
ÚNICA
DOS
BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIAS
Art. 9º - A assistência à saúde dos associados, bem como a
assistência social, será prestada pelo próprio SEPASI, ou através de convênios
celebrados com entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de
prestação de serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira
do serviço.
§ 1º - Os planos de assistência à saúde e de
assistência social serão objeto de atos normativos expedidos pelo SEPASI,
devendo ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Para efeito desta Lei, os novos servidores que
se associarem ao SEPASI, terá que cumprir uma carência de 1 (um) ano para
usufruir dos benefícios.
CAPÍTULO
IV
DAS
RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DAS
RECEITAS
Art. 10 - São receitas do SEPASI:
I - A contribuição mensal de 3%
(três por cento) da remuneração dos servidores municipais ativos para custeio
dos benefícios assistenciais;
II - A contribuição mensal de
6% (seis por cento) dos proventos dos servidores municipais aposentados para
custeio dos benefícios assistenciais;
III - A contribuição mensal de
6% (seis por cento) do salário a que teria direito, se estivesse trabalhando,
do servidor em gozo de licença sem vencimento;
IV - A contribuição mensal de
6% (seis por cento) dos proventos dos servidores ocupantes de cargos em
comissão e dos vereadores durante seu mandato;
V - A contribuição mensal
obrigatória da administração direta, autarquias e fundações públicas do
Município e da Câmara Municipal, cujo valor corresponderá a 3% (três por cento),
da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I deste
artigo e inciso I e II do artigo 4º, para custeio dos benefícios assistenciais;
VI - Os rendimentos e juros
provenientes da aplicação dos recursos do SEPASI;
VII - Doações em espécie feitas
diretamente para o SEPASI.
§ 1º - As contribuições previstas nos incisos de I a VI
deste artigo serão repassados mensalmente ao SEPASI no prazo máximo de 5
(cinco) dias do mês subseqüente.
§ 2º - As receitas do SEPASI, enquanto não utilizadas
nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de
Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente no setor
produtivo.
§ 3º - As aplicações das receitas deverão proporcionar
as taxas mínimas de retorno, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos
pelo Serviço com os seus associados.
SEÇÃO
II
DAS
DESPESAS
Art. 11 - A despesa do SEPASI se constituirá de:
I - Concessão dos benefícios
assistenciais previstos nesta Lei;
II - Pagamento de complementação
da remuneração do Coordenador do serviço;
III - Aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão dos
benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º - A remuneração do coordenador do serviço será de
R$ 1.306,21 (hum mil, trezentos e seis reais e vinte e um centavos) reais.
§ 2º - A complementação do salário do coordenador do
serviço será reajustado na mesma data e no mesmo índice concedido aos demais
servidores.
§ 3º - As despesas mencionadas nos incisos II e III
deste artigo serão limitadas a 15% (quinze por cento) das receitas
orçamentárias decorrentes das contribuições previstas nos incisos I a VI do
artigo 10 desta Lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa à conta do SEPASI será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais autorizados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13 - Os balanços e balancetes do SEPASI serão
assinados pelo Coordenador do Serviço e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Art. 14 - Os saldos positivos do SEPASI apurados em
balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
SEÇÃO
III
DOS
ATIVOS E DOS PASSIVOS
Art. 15 - Constituem ativos do SEPASI:
I - As disponibilidades
monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa
especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - Os direitos que porventura
vier a constituir;
III - Os bens móveis e imóveis
que vier adquirir.
Art. 16 - Constituem passivos do SEPASI:
I - As reservas destinadas à
cobertura dos benefícios assistenciais;
II - As obrigações de qualquer natureza
que por ventura o SEPASI venha assumir para manutenção dos benefícios previstos
nesta Lei.
SEÇÃO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 - Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício, o SEPASI deverá apresentar a prestação de contas que
se comporá do seguinte:
I - Demonstrações contábeis e
financeiras com as respectivas notas explicativas.
Parágrafo único - A prestação de contas será submetida à
apreciação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - O Serviço de Assistência dos Servidores
Municipais de Irupi – SEPASI, gerenciado pelo Coordenador do SEPASI a partir
das diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Fica criado o Cargo de Coordenador do SEPASI,
será ocupado por um servidor efetivo, escolhido a partir de lista tríplice
apresentada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI
deverá no mínimo, possuir formação à nível de 2º grau e, de preferência, com
comprovados conhecimentos.
§ 3º O salário de carreira do Coordenador do SEPASI,
será pago pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19 - Fica criado o Conselho Deliberativo, órgão
deliberativo e fiscalizador do SEPASI.
Art. 20 - O Conselho será composto de 09 (nove) membros, a
saber:
I – O Coordenador do SEPASI
como membro nato;
II – 7 (sete) Servidores
municipais efetivos da Prefeitura Municipal, indicados por suas respectivas
Secretarias;
III – 1 (um) Servidor da Câmara
Municipal indicado pela mesma.
§ 1º - O Conselho elegerá o seu Presidente, por um
mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução quantas vezes eleito, podendo ser
destituído pela maioria de seus pares.
§ 2º - O Mandato dos Conselheiros mencionados no inciso
II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução quantas
vezes eleito.
§ 3º - Para cada membro haverá um suplente.
§ 4º - O Conselho deliberativo reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo,
mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de
seus membros obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão
iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 21 - O desempenho das funções não confere o direito
de percepção de remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus
serviços como de alta relevância para o Município.
Art. 22 - Compete ao Conselho deliberativo:
I - Estabelecer as políticas do
SEPASI visando a realização de seus objetivos;
II - Aprovar o plano de Custeio
do SEPASI;
III - Aprovar o nome do
ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI, a partir de lista tríplice
apresentada pelo Prefeito Municipal;
IV - Aprovar o plano de
benefícios assistenciais;
V - Aprovar o orçamento, os
balanços e os balancetes do SEPASI;
VI - Apreciar as avaliações
técnicas do serviço;
VII - Deliberar sobre os casos
omissos nas normas reguladoras do SEPASI.
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 - São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo, no que concerne às atividades de administração do SEPASI:
I - Gerir o SEPASI e
estabelecer políticas de aplicações de seus recursos juntamente com o Conselho
Deliberativo;
II - Submeter à apreciação do
Conselho Deliberativo o Plano de Custeio do SEPASI, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho
Deliberativo o orçamento e as demonstrações de receita e despesa do SEPASI;
IV - Submeter ao Conselho
Deliberativo os relatórios de acompanhamento das ações de assistência, bem como
de análise da situação econômico-financeiro do SEPASI;
V - Assinar os cheques à conta
do SEPASI, juntamente com o Coordenador do Serviço;
VI - Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do SEPASI;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO SEPASI
Art. 24 - O Coordenador do SEPASI é o responsável pela
administração das ações relativas a concessão dos benefícios assistenciais aos
associados do SEPASI, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25 - São atribuições do Coordenador do SEPASI:
I - Administrar o SEPASI de
acordo com o Programa de Investimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
II - Coordenar as atividades
relativas às inscrições e à manutenção de cadastro de associados;
III - Coordenar as necessidades
relativas as avaliações técnicas do SEPASI;
IV - Promover e acompanhar a
elaboração do Plano de Custeio do SEPASI;
V - Promover e acompanhar a
elaboração do orçamento anual do SEPASI;
VI - Promover e acompanhar a
elaboração dos balanços e balancetes do SEPASI;
VII - Encaminhar ao Presidente
do Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de receita e despesa do
SEPASI;
VIII - Promover e acompanhar a
elaboração e regulamentação dos planos de benefícios assistenciais;
IX - Assinar os cheques à conta
do SEPASI, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
X - Manter controle e elaborar relatório
sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações financeiras
e encaminhar ao Conselho Deliberativo;
XI - Elaborar relatórios de
acompanhamento das ações da assistência, bem como de análise da situação
econômico-financeira do SEPASI, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
XII - Solicitar ao Presidente a
convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar de assuntos
pertinentes à administração do SEPASI;
XIII - Promover a elaboração de
relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Nenhum benefício assistencial será criado,
ampliado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente
fonte de custeio.
Art. 27 - As contribuições descontadas da remuneração e
proventos dos servidores e incorporadas ao SEPASI não serão devolvidas, salvo
feitas a maior.
Art. 28 - As áreas de recursos humanos da Prefeitura e da
Câmara, bem como das autarquias e fundações públicas do Município, comunicarão
mensalmente ao SEPASI as nomeações, demissões, exonerações, licenças sem
vencimentos ou quaisquer alterações ocorridas no mês anterior relativas ao
pessoal, para efeito de inclusão ou exclusão de associados.
Art. 29 - Constitui crime contra a economia popular,
punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa,
pessoal u coletiva, por parte dos administradores municipais e,
especificamente, do serviço de assistência, ou ainda de profissionais que
prestem serviços ou administres os recursos do SEPASI, da qual decorra a
insuficiência das reservas garantidoras dos compromissos assumidos pelo serviço
com seus associados.
Art. 30 - A Assembléia Geral ordinária será realizada de 2
(dois) em 2 (dois) anos em data designada pelo Conselho Deliberativo, e
extraordinária a qualquer tempo, sempre que convocada com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas e por decisão do Conselho Deliberativo.
§ 1º - As assembléias serão realizadas com a presença
da maioria absoluta de associados.
§ 2º - Se a hora do início da assembléia, não houver
quorum suficientes, será aguardado durante 30 (trinta) minutos a composição do
número legal.
§ 3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem
que haja quorum, as Assembléias se instalarão com qualquer número de sócios
presentes.
Art. 31 - Esta lei só poderá ser alterada parcialmente,
integralmente ou revogada, mediante proposta do Conselho Deliberativo, aprovado
em Assembléia Geral.
Art. 32 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 220/99.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (09/12/2011).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e onze (09/12/2011).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.