LEI N° 664, DE 05 DE MAIO DE 2011

 

CRIA A FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do Orçamento Anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Irupi, podendo, para tanto apoiar financeiramente:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e Turismo de Irupi, constituído por recursos provenientes do Orçamento Anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Irupi, podendo, para tanto apoiar financeiramente: (Redação dada pela Lei nº 747/2013)

 

a) Programa de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudos;

b) A manutenção de grupos artísticos;

c) A manutenção reforma e ampliação de espaços culturais;

d) Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas capixabas, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Irupi;

e) Pesquisas acerca de produção, difusão, comercialização, ou recepção das atividades culturais;

f) Outros, vedado apenas o financiamento de projetos de produção de bens culturais.

g) premiações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.048/2022)

 

Parágrafo Único - Entendem-se projetos de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artística cultural.

 

Art. 2°- Constituem Receitas de Fundo:

 

a) Repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do exercício Orçamentário, na Dotação destinada a atender aos projetos beneficiados pela Lei Rubem Braga;

b) Receitas provenientes de ações do Município de Irupi, ou por ele apoiado;

c) Doação de pessoas físicas ou jurídicas

d) Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

e) Percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio dos Fundos.

 

§ 1°. No caso de receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas serem definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2°. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.

 

§ 3°. O percentual de receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

 

Art. 3° - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas Físicas ou Jurídicas, de Direito Público ou Privado, domiciliadas no Município de Irupi.

 

Parágrafo Único - A concessão de benefícios a Projetos, apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seus servidores, ou ainda, por pessoas Jurídica que tenha como sócio servidor municipal dependerá de ação expressa do Comitê Gestor.

 

Art. 4° - A concessão do Benefício poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

 

a) Induzida, trabalhos com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e

b) Indutora, via lançamento de editais.

 

Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória, independente da forma de concessão do beneficio pecuniário.

 

Art. 5° - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único - O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 01 (um membro indicado pela Federação das indústrias do Estado do Espírito Santo, 01 (um membro indicado pela Cantara Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá.

 

Art. 6° - Compete ao Comitê Gestor:

 

a) Elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixados as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo,

b) Fixas os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

c) Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo

d) Aprovar a concessão de benefícios e Projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor Municipal,

e) Aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo,

 

Art. 7° - A aprovação da concessão de benefícios e Projetos apresentados espontaneamente, após o exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do Município e a disponibilidade de recursos.

 

§ 1°. Constitui exceção a esta norma os projetos que tratam o Parágrafo único do Artigo 3°, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor,

 

§ 2°. Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.

 

Art. 8° - Os Recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

 

Art. 9° - A presente Lei será regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art.10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 05 de Maio de 2011.

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 05 de Maio de 2011.

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi