LEI N° 664, DE 05 DE MAIO DE 2011
CRIA A
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Fundo
Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do Orçamento Anual
do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da
cultura no Município de Irupi, podendo, para tanto apoiar financeiramente:
Art. 1º - Fica criado o
Fundo Municipal de Cultura e Turismo de Irupi, constituído por recursos
provenientes do Orçamento Anual do Município e de outras fontes, com o objetivo
de promover desenvolvimento da cultura no Município de Irupi, podendo, para
tanto apoiar financeiramente: (Redação dada pela Lei nº 747/2013)
a) Programa de
Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas,
ou pela concessão de bolsas de estudos;
b) A manutenção de
grupos artísticos;
c) A manutenção
reforma e ampliação de espaços culturais;
d) Projetos de difusão
cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas capixabas, realização de
festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais
e internacionais em Irupi;
e) Pesquisas acerca
de produção, difusão, comercialização, ou recepção das atividades culturais;
f) Outros, vedado
apenas o financiamento de projetos de produção de bens culturais.
g)
premiações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.048/2022)
Parágrafo Único - Entendem-se projetos de bens culturais,
aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de
natureza artística cultural.
Art. 2°- Constituem Receitas de Fundo:
a) Repasses do Poder
Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do exercício
Orçamentário, na Dotação destinada a atender aos projetos beneficiados pela Lei
Rubem Braga;
b) Receitas
provenientes de ações do Município de Irupi, ou por ele apoiado;
c) Doação de pessoas
físicas ou jurídicas
d) Receitas de
eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo;
e) Percentual das
receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio dos Fundos.
§ 1°. No caso de receitas provenientes de ações do Poder
Público Municipal, deverão estas serem definidas como receitas destinadas ao
Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2°. A realização de eventos, atividades ou promoções por
entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do
Secretário Municipal de Cultura.
§ 3°. O percentual de receitas provenientes de ações
realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto
individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 3° - O Fundo Municipal de Cultura pode
beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas Físicas ou Jurídicas, de
Direito Público ou Privado, domiciliadas no Município de Irupi.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios a Projetos,
apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seus servidores, ou ainda,
por pessoas Jurídica que tenha como sócio servidor municipal dependerá de ação
expressa do Comitê Gestor.
Art. 4° - A concessão do Benefício poderá se dar a
fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes
modalidades:
a) Induzida,
trabalhos com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao
Fundo; e
b) Indutora, via
lançamento de editais.
Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória,
independente da forma de concessão do beneficio
pecuniário.
Art. 5° - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo
Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento
do Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - O Comitê Gestor será composto por 03
(três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros
indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 01 (um membro indicado
pela Federação das indústrias do Estado do Espírito Santo, 01 (um membro
indicado pela Cantara Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura, que o
presidirá.
Art. 6° - Compete ao Comitê Gestor:
a) Elaborar o Plano
Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixados as diretrizes
e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo,
b) Fixas os critérios
e condições de acesso aos recursos do Fundo;
c) Fiscalizar a
aplicação dos recursos concedidos do Fundo
d) Aprovar a
concessão de benefícios e Projetos apresentados pelo Poder Público Municipal,
ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio
servidor Municipal,
e) Aprovar os editais
de concessão de benefícios com recursos do Fundo,
Art. 7° - A aprovação da concessão de benefícios e
Projetos apresentados espontaneamente, após o exame do Secretário Executivo do
Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará
levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o
interesse do Município e a disponibilidade de recursos.
§ 1°. Constitui exceção a esta norma os projetos que tratam o
Parágrafo único do Artigo 3°, que serão submetidos à aprovação do Comitê
Gestor,
§ 2°. Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.
Art. 8° - Os Recursos do Fundo Municipal de Cultura
serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o
desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro
constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
Art. 9° - A presente Lei será regulamentada num
prazo de 90 (noventa) dias.
Art.10° - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.12° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 05 de Maio
de 2011.
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos 05 de Maio de 2011.
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi