LEI
N° 636, DE 07 DE MAIO DE 2010
“CRIA A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob forma de
Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos dos Artigos 31
da Constituição Federal e 59 da Lei Complementar no 101/2000 e tomará por base
a escrituração e demonstrações contábeis, relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor e pelos órgãos de controle
externo.
Art. 2° - Para fins desta
Lei, considera-se:
a) Controle Interno
- O conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gestão do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência.
b) Auditoria -
Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registrada de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO
II
DA
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3° - A fiscali2ação do
Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Art. 4° - Todos os órgãos e agentes
públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta), por seus
subsistemas integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO
III
DAS
FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° - O Sistema de
Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal
dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial,
tem as seguintes atribuições:
I - Avaliar, no
mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Viabilizar o
atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades
da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado, estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - Comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
IV - Exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
V - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - Realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a
Pagar;
VII - Supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário dos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei
Complementar n° 101/2000;
VIII - Tomar as
providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no Artigo 31
da Lei Complementar n° 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
IX - Efetuar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar n° 101/ 2000;
X - Realizar o
controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos
municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 101/2000, informando-o
sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao
Tribunal de Contas do Estado;
XI - Cientificar a(s)
autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração
Municipal.
CAPÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE
Seção
I
Da
Criação da Unidade Central do Sistema de Controle Interno e sua Finalidade
Art. 6° - Fica criada, na
Estrutura Administrativa do Município de que trata a Lei n° 542/2008, a UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO no Município - UCCL integrando a Unidade Orçamentária
do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da
Administração Municipal, com objetivo de executar as atividades de controle
municipal, com a finalidade de:
I - Verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e
do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - Comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos Órgãos e entidades da Administração Direta (Poder Executivo) e da
Administração Indireta (Autarquias e Fundações), bem como aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - Examinar as
fases da execução da despesa, inclusive, verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade;
VII - Exercer o
controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - Exercer o
controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX - Acompanhar a
contabilidade dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar
as despesas correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo;
X - Supervisionar as
medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei
Complementar n° 101/2000, caso haja necessidade;
XI - Realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
XII - Realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - Controlar o
alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - Acompanhar o
atingimento dos índices fixados para a Educação e a Saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n° 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV - Acompanhar, para
fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, Administração Direta (Poder Executivo)
da Administração Indireta (Autarquias e Fundações), excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - Verificar os
atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de Leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO
V
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 7° - Verificada a
ilegalidade de quaisquer atos, a UCCI de imediato dará ciência ao Chefe do
Poder Executivo, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo a indicação expressa dos
dispositivos a serem adotados.
CAPÍTULO
VI
DO
PROVIMENTO DO CARGO
Art. 8° - Fica criado, no
Quadro Permanente de Pessoal no Município 01 (um) cargo de Coordenador Geral de
Controle Interno, Nível Especial, que responderá como titular da Unidade de
Coordenação Central de Controle Interno, com remuneração idêntica ao cargo de
Secretário Municipal.
Parágrafo único - A designação do
Cargo em Comissão, de que trata este Artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham
de capacitação técnica (Nível superior nas áreas das Ciências Contábeis,
Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração) e profissional para o
exercício do cargo, até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município.
CAPÍTULO
VII
DA
GARANTIA DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 9° - Aos integrantes da
Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade, será
assegurada a devida independência para a obtenção de todas as informações
necessárias à finalidade institucional.
Art. 10 - Além do Prefeito Municipal
e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCCI assinará conjuntamente com o
responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o
Artigo 54 da Lei Complementar n° 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo
estabelecerá em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou
associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos
à execução dos orçamentos.
Art. 12 - O Controlador
Interno deverá ser incentivado a receber treinamento e cursos de
aperfeiçoamento.
Art. 13 - Fica o Cargo de
Coordenador Geral Interno, de forma solidária, com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, por todos os seus atos.
Art. 14 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do
ano de dois mil e dez (07/05/2010).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez
(07/05/2010).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.