LEI N° 636, DE 07 DE MAIO DE 2010
“CRIA A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização
do Município, organizada sob forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos dos Artigos 31 da Constituição Federal e 59 da Lei
Complementar no 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações
contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades
e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor e
pelos órgãos de controle externo.
Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno - O conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria gestão do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência.
b) Auditoria - Minucioso exame total, parcial ou pontual
dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se
as operações foram realizadas de maneira apropriada e registrada de acordo com
as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e
procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3° - A fiscali2ação do Município será exercida pelo sistema
de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4° - Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo
(Administração Direta e Indireta), por seus subsistemas integram o Sistema de
Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 5° - O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas
e de resultados dos programas de governo, quanto à eficiência e a efetividade
da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado,
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
VI - Realizar o controle dos limites e das condições
para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário dos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000;
VIII - Tomar as providências indicadas pelo Poder
Executivo, conforme o disposto no Artigo 31 da Lei Complementar n° 101/2000,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliaria aos
respectivos limites;
IX - Efetuar o controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e da Lei Complementar n° 101/ 2000;
X - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de
gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao
atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Complementar n° 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e,
em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - Cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e
ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades
ou irregularidades na Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE
Seção I
Da Criação da Unidade Central do Sistema de
Controle Interno e sua Finalidade
Art. 6° - Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município
de que trata a Lei n° 542/2008, a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO no Município
- UCCL integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em
nível de assessoramento, para o desempenho de suas atribuições de controle em
todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, com a finalidade de:
I - Verificar a regularidade da programação orçamentária
e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
a execução dos programas de Governo e do orçamento do município, no mínimo uma
vez por ano;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e entidades da Administração
Direta (Poder Executivo) e da Administração Indireta (Autarquias e Fundações),
bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
V - Examinar a escrituração contábil e a documentação a
ela correspondente;
VI - Examinar as fases da execução da despesa,
inclusive, verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos
da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem
como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
VIII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais
bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX - Acompanhar a contabilidade dos recursos
provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes,
na forma do Inciso V deste Artigo;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder
Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - Realizar o controle dos limites e das condições
para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - Realizar o controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela
Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - Controlar o alcance do atingimento das metas
fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para
a Educação e a Saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 14/1998 e
29/2000, respectivamente;
XV - Acompanhar, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, Administração Direta (Poder Executivo) da Administração Indireta
(Autarquias e Fundações), excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada;
XVI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XVII - Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de
Leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E
RESPONSABILIDADE
Art. 7° - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a UCCI de
imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, a fim de que o mesmo adote
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei,
fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem adotados.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 8° - Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal no Município
01 (um) cargo de Coordenador Geral de Controle Interno, Nível Especial, que
responderá como titular da Unidade de Coordenação Central de Controle Interno,
com remuneração idêntica ao cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo único - A designação do Cargo em Comissão, de que trata este
Artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica (Nível
superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou
Administração) e profissional para o exercício do cargo, até que Lei
Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em
consideração os recursos humanos do Município.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9° - Aos integrantes da Unidade de Controle Interno e dos
servidores que integram a Unidade, será assegurada a devida independência para
a obtenção de todas as informações necessárias à finalidade institucional.
Art. 10 - Além do Prefeito Municipal e do Secretário de Finanças,
o Coordenador da UCCI assinará conjuntamente com o responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Artigo 54 da Lei
Complementar n° 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre
os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 12 - O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber
treinamento e cursos de aperfeiçoamento.
Art. 13 - Fica o Cargo de Coordenador Geral Interno, de forma
solidária, com o Chefe do Poder Executivo Municipal, por todos os seus atos.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês
de maio do ano de dois mil e dez (07/05/2010).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado
e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez
(07/05/2010).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.