REVOGADA PELA LEI Nº 686/2011

 

LEI N° 636, DE 07 DE MAIO DE 2010

 

“CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos dos Artigos 31 da Constituição Federal e 59 da Lei Complementar no 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor e pelos órgãos de controle externo.

 

Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:

 

a) Controle Interno - O conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência.

b) Auditoria - Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registrada de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3° - A fiscali2ação do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4° - Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta), por seus subsistemas integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5° - O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

 

I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

 

IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

 

VII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário dos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000;

 

VIII - Tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no Artigo 31 da Lei Complementar n° 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;

 

IX - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar n° 101/ 2000;

 

X - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XI - Cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE

 

Seção I

Da Criação da Unidade Central do Sistema de Controle Interno e sua Finalidade

 

Art. 6° - Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município de que trata a Lei n° 542/2008, a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO no Município - UCCL integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, com a finalidade de:

 

I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e entidades da Administração Direta (Poder Executivo) e da Administração Indireta (Autarquias e Fundações), bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI - Examinar as fases da execução da despesa, inclusive, verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

VIII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

 

IX - Acompanhar a contabilidade dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo;

 

X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000, caso haja necessidade;

 

XI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

 

XII - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;

 

XIII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XIV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a Educação e a Saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

 

XV - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, Administração Direta (Poder Executivo) da Administração Indireta (Autarquias e Fundações), excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

XVI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de Leis, regulamentos e orientações.

 

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADE

 

Art. 7° - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a UCCI de imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem adotados.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 8° - Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal no Município 01 (um) cargo de Coordenador Geral de Controle Interno, Nível Especial, que responderá como titular da Unidade de Coordenação Central de Controle Interno, com remuneração idêntica ao cargo de Secretário Municipal.

 

Parágrafo único - A designação do Cargo em Comissão, de que trata este Artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica (Nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração) e profissional para o exercício do cargo, até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município.

 

 

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 9° - Aos integrantes da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção de todas as informações necessárias à finalidade institucional.

 

Art. 10 - Além do Prefeito Municipal e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCCI assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Artigo 54 da Lei Complementar n° 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 12 - O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber treinamento e cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 13 - Fica o Cargo de Coordenador Geral Interno, de forma solidária, com o Chefe do Poder Executivo Municipal, por todos os seus atos.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (07/05/2010).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (07/05/2010).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.