REVOGADA PELA LEI Nº 498/2007

 

LEI Nº 479, DE 27 DE MARÇO DE 2007

 

“CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - de natureza contábil, nos termos do Art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias será exercido junto com o Governo Municipal pelo Conselho Municipal de Acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos.

 

§ 1° - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 10 membros, sendo:

 

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) Representante dos professores da Educação Básica Municipal;

c) 01 (um) Representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais;

d) 01 (um) Representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais;

e) 02 (dois) Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Municipal;

f) 02 (dois) Representantes dos estudantes da Educação Básica PÚBLICA Municipal, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;

g) 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; e

h) 01 (um) Representante do Conselho Tutelar Municipal.

 

§ 2° - Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

 

§ 3º - Nos casos dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos professores, diretores e servidores, estes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e os representantes dos pais e dos estudantes serão escolhidos por meio de reuniões organizadas em conjunto pelas escolas municipais para esse fim.

 

§ 4° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para os cargos.

 

Art. 2º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - Estudantes que não estejam emancipados; e

 

III - Pais de alunos que:

 

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos Órgãos do respectivo poder executivo gestor dos recursos, ou

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 3º. O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos representantes indicados por maioria simples em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, o representante do Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 4º. O conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 5°. A atuação dos membros do Conselho do FUNDES:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão de exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiram ou deles recebam informações; e

 

IV - Venda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) Exoneração ou demissão do cargo ocupado ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;

b) Atribuições de faltas injustificadas ao serviço, em razão das atividades do conselho; e

c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandam para a qual tenha sido designado.

 

Art. 6°. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, autorizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do fundo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais de controle interno e externo.

 

Parágrafo Único - O Conselho do FUNDEB sempre que julgar conveniente, poderá:

 

I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos Órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º. Os conselheiros serão nomeados para o exercício da função por meio de Decreto Executivo Municipal.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete (27/03/2007).

 

GERSELEI STORCK

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete (27/03/2007).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.