LEI Nº 479, DE 27 DE
MARÇO DE 2007
“CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO,
CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O acompanhamento e
o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - de natureza contábil, nos
termos do Art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias será
exercido junto com o Governo Municipal pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos.
§ 1° - O Conselho
Municipal do FUNDEB será formado por 10 membros, sendo:
a) 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um)
Representante dos professores da Educação Básica Municipal;
c) 01 (um)
Representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais;
d) 01 (um)
Representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas
Municipais;
e) 02 (dois) Representantes
dos pais de alunos da Educação Básica Municipal;
f) 02 (dois)
Representantes dos estudantes da Educação Básica PÚBLICA Municipal, maiores de
16 (dezesseis) anos emancipados;
g) 01 (um)
Representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) 01 (um)
Representante do Conselho Tutelar Municipal.
§ 2° - Os membros do
Conselho do FUNDEB deverão ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º - Nos casos dos
representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos professores, diretores
e servidores, estes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e os
representantes dos pais e dos estudantes serão escolhidos por meio de reuniões
organizadas em conjunto pelas escolas municipais para esse fim.
§ 4° - O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez
para os cargos.
Art. 2º. São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Estudantes que
não estejam emancipados; e
III - Pais de alunos
que:
a) Exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos Órgãos do
respectivo poder executivo gestor dos recursos, ou
b) Prestem serviços
terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º. O Presidente do
Conselho do FUNDEB será eleito pelos representantes indicados por maioria
simples em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, o representante
do Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art. 4º. O conselho do
FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato
dos seus membros.
Art. 5°. A atuação dos
membros do Conselho do FUNDES:
I - Não será
remunerada;
II - É considerada
atividade de relevante interesse social;
III - Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão de exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiram ou deles recebam informações; e
IV - Venda, quando
os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou
demissão do cargo ocupado ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
b) Atribuições de
faltas injustificadas ao serviço, em razão das atividades do conselho; e
c) Afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandam para a qual tenha sido designado.
Art. 6°. Os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, autorizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do fundo ficarão permanentemente à
disposição do Conselho, bem como dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais de
controle interno e externo.
Parágrafo Único - O Conselho do
FUNDEB sempre que julgar conveniente, poderá:
I - Apresentar ao
Poder Legislativo local e aos Órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do fundo; e
II - Por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Os conselheiros
serão nomeados para o exercício da função por meio de Decreto Executivo
Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, vinte e sete dias do mês de março
do ano de dois mil e sete (27/03/2007).
GERSELEI
STORCK
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete
(27/03/2007).
MARLI
AMARINS DA SILVA
Chefe
de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.