LEI
Nº 479, DE 27 DE MARÇO DE 2007
“CRIA O CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NA QUALIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB - de natureza contábil, nos termos do Art. 60 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será exercido junto com o Governo
Municipal pelo Conselho Municipal de Acompanhamento, controle social,
comprovação e fiscalização dos recursos.
§ 1° - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 10
membros, sendo:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Educação;
b) 01 (um) Representante dos professores da Educação
Básica Municipal;
c) 01 (um) Representante dos diretores das Escolas
Públicas Municipais;
d) 01 (um) Representante dos servidores
técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais;
e) 02 (dois) Representantes dos pais de alunos da
Educação Básica Municipal;
f) 02 (dois) Representantes dos estudantes da Educação
Básica PÚBLICA Municipal, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;
g) 01 (um) Representante do Conselho Municipal de
Educação; e
h) 01 (um) Representante do Conselho Tutelar Municipal.
§ 2° - Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores.
§ 3º - Nos casos dos representantes da Secretaria Municipal
de Educação, dos professores, diretores e servidores, estes
serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e os representantes
dos pais e dos estudantes serão escolhidos por meio de reuniões organizadas em
conjunto pelas escolas municipais para esse fim.
§ 4° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez para os cargos.
Art. 2º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Estudantes que não estejam emancipados; e
III - Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito dos Órgãos do respectivo poder
executivo gestor dos recursos, ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 3º. O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos
representantes indicados por maioria simples em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função, o representante do Governo Municipal gestor dos
recursos do Fundo.
Art. 4º. O conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 5°. A atuação dos membros do Conselho do FUNDES:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse
social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão de exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiram ou deles recebam
informações; e
IV - Venda, quando os conselheiros forem representantes
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ocupado ou emprego
sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino que
atuam;
b) Atribuições de faltas injustificadas ao serviço, em
razão das atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandam para a qual tenha sido designado.
Art. 6°. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, autorizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do
fundo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais de controle interno e externo.
Parágrafo Único - O Conselho do FUNDEB sempre que julgar conveniente, poderá:
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos Órgãos
de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Os conselheiros serão nomeados para o exercício da
função por meio de Decreto Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete
(27/03/2007).
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do
mês de março do ano de dois mil e sete (27/03/2007).
MARLI AMARINS DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.