LEI Nº 437, DE 06 DE MARÇO DE 2006
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O
ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMILIA (PSF)
PROGRAMAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E PROGRAMAS DE CONTROLE DE
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
COMO PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover a contratação de servidores nos
termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e por prazo determinado,
para atender as necessidades temporárias e excepcionais de atendimento do
Programa de Saúde da Família (PSF); Programas de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS); Programa de Controles de Endemias:
• 04 (Quatro)
Médicos;
• 04 (Quatro)
Enfermeiros;
• 04 (Quatro)
Auxiliares de Enfermagem;
• 03 (Três)
Dentistas;
• 27 (Vinte e sete)
Agentes de Saúde;
• 06 (Seis) Agentes
de Vigilância Sanitária.
Art. 2°. Os contratados
deverão apresentar laudo médico emitido pelo Órgão competente do Município para
admissão.
Art. 3°. Os contratados nos
termos da presente Lei estarão sujeito às mesmas obrigações e deveres inclusive
quanto a acumulação de cargos e funções públicas e ao
mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos
no que couber.
Art. 4°. Os contratos serão
por prazo determinado e se rescindirão em dezembro de 2006, ou anteriormente a
pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a
juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado
incorrer em falta disciplinar.
Art. 4º. Os contratos serão
por prazo determinado e se rescindirão em dezembro de 2007, ou anteriormente a
pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a
juízo da autoridade que procedeu a contratação ou quando o contratado incorrer
em falta disciplinar. (Redação
dada pela Lei n° 470/2006)
Art. 4°. Os contratos serão
por prazo determinado e se rescindirão em dezembro de 2008, ou anteriormente a
pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a
juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado
incorrerem falta disciplinar. (Redação
dada pela Lei nº 515/2007)
Art. 5°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 (seis) de
fevereiro de 2006.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo,
aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis (06/03/2006).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de lrupi, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e seis (06/03/2006)
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.