REVOGADO PELA LEI Nº 887/2017

 

LEI Nº 437, DE 06 DE MARÇO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMILIA (PSF) PROGRAMAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E PROGRAMAS DE CONTROLE DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

COMO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação de servidores nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e por prazo determinado, para atender as necessidades temporárias e excepcionais de atendimento do Programa de Saúde da Família (PSF); Programas de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Programa de Controles de Endemias:

 

• 04 (Quatro) Médicos;

• 04 (Quatro) Enfermeiros;

• 04 (Quatro) Auxiliares de Enfermagem;

• 03 (Três) Dentistas;

• 27 (Vinte e sete) Agentes de Saúde;

• 06 (Seis) Agentes de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2°. Os contratados deverão apresentar laudo médico emitido pelo Órgão competente do Município para admissão.

 

Art. 3°. Os contratados nos termos da presente Lei estarão sujeito às mesmas obrigações e deveres inclusive quanto a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos no que couber.

 

Art. 4°. Os contratos serão por prazo determinado e se rescindirão em dezembro de 2006, ou anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 4º. Os contratos serão por prazo determinado e se rescindirão em dezembro de 2007, ou anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar. (Redação dada pela Lei n° 470/2006)

 

Art. 4°. Os contratos serão por prazo determinado e se rescindirão em dezembro de 2008, ou anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrerem falta disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 515/2007)

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 (seis) de fevereiro de 2006.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis (06/03/2006).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de lrupi, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (06/03/2006)

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.