LEI Nº 391, DE 01 DE MARÇO DE 2005

 

“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

COMO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por prazo determinado os seguintes profissionais:

 

01 (Um) Fonoaudiólogo;

01 (Um) Nutricionista;

02 (Dois) Professores de musica;

02 (dois) auxiliar de Professor de Música; tudo em obediência ao disposto no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 261 de 11/01/2001.

 

Art. 2º. Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.

 

Art. 3º. Os Vencimentos do Fonoaudiólogo e Nutricionista serão os mesmos vencimentos pagos aos profissionais integrantes da Carreira VIII do Plano de Carreira Municipal (Lei nº 232/2000; Lei nº 002/93 e anexo I da Lei nº 201/98).

 

§ 1º. Os vencimentos do professor de artes serão pagos conforme tabela salarial do Art. 45 do Plano de carreira dos profissionais do magistério Lei nº 318/2003.

 

§ 2º. Os vencimentos do professor de Música serão os mesmos pagos aos servidores integrantes da Carreira V do Plano de Carreira Municipal (Lei nº 232/2000; Lei nº 002/93 e anexo I da Lei nº 201/98).

 

§ 3º. Os vencimentos dos auxiliares dos professores de artes e música serão os mesmos pagos aos servidores integrantes da categoria IV do Plano de Carreira Municipal, (Lei nº 232/2000; Lei nº 002/93 e anexo I da Lei nº 201/98).

 

Art. 5º. O Contrato será rescindido a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º. As contratações serão somente para atendimento das necessidades emergenciais referidas desde que haja premência devendo ser rescindidas no dia 31 de dezembro de 2005 e constar na carteira de trabalho à vigência do contrato, obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2005.

 

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao 01 de março de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.