LEI Nº 391, DE 01 DE MARÇO DE 2005
COMO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar por prazo determinado os seguintes profissionais:
01 (Um)
Fonoaudiólogo;
01 (Um)
Nutricionista;
02
(Dois) Professores de musica;
02 (dois) auxiliar de Professor
de Música; tudo em obediência ao disposto no Art. 37, IX da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 261 de 11/01/2001.
Art. 2º. Os contratados nos termos da presente Lei estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive a acumulação de cargos e
funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais
servidores públicos, no que couber.
Art. 3º. Os Vencimentos do
Fonoaudiólogo e Nutricionista serão os mesmos vencimentos pagos aos
profissionais integrantes da Carreira VIII do Plano de Carreira Municipal (Lei nº 232/2000; Lei
nº 002/93 e anexo I da Lei nº 201/98).
§ 1º. Os vencimentos do professor de artes serão pagos
conforme tabela salarial do Art. 45 do Plano de carreira dos profissionais do
magistério Lei nº 318/2003.
§ 2º. Os vencimentos do
professor de Música serão os mesmos pagos aos servidores integrantes da
Carreira V do Plano de Carreira Municipal (Lei nº
232/2000; Lei nº 002/93 e anexo I da Lei nº 201/98).
§ 3º. Os vencimentos dos
auxiliares dos professores de artes e música serão os mesmos pagos aos
servidores integrantes da categoria IV do Plano de Carreira Municipal, (Lei nº 232/2000; Lei nº 002/93 e anexo I da Lei nº 201/98).
Art. 5º. O Contrato será rescindido a pedido do contratado
ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade
que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta
disciplinar.
Art. 6º. As contratações serão somente para atendimento das
necessidades emergenciais referidas desde que haja premência devendo ser
rescindidas no dia 31 de dezembro de 2005 e constar na carteira de trabalho à
vigência do contrato, obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2005.
Art. 8º. Revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao 01 de março de 2005.
VALDÉCIO JOSÉ DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.