LEI Nº 386, DE 17 DE JANEIRO DE 2005
COMO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar por prazo determinado de 60 (Sessenta) dias, 20 (vinte) servidores
braçais para suprir necessidades emergenciais e de excepcional interesse
público, em especial para a execução dos serviços de higienização, capina,
roçagem, de matos e varrições de vias e logradouros públicos, devendo os
contratados serem lotados junto Secretaria Municipal de Obras e serviços
urbanos - SEMOS, tudo em obediência ao disposto no Art. 37, IX da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 261/2001 de
11/01/2001.
Art. 2º. Os vencimentos dos
servidores braçais contratados, será o previsto na Legislação Municipal
específica para o cargo, carreira II, conforme anexo
I a Lei nº 201/98.
Art. 3º. O contrato será
rescindido a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da
Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 4º. O contratado nos termos
da presente Lei, está sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive a
acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidades
vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.
Art. 5º. As contratações serão
somente para atendimento das necessidades emergenciais referidas e desde que
haja premência, devendo constar na Carteira de Trabalho a vigência do contrato
obedecendo à legislação trabalhista em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 17 de janeiro de 2005.
VALDÉCIO JOSÉ DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.