LEI
N° 350, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003
“ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 148/97 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, FACE AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA L.C 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 1°.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no
§ 1º O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os Serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O
imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º A
lista compreende os seguintes serviços:
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento
de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualizações de paginas eletrônicas.
2 - Serviços de Pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01- Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clinicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acumputura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Prótese sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele. Olhos, óvulos, sêmem e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratório de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes. Inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos parta trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfetação,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO).
7.15 - (VETADO).
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 -Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, balé, danças,
desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 - Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças,
desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.13 - Produção mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevista, shows, balé, danças,
desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, Óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copiam, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.05 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcios , de cartão de crédito ou debito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCf ou quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, re-emissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transparência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio de processo,
inclusive por telefone, fac -símile,
Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, re-emissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operadores de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de vala, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores imobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral,, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio de processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, re-emissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão,
15.18 - Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05- Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e
Métodos.
17.18 - Atuaria e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviço de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação e manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de Assistência
Social.
27.01 - Serviços de Assistência
Social.
28 - Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigação
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigação
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01- Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
Art. 2º.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º;
II - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos nos
sub-item 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso
dos serviços descritos no sub-item 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no sub-item 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
sub-item 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no sub-item 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
sub-item 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no
sub-item 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no sub-item 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no sub-item 7.16 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no sub-item 7.17 da lista de serviços.
XII - da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no sub-item 7.18 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.01 da lista de
serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
sub-item 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
sub-item 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
sub-itens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está
sendo o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
de serviços;
XVIII - do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.05 da lista de
serviços;
XIX - da feira, exposição,
congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.10 da lista de
serviços;
XX - aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 5º A
existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das
atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o
usuário exerça suas atividades;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - indicação como domicílio
fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) - indicação do endereço em
imprensa, formulários ou correspondência;
b) - locação de imóvel;
e) - propaganda ou publicidade;
d) - fornecimento de energia
elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 3º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento
do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto,
bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Art. 4º. O contribuinte que exercer mais de uma das
atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 1º, ficará sujeito a
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços
para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
II - a prestação de serviços em
relação ao emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou do conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Art. 6º.
Os contribuintes do imposto sujeitam-se as seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo
imposto tenha por base de calculo o preço do serviço;
II - de ofício ou direto: os que
prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único - A legislação tributária estabelecerá as normas e condições
operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou
alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste
Artigo.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 7º. As
pessoas jurídicas estabelecidas neste Município na qualidade de tomadores de
serviços, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis
pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere a multa e aos
acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o
prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido
e seus critérios legais.
Art. 8º.
Enquadram-se como responsáveis tributários:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05,
10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17.10 e 19.01 da lista de serviços constante do §
5º do artigo 1º;
III - a pessoa jurídica tomadora
do serviço, quando:
a) o prestador do serviço, pessoa
física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
b) não houver emissão de nota
fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
Art. 9º. A
retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento
fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de
carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador,
admitida, em substituição, declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único - Para retenção do imposto, a base de calculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota prevista no artigo 13.
Art. 10.
O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 81 será feito em
documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e
o responsável tributário.
Art. 11.
Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva,
manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame
periódico da Fiscalização Municipal.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na
prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, constante § 5º do artigo 1º, o imposto será calculado sobre o preço
do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou
fazer opção de dedução simplificada de 20% (vinte por cento), observando os
seguintes requisitos:
I – excluem-se os materiais que
não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) - madeiras e ferragens para
barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) - ferramentas, máquinas, aparelhos
e equipamentos;
c) - os adquiridos para formação
de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva
utilização.
II - não poderão ser deduzidas da
base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:
a) - os documentos não estejam
revestidos das características ou formalidades legais previstas na Legislação
Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a
identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo
emitente da nota fiscal;
b) - sejam isentos ou não
tributáveis.
III - Em relação a dedução do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte
deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando
todos os dados necessários para apuração da base de cálculo.
IV - Em relação à dedução
simplificada de 20% (vinte por cento):
a) - o contribuinte deverá manter
arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas
obras, durante os prazos previstos em Lei;
b) - o contribuinte que optar pela
dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no
cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo
permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis)
meses.
§ 2º
Quando os serviços descritos nos subitem 3.04 da lista de serviços, constante
no § 5º do artigo 1º, forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes no Município.
§ 3º
Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no
inciso III do artigo 86.
§ 4º
Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o
auxílio de até 5 (cinco) empregados.
§ 5º
Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
qualquer obrigação condicional.
§ 6º O
preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade
tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7º Na prestação
de serviços da atividade, de sanatório, ficam excluídos da base de cálculo do
ISS, os valores referentes aos serviços prestados através do Sistema Único de
Saúde - SUS.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 13.
O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, constante do
§ 5º do artigo 1º, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e
valores:
I - serviços prestados por
empresa:
Alíquota de 3% demais subitens da
lista de serviços.
II - serviços prestados por
microempresa, enquadradas de acordo com o artigo 65 do CTM, alíquota de 2%.
III - serviços prestados por
profissionais autônomos:
a) - quando a realização do
serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) por ano;
b) - quando a realização do
serviço exigir formação em nível médio de ensino: R$ 90,00 (noventa reais) por
ano;
c) - prestadores de nível
elementar ficam isentos do pagamento do imposto.
§ 1º As
empresas prestadoras de serviços instaladas no distrito industrial deste
Município, terão alíquota única de ISS de 2% (dois por cento), pelo período de
5 anos, contados na a partir do início de suas atividades.
§ 2º Equipara-se
à empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que
utilizar mais de 5 (cinco) empregados ou que sua atividades não se constitua
como trabalho pessoal;
§ 3º O
profissional autônomo poderá utilizar Nota fiscal Avulsa de Serviços, emitida
pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo
coma alíquota correspondente a sua atividade.
§ 4º
Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades
econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
Art. 14.
Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto
será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de
cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a
alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 15.
O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item
da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.
Art. 16. O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até
o dia 5 (cinco), do mês imediatamente posterior aos de sua competência.
Art. 16° O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10
(dez) do mês imediatamente posterior ao de sua competência, sob pena de
incidência de multa de 2%. (Redação dada pela Lei n° 557/2008)
SEÇÃO VI
DA ESCRITA E DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 17.
O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - manter escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de
serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da
prestação dos serviços;
Art. 18.
Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo Único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributaria os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento de imposto e demais
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável.
Art.
§ 1º As
notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do
órgão tributário.
§ 2º A legislação
tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal
poderá ser substituída.
§ 3º As
empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de
notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem
emitido, na forma da legislação tributária.
§ 4º Os
livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados
depois de autenticados pelo órgão fazendário.
§ 5º O contribuinte
fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta
daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los
aos agentes tributários, sempre que requisitados.
§ 6º A
legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração,
inclusive sua dispensa.
Art. 20.
Consideram-se microempresas, pra fins desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas
individuais, constituídas por um só estabelecimento, cujo faturamento anual não
exceda a R$ 12.000,00, (doze mil reais) e observarem os seguintes requisitos:
I - Estarem devidamente
cadastrados como microempresa no cadastro mobiliário;
II - Tenham obtido, nos últimos 12
(doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior
ao limite estabelecido no caput deste artigo.
III - Emitirem documento fiscal.
Art. 21.
Perderá a condição de microempresa, os contribuintes que:
I - Deixar de preencher os requisitos
desta lei;
II - a qualquer tempo ultrapassar,
o limite da receita estabelecida no artigo anterior.
Art. 22.
O cadastramento de microempresa no Cadastro Mobiliário Tributário será feito
mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios
do atendimento dos requisitos desta Lei.
Parágrafo Único - O cadastramento será deferido ou não, pelo titular do órgão
tributário, após homologação da fiscalização de rendas municipal.
Art. 23.
Perderá definitivamente a condição de microempresa, aquela:
I - deixar de preencher os
requisitos desta Lei;
II - a qualquer tempo, ultrapassar
o limite estabelecido.
Art. 24.
As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos
na legislação tributária.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 61 a 80 e a tabela II da Lei 148/97 de 29 de dezembro de
1997.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de
dezembro de dois mil e três.
LUIZ LOURENÇO DA
SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.