LEI Nº 281, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2001
ALTERA O ART. 9°, PARÁGRAFO 3º, DA
LEI MUNICIPAL N.° 194/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1°-
Fica alterado o Parágrafo 3°, do Art. 9º, da
Lei Municipal n.° 194/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°- Os cargos do Magistério
Público Municipal serão providos, após a aprovação em concurso público,
mediante nomeação e posse”:
“Parágrafo 3°- É vedado ao profissional
do magistério afastar-se de suas funções específicas do cargo durante o estágio
probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos,
congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional e nos casos
de solicitação do secretário competente e desde que seja para execução de
tarefas âmbito educacional”.
Art. 2°-
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 21 de Setembro de 2001.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Irupi.