REVOGADA PELA LEI Nº 318/2003

 

LEI Nº 236, DE 26 DE ABRIL DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MACISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IRLUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES


SEÇÃO I

 

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO

 

 

Art. 1°- E instituído, na forma da presente lei, o Plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar a disciplinar em suas disposições específicas a carreira do Magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;

 

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Irupi/ES— Lei nº. 115/97.

 

SEÇÃO II


DÁ ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º- A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor, orientador, administrador e supervisor escolar, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na carreira.

 

Art. 4º- A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe - A divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino de formação profissional.

 

III - nível - A unidade básica da estrutura da carreira, indicadora do nível da formação profissional exigida, independentemente da classe a que pertence que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - Piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para carreira;

 

V - Quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VI - Funções do magistério - Conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) Função dc docência: regência de classe;

 

b) Função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades de natureza assemelhada,

 

VII - Categoria funcional - O conjunto de cargos do magistério;

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de forma decorrente.

 

Art. 6º - A carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor.

 

I – por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do Magistério:

 

a)     classe A – integrada pelos cargos de professor A.

b)     classe B – integrada pelos cargos de professor B.

c)     classe P – integrada pelos cargos de professor P.

 

II – por nível:

 

a)     Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal.

b)     Nível II – formação em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais.

c)     Nível III – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Curta Duração.

d)     Nível IV – formação em nível superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena, ou em Programa de Formação Pedagógica para portadores de diplomas de educação superior ou em formação específica de profissionais da educação em nível superior em Curso de Pedagogia, ou em formação em, Curso Superior Normal.

 

Parágrafo Único – Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16 conforme consta no anexo V.

 

Art. 7º- A elevação do ocupante de cargo de magistério de que trata o artigo anterior far-se-á mediante composição de habilitação específica.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CARGOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício da função, a saber:

 

I – Professor A – A função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio, se podador de formação específica;

 

III - Professor P - no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio e em unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1°- As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

§ 2° - Excepcionalmente, os portadores de licenciatura curta poderão atuar no ensino médio de acordo com interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

 

SEÇÃO II

 

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 9º - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1° elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma

 

II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PA e P1);

b) Professor — em função de natureza pedagógica. PP; 3

 

 III - 3º elemento - indicativo do nível ao nível I a IV;

 

IV - 4° elemento - indicativo da referência de 1 a 16.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MÁGISTÉRIO

 

Art. 10 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação e posse, em caráter efetivo.

 

Parágrafo único- Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 11 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para qual prestou concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação.

 

CAPÍTULO V

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art.12 - A carga horária básica para ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco horas) para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalhos nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2° - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - Vacância, na forma da Lei;

 

II - Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escola convencional.

 

III - Funcionamento da escola em tempo integral.

 

IV - Caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 13 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores, que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno da carga horária básica de 25 vinte e cinco horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II este artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução a carga horária semanal de trabalho do professor.

 

Art.14 - O vencimento do professor com atuação com carga horária e até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas emanais, em cada nível.

 

Art. 15 - A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

 

Art.16 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função e coordenação e direção escolar será fixada em 40 (quarenta) horas e acordo com o número de turnos.

 

Art. 17 - Não se aplica o disposto no Art. 12 e Art. 14 quando ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos e professor em regime de acumulação legal.

 

CAPÍTULO VI

 

DO VENCIMENTO BASE

 

Art.18 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a ornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único- As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 19 - A tabela de Vencimentos-Base do quadro do magistério é constituída de classes níveis e está fixada no anexo V.

 

Art. 20 - O piso do vencimento-base correspondente ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 21 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VII

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 22 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - No cargo de professor;

 

II - Na classe correspondente ao cargo par o qual o profissional de magistério prestou concurso;

 

III - No nível da seguinte forma;

 

a)     No nível 1, II, III, IV.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 23 - Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º - A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º - Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na refer6encia correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

§ 3º - Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 24 - Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo, estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 25 - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado em face de carência de profissionais habilitadas no município ou região, da ampliação de matrículas ou expansão de rede escolar.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 27 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no anexo V.

 

§ 1° - O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto no nível III, na classe de professor

 

§ 2° - O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência inicial do nível IV, na classe de professor B.

 

Art. 28 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo do Estatuto do Magistério Público Municipal de Irupi ES.

 

Art. 29 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direito e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 30 - A função de secretário escolar deverá ser exercida por profissional habilitado na área especifica ou com a habilitação para o magistério.

 

Art. 31 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo IV que integra esta Lei.

 

Art. 32 - Os valores dos vencimentos dos professores são os constantes da legislação em vigor e nos atuais parâmetros de vencimentos, constantes do anexo V.

 

Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 34 - Mediante ato do Executivo, poderá nomear Diretor escolar e Coordenador escolar, e em sendo servidor estável, terá um acréscimo de 40% e 30%, respectivamente pelo exercício do cargo incidindo sobre sua remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icaço retroagindo seus efeitos a 14/02100, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 36 - Fará jus a importância de R$ 62.00; a título de abono, para os professores, coordenadores, diretores, técnicos, que venham a utilizar de transporte particular para as escolas municipais de difícil acesso, estando compreendidas todas as escolas municipais da zona rural do município, exceto a Escola municipal de Primeiro Grau Professora Sônia Maria Faria Pinheiro e outras que por ventura vierem a ser criadas na sede do município.

 

Art. 37 - Dentro da progressão de carreira profissional, após conclusão de curso superior e mediante apresentação de diploma, poderá, mediante ato do executivo, ser concedido abono de até 10%, sobre o seu vencimento base.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 26 de Abril de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I DA LEI – ART. 6º

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES E NÍVEIS

CATEGORIA FUNCIONAL

PROFESSOR A

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

PROFESSOR B

 

 

 

 

 

ANEXO II DA LEI – ART. 8º

 

 

CARGO: P “A” e P “B”

 

FUNÇÃO: Professor A e B

 

Âmbito de atuação: Professor A — Educação Infantil (Pré-escolar) a as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

 

Professor B — quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

* Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

 

* Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

 

* Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

 

* participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

 

* Participar efetivamente de conselho de classe;

 

* Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito de aprendizagem;

 

* Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

 

* Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;

 

* Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

 

* Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

 

* Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidade para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

 

* Buscar numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

 

*Manter todos os documentos pertinentes á sua área de atuação devida mente atualizados, registrando o conteúdo ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

 

* Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

 

* Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando com os pedagogos a com a comunidade escolar;

 

* Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escala e dos alunos;

 

* Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

 

* Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para a realização das aulas e outras atividades;

 

* Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

* Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

 

*Apresentar relatório de sua atividade com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

 

*Participar de discussões decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos conselhos de classe e de escola.

 

*Participar do processo de integração escola/comunidade.

 

*Desempenhar outras funções.

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

 

·   Formação para o magistério — 2° Grau.

 

·   Licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental.

 

·   Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

·   Aprovação em concurso público.

 

Professos “B”

 

·   Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental e excepcionalmente no ensino médio.

 

·   Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

·   Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “P”

 

Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar.

 

Âmbito de atuação: Educação infantil, ensino fundamental e médio e nas secretarias municipais de educação.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

*Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

 

*Propor e implantar políticas educacionais especifica para educação infantil e para ensino fundamental.

 

*Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

 

*Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do conselho de escola, do CTA respeitadas às diretrizes educacionais da secretaria de educação e a legislação em vigor.

 

*Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

 

*Promover a integração escola x família x comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

 

*Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

 

*Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los.

 

*Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

 

*Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

*Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, 1isando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.

 

*Desempenhar outras funções afins.

 

*Elaborar implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 

*Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e Nacionais.

 

*Desenvolver as atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da secretaria ou Órgão Municipal de educação.

 

*Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

·   Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para educação básica, feita em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

·   Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

·   Aprovação em concurso público.

 

ANEXO III DA LEI

 

REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS

 

Professor “A” MaPA

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·   Habilitação para o magistério - 2° Grau

·   Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental.

·   Registro no Órgão competente.

 

Professor “E” MaPE

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·   Licenciatura Curta ou Plena, com observância a área de conhecimento.

·   Registro no Órgão competente.

 

Professor “P” MaPP

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·   Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar e inspeção escolar, ou curso de formação de especialista graduação “Lato senso” Especialização, exigindo como pré-requisites 2 (dois) anos de experiência no mínimo, no magistério. Registro no Órgão competente.

 

ANEXO IV DA LEI

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

Professor “A”

MapA

I

Professor “B”

MaPB

III OU IV

Orientador Educacional

MaPP

IV

Supervisor Escolar

MaPP

IV

Secretário Escolar

SE

I

Administrador Escolar

AE

IV

Auxiliar de Secretaria

AS

I

Especialista em Educação

MaPP

IV

Auxiliar de Biblioteca

AB

I

Total

 

 

 

ANEXO V DA LEI

 

CARGO

VALOR DO VENCIMENTO

Professor MAPI

R$ 317.74

Professor MAPII

R$ 374.85

Professor MAPIII

R$ 481.95

Professor MAPIV

R$ 589.05

Administrador Escolar

R$ 589.05

Especialista em Educação

R$ 589.05

Orientador Educacional

R$ 589.05

Supervisor Escolar

R$ 589.05