LEI Nº 236, DE 26
DE ABRIL DE 2000
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MACISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
IRLUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO
PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO
Art. 1°- E instituído, na forma da presente lei, o Plano de Carreira e
vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Irupi, Estado do
Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar a disciplinar em suas
disposições específicas a carreira do Magistério, no âmbito da educação
infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - crescimento funcional baseado
na titulação ou habilitação;
IV - piso salarial profissional para
o efetivo exercício das funções do Magistério;
V - Período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho
como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do
ensino.
Art. 2º - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as
disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Irupi/ES— Lei
nº. 115/97.
SEÇÃO II
DÁ ESTRUTURA DA
CARREIRA
Art. 3º- A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por
cargos de professor, orientador, administrador e supervisor escolar, de
provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à
formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na
carreira.
Art. 4º- A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos
desta lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério,
caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo,
atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - A divisão básica da
carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e
denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da
educação básica de ensino de formação profissional.
III - nível - A unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora do nível da formação profissional exigida,
independentemente da classe a que pertence que determina o valor inicial do
vencimento-base;
IV - Piso de vencimento salarial
profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para carreira;
V - Quadro do magistério - categoria
de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento
efetivo no exercício de função de magistério;
VI - Funções do magistério -
Conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades
técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) Função dc docência: regência de
classe;
b) Função pedagógica: administração
escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar,
coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de
atividades de natureza assemelhada,
VII - Categoria funcional - O
conjunto de cargos do magistério;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de
cargo do Quadro do magistério, precedido de concurso público de provas e
títulos, na forma das disposições desta Lei e de forma decorrente.
Art. 6º - A carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de
valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de
professor.
I – por classe: segundo a natureza e
complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito
do efetivo exercício do Magistério:
a)
classe A – integrada pelos cargos de professor A.
b)
classe B – integrada pelos cargos de professor B.
c)
classe P – integrada pelos cargos de professor P.
II – por nível:
a)
Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal.
b)
Nível II – formação em curso de nível médio, na modalidade
normal acrescida de estudos adicionais.
c)
Nível III – formação em nível superior em Curso de Licenciatura
de Curta Duração.
d)
Nível IV – formação em nível superior em curso de Licenciatura
de Graduação Plena, ou em Programa de Formação Pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior ou em formação específica de profissionais da
educação em nível superior em Curso de Pedagogia, ou em formação em, Curso
Superior Normal.
Parágrafo Único – Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em
referências de
Art. 7º- A elevação do ocupante de cargo de magistério de que trata o
artigo anterior far-se-á mediante composição de habilitação específica.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do Magistério
dispõem-se por âmbito do efetivo exercício da função, a saber:
I – Professor A – A função de
educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, na educação especial;
II -
Professor B -
função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e,
excepcionalmente, no ensino médio, se podador de formação específica;
III - Professor P - no âmbito da
educação infantil, do ensino fundamental e médio e em unidades escolares e
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1°- As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do
magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2° - Excepcionalmente, os portadores de licenciatura curta poderão
atuar no ensino médio de acordo com interesse da administração da educação, com
base em necessidades identificadas.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 9º - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos
seguintes elementos:
I - 1° elemento - indicativo do
quadro do magistério municipal: Ma
II - 2° elemento - indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e P1);
b) Professor — em função de natureza
pedagógica. PP; 3
III - 3º elemento - indicativo do nível ao
nível I a IV;
IV - 4° elemento - indicativo da
referência de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA
Art. 10 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á
mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação
e posse, em caráter efetivo.
Parágrafo único- Os requisitos para investidura de cargo de que trata este
artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta
Lei.
Art. 11 - O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para qual prestou
concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.12 - A carga horária básica para ocupantes de cargo de magistério
é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte
e cinco horas) para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalhos nas
unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com
as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§ 2° - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I - Vacância, na forma da Lei;
II - Ampliação efetiva da carga
horária do currículo escolar, por definição legal em escola convencional.
III - Funcionamento da escola em
tempo integral.
IV - Caracterização de necessidade de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação,
especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.
Art. 13 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar
aos professores, que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho
ampliada o retorno da carga horária básica de 25 vinte e cinco horas semanais,
quando:
I - ocorrer redução de matricula na
unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo
na unidade escolar;
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II este artigo, compete
ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução a carga horária semanal de
trabalho do professor.
Art.14 - O vencimento do professor com atuação com carga horária e até
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas emanais, em cada nível.
Art. 15 - A carga horária do professor em função de docência é
constituído de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por
cento da carga horária semanal.
§ 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na
unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento,
avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção
e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.
Art.16 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função e
coordenação e direção escolar será fixada em 40 (quarenta) horas e acordo com o
número de turnos.
Art. 17 - Não se aplica o disposto no Art. 12 e Art. 14 quando
ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos e professor
em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO BASE
Art.18 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao
professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação
adquirida e à referência alcançada, considerada a ornada básica de 25 (vinte e
cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único- As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 19 - A tabela de Vencimentos-Base do quadro do magistério é
constituída de classes níveis e está fixada no anexo V.
Art. 20 - O piso do vencimento-base correspondente ao padrão inicial de
cada nível, conforme disposto no Anexo V.
Art. 21 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o
profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á
em obediência aos seguintes critérios:
I - No cargo de professor;
II - Na classe correspondente ao
cargo par o qual o profissional de magistério prestou concurso;
III - No nível da seguinte forma;
a)
No nível 1, II, III, IV.
CAPÍTULO VIII
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art. 23 - Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação
efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma
classe.
§ 1º - A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do
magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação
específica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º - Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da
educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na refer6encia
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência
na referência anterior, para fins de promoção.
§ 3º - Comprovante de habilitação é o documento expedido pela
instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
DA PROMOÇÃO
Art. 24 - Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo,
estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 25 - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois anos
na referência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado
exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses
para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência
de candidato concursado em face de carência de profissionais habilitadas no
município ou região, da ampliação de matrículas ou expansão de rede escolar.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do
profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie
titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público
realizado para o magistério no prazo de sua vigência.
Art. 27 - O professor contratado por tempo determinado, portador de
habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente
à sua habilitação, conforme tabela constante no anexo V.
§ 1° - O professor não habilitado, estudante de curso superior, que
tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso,
contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto no nível III,
na classe de professor
§ 2° - O professor portador de curso superior que não de magistério,
contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência
inicial do nível IV, na classe de professor B.
Art. 28 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios
estabelecidos no artigo do Estatuto do Magistério Público Municipal de Irupi
ES.
Art. 29 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério,
os direito e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que
couber.
Art. 30 - A função de secretário escolar deverá ser exercida por
profissional habilitado na área especifica ou com a habilitação para o
magistério.
Art. 31 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo
IV que integra esta Lei.
Art. 32 - Os valores dos vencimentos dos professores são os constantes
da legislação em vigor e nos atuais parâmetros de vencimentos, constantes do
anexo V.
Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à
conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de recursos próprios, ficando o poder Executivo autorizado a
promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 34 - Mediante ato do Executivo, poderá nomear Diretor escolar e
Coordenador escolar, e em sendo servidor estável, terá um acréscimo de 40% e
30%, respectivamente pelo exercício do cargo incidindo sobre sua remuneração do
cargo efetivo.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icaço retroagindo
seus efeitos a 14/02100, revogadas as disposições em contrário.
Art. 36 - Fará jus a importância de R$ 62.00; a título de abono, para
os professores, coordenadores, diretores, técnicos, que venham a utilizar de
transporte particular para as escolas municipais de difícil acesso, estando
compreendidas todas as escolas municipais da zona rural do município, exceto a
Escola municipal de Primeiro Grau Professora Sônia Maria Faria Pinheiro e
outras que por ventura vierem a ser criadas na sede do município.
Art. 37 - Dentro da progressão de carreira profissional, após conclusão
de curso superior e mediante apresentação de diploma, poderá, mediante ato do
executivo, ser concedido abono de até 10%, sobre o seu vencimento base.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 26 de Abril de 1999.
ROMEU RODRIGUES
FONSECA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I DA LEI –
ART. 6º
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ANEXO II DA LEI –
ART. 8º
CARGO: P “A” e P “B”
FUNÇÃO: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A —
Educação Infantil (Pré-escolar) a as quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Professor B — quatro séries finais do
ensino fundamental e no ensino médio.
Descrição Sumária das Atribuições:
* Cultivar o desenvolvimento/formação
dos valores éticos;
* Ministrar aulas, ensinando o
conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos
alunos;
* Participar do processo de
elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;
* participar de reuniões e outros
eventos promovidos pela unidade escolar;
* Participar efetivamente de conselho
de classe;
* Comprometer-se com o sucesso de sua
ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito de
aprendizagem;
* Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
* Promover a saudável interação na
sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva, de
auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;
* Elaborar, selecionar e utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
* Propor, executar e avaliar
alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
* Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidade para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
* Buscar numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;
*Manter todos os documentos
pertinentes á sua área de atuação devida mente atualizados, registrando o
conteúdo ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
* Registrar e fazer o acompanhamento
da freqüência do aluno;
* Empenhar-se pelo desenvolvimento
global do educando, articulando com os pedagogos a com a comunidade escolar;
* Participar e/ou empreender
atividades extracurriculares da escala e dos alunos;
* Responsabilizar-se pela recuperação
paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;
* Executar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para a realização
das aulas e outras atividades;
* Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica;
* Zelar pela preservação do
patrimônio escolar;
*Apresentar relatório de sua
atividade com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;
*Participar de discussões decisões da
escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos conselhos de classe e de escola.
*Participar do processo de integração
escola/comunidade.
*Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
·
Formação para o magistério — 2° Grau.
·
Licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do
ensino fundamental.
·
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação em concurso público.
Professos “B”
·
Formação docente em nível superior, em curso específico, de
graduação curta ou plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental e excepcionalmente no ensino médio.
·
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador
Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação: Educação infantil,
ensino fundamental e médio e nas secretarias municipais de educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
*Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor
qualidade no processo ensino-aprendizagem.
*Propor e implantar políticas
educacionais especifica para educação infantil e para ensino fundamental.
*Definir em conjunto com a equipe
escolar o projeto político-pedagógico da escola.
*Coordenar e/ou executar as
deliberações coletivas do conselho de escola, do CTA respeitadas às diretrizes
educacionais da secretaria de educação e a legislação em vigor.
*Promover ações conjuntas com outros
órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na
rede escolar.
*Promover a integração escola x
família x comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação
no processo ensino-aprendizagem.
*Trabalhar junto com todos os
profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.
*Participar do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do
aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los.
*Orientar o corpo docente e técnico
no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.
*Desenvolver estudos e pesquisas na
área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
*Coordenar a elaboração de forma
coletiva de planos curriculares, planos de cursos, 1isando à melhoria do
processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.
*Desempenhar outras funções afins.
*Elaborar implementar e avaliar
projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do
ensino.
*Realizar estudos diagnósticos da
realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e
das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e Nacionais.
*Desenvolver as atividades especificas
que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da secretaria
ou Órgão Municipal de educação.
*Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação profissional em educação para administração ou
planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para educação
básica, feita em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação.
·
Registro na entidade profissional competente, quando exigido por
legislação federal.
·
Aprovação em concurso público.
ANEXO III DA LEI
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ANEXO IV DA LEI
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ANEXO V DA LEI
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