LEI Nº 236, DE 26 DE ABRIL DE 2000
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MACISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
IRLUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO
Art. 1°-
E instituído, na forma da presente lei, o Plano de Carreira e vencimentos do
Magistério Público Municipal do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo,
com os objetivos de organizar, estruturar a disciplinar em suas disposições
específicas a carreira do Magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino
fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I
- ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III
- crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação;
IV
- piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
Magistério;
V
- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII
- melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º
- Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do
estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Irupi/ES— Lei nº. 115/97.
SEÇÃO II
DÁ ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º-
A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de
professor, orientador, administrador e supervisor escolar, de provimento
efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do
profissional e em referências indicativas do crescimento na carreira.
Art. 4º-
A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I
- cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município
ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação
própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres
municipais;
II
- classe - A divisão básica da carreira, contendo um determinado número de
cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau
de complexidade, etapas da educação básica de ensino de formação profissional.
III
- nível - A unidade básica da estrutura da carreira, indicadora do nível da
formação profissional exigida, independentemente da classe a que pertence que
determina o valor inicial do vencimento-base;
IV
- Piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário
mínimo estabelecido para carreira;
V
- Quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo
público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
VI
- Funções do magistério - Conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou
em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes
de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a)
Função dc docência: regência de classe;
b)
Função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar,
orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/controle e avaliação de atividades de natureza assemelhada,
VII
- Categoria funcional - O conjunto de cargos do magistério;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º
- A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do
magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das
disposições desta Lei e de forma decorrente.
Art. 6º
- A carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor.
I
– por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento
e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do Magistério:
a) classe
A – integrada pelos cargos de professor A.
b) classe
B – integrada pelos cargos de professor B.
c) classe
P – integrada pelos cargos de professor P.
II
– por nível:
a) Nível
I – formação docente em nível médio, na modalidade normal.
b) Nível
II – formação em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de
estudos adicionais.
c) Nível
III – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Curta Duração.
d) Nível
IV – formação em nível superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena, ou
em Programa de Formação Pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior ou em formação específica de profissionais da educação em nível
superior em Curso de Pedagogia, ou em formação em, Curso Superior Normal.
Parágrafo Único
– Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de
Art. 7º-
A elevação do ocupante de cargo de magistério de que trata o artigo anterior
far-se-á mediante composição de habilitação específica.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º
- As atribuições dos cargos dos profissionais do Magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício da função, a saber:
I
– Professor A – A função de educador no âmbito da educação infantil
(pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação
especial;
II
- Professor B - função de
docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e,
excepcionalmente, no ensino médio, se podador de formação específica;
III
- Professor P - no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio e
em unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1°-
As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2°
- Excepcionalmente, os portadores de licenciatura curta poderão atuar no ensino
médio de acordo com interesse da administração da educação, com base em
necessidades identificadas.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 9º
- Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes
elementos:
I
- 1° elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma
II
- 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a)
Professor: PA e P1);
b)
Professor — em função de natureza pedagógica. PP; 3
III - 3º elemento -
indicativo do nível ao nível I a IV;
IV
- 4° elemento - indicativo da referência de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MÁGISTÉRIO
Art. 10
- A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação e posse, em
caráter efetivo.
Parágrafo único-
Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 11
- O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso,
far-se-á no cargo segundo a classe para qual prestou concurso e no nível da
formação exigida, comprovada mediante documentação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.12
- A carga horária básica para ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e
cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º
- Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco horas)
para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalhos nas unidades
escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§ 2°
- A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes
situações:
I
- Vacância, na forma da Lei;
II
- Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal
em escola convencional.
III
- Funcionamento da escola em tempo integral.
IV
- Caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor
habilitado em disciplina específica.
Art. 13
- Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores,
que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno da
carga horária básica de 25 vinte e cinco horas semanais, quando:
I
- ocorrer redução de matricula na unidade escolar;
II
- ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
Parágrafo único
- Nos casos previstos nos incisos I e II este artigo, compete ao Diretor da
Unidade Escolar solicitar a redução a carga horária semanal de trabalho do
professor.
Art.14
- O vencimento do professor com atuação com carga horária e até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas emanais, em cada nível.
Art. 15
- A carga horária do professor em função de docência é constituído de
horas-aula e horas-atividade.
§ 1°
- O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga
horária semanal.
§ 2°
- O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar,
em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação,
desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e
administração da escola e à articulação com a família e comunidade.
Art.16
- A carga horária a ser cumprida no exercício da função e coordenação e direção
escolar será fixada em 40 (quarenta) horas e acordo com o número de turnos.
Art. 17
- Não se aplica o disposto no Art. 12 e Art. 14 quando ampliação da jornada
semanal de trabalho do ocupante de dois cargos e professor em regime de
acumulação legal.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO BASE
Art.18
- Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à
referência alcançada, considerada a ornada básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo único-
As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 19
- A tabela de Vencimentos-Base do quadro do magistério é constituída de classes
níveis e está fixada no anexo V.
Art. 20
- O piso do vencimento-base correspondente ao padrão inicial de cada nível,
conforme disposto no Anexo V.
Art. 21
- O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22
- O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos
seguintes critérios:
I
- No cargo de professor;
II
- Na classe correspondente ao cargo par o qual o profissional de magistério
prestou concurso;
III
- No nível da seguinte forma;
a) No
nível 1, II, III, IV.
CAPÍTULO VIII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 23
- Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável
de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1º
- A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do magistério a um
nível superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na
hierarquia dos níveis.
§ 2º
- Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido,
automaticamente, para o novo nível, na refer6encia correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de promoção.
§ 3º
- Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora,
acompanhado do respectivo histórico escolar.
DA PROMOÇÃO
Art. 24
- Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo, estável, à
referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 25
- O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26
- Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para
a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender
necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou
afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato
concursado em face de carência de profissionais habilitadas no município ou
região, da ampliação de matrículas ou expansão de rede escolar.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá
fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em
caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no
prazo de sua vigência.
Art. 27
- O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação
específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no anexo V.
§ 1°
- O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído,
no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo
determinado, fará jus a vencimento previsto no nível III, na classe de
professor
§ 2°
- O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por
tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência inicial do
nível IV, na classe de professor B.
Art. 28
- A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no
artigo do Estatuto do Magistério Público Municipal de Irupi ES.
Art. 29
- Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direito e
vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 30
- A função de secretário escolar deverá ser exercida por profissional
habilitado na área especifica ou com a habilitação para o magistério.
Art. 31
- O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo IV que integra
esta Lei.
Art. 32
- Os valores dos vencimentos dos professores são os constantes da legislação em
vigor e nos atuais parâmetros de vencimentos, constantes do anexo V.
Art. 33
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos
próprios, ficando o poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 34
- Mediante ato do Executivo, poderá nomear Diretor escolar e Coordenador
escolar, e em sendo servidor estável, terá um acréscimo de 40% e 30%,
respectivamente pelo exercício do cargo incidindo sobre sua remuneração do
cargo efetivo.
Art. 35
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icaço retroagindo seus efeitos a
14/02100, revogadas as disposições em contrário.
Art. 36
- Fará jus a importância de R$ 62.00; a título de abono, para os professores,
coordenadores, diretores, técnicos, que venham a utilizar de transporte
particular para as escolas municipais de difícil acesso, estando compreendidas
todas as escolas municipais da zona rural do município, exceto a Escola
municipal de Primeiro Grau Professora Sônia Maria Faria Pinheiro e outras que
por ventura vierem a ser criadas na sede do município.
Art. 37
- Dentro da progressão de carreira profissional, após conclusão de curso
superior e mediante apresentação de diploma, poderá, mediante ato do executivo,
ser concedido abono de até 10%, sobre o seu vencimento base.
Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 26 de Abril de 1999.
ROMEU RODRIGUES FONSECA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I DA LEI – ART. 6º
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES E
NÍVEIS |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
||||
PROFESSOR A |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
PROFESSOR B |
|
|
|
|
ANEXO II DA LEI – ART. 8º
CARGO:
P “A” e P “B”
FUNÇÃO:
Professor A e B
Âmbito
de atuação: Professor A — Educação Infantil (Pré-escolar) a as quatro primeiras
séries do ensino fundamental.
Professor
B — quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Descrição
Sumária das Atribuições:
*
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
*
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível,
zelando pela aprendizagem dos alunos;
*
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico
da escola;
*
participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
*
Participar efetivamente de conselho de classe;
*
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a
todos os alunos o direito de aprendizagem;
*
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela
necessitarem;
*
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;
*
Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos;
*
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento
do processo educativo;
*
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos
alunos, proporcionando-lhes oportunidade para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem;
*
Buscar numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do
seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais;
*Manter
todos os documentos pertinentes á sua área de atuação devida mente atualizados,
registrando o conteúdo ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
*
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;
*
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando com os
pedagogos a com a comunidade escolar;
*
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escala e dos alunos;
*
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao
seu sucessor;
*
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do
calendário letivo aprovado para a realização das aulas e outras atividades;
*
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
*
Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
*Apresentar
relatório de sua atividade com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente;
*Participar
de discussões decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos conselhos de classe e de escola.
*Participar
do processo de integração escola/comunidade.
*Desempenhar
outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor
“A”
·
Formação para o magistério — 2° Grau.
·
Licenciatura plena em pedagogia para
as séries iniciais do ensino fundamental.
·
Registro na entidade profissional
competente, quando for o caso.
·
Aprovação em concurso público.
Professos
“B”
·
Formação docente em nível superior,
em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício nas quatro
últimas séries do ensino fundamental e excepcionalmente no ensino médio.
·
Registro na entidade profissional
competente, quando for o caso.
·
Aprovação em concurso público.
Cargo:
P “P”
Função:
Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor
Escolar.
Âmbito
de atuação: Educação infantil, ensino fundamental e médio e nas secretarias
municipais de educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
*Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
*Propor
e implantar políticas educacionais especifica para educação infantil e para
ensino fundamental.
*Definir
em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.
*Coordenar
e/ou executar as deliberações coletivas do conselho de escola, do CTA
respeitadas às diretrizes educacionais da secretaria de educação e a legislação
em vigor.
*Promover
ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.
*Promover
a integração escola x família x comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.
*Trabalhar
junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva
e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar.
*Participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para superá-los.
*Orientar
o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de
equipe.
*Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem.
*Coordenar
a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos,
1isando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução.
*Desempenhar
outras funções afins.
*Elaborar
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
*Realizar
estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em
consonância com as políticas e diretrizes do Estado e Nacionais.
*Desenvolver
as atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da secretaria ou Órgão Municipal de educação.
*Desempenhar
outras funções afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação profissional em educação
para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação
educacional para educação básica, feita em curso superior de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação.
·
Registro na entidade profissional
competente, quando exigido por legislação federal.
·
Aprovação em concurso público.
ANEXO III DA LEI
REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO DE
CARGOS DO MAGISTÉRIO |
||
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE
CARGOS |
Professor “A” MaPA |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
·
Habilitação para o magistério - 2°
Grau ·
Licenciatura plena em Pedagogia
para as séries iniciais do ensino fundamental. ·
Registro no Órgão competente. |
Professor “E” MaPE |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
·
Licenciatura Curta ou Plena, com
observância a área de conhecimento. ·
Registro no Órgão competente. |
Professor “P” MaPP |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
·
Licenciatura Plena em pedagogia com
habilitação em supervisão escolar, supervisão escolar, orientação
educacional, administração escolar e inspeção escolar, ou curso de formação
de especialista graduação “Lato senso” Especialização, exigindo como
pré-requisites 2 (dois) anos de experiência no mínimo, no magistério.
Registro no Órgão competente. |
ANEXO IV DA LEI
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE
MAGISTÉRIO |
||
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
Professor “A” |
MapA |
I |
Professor “B” |
MaPB |
III OU IV |
Orientador Educacional |
MaPP |
IV |
Supervisor Escolar |
MaPP |
IV |
Secretário Escolar |
SE |
I |
Administrador Escolar |
AE |
IV |
Auxiliar de Secretaria |
AS |
I |
Especialista em Educação |
MaPP |
IV |
Auxiliar de Biblioteca |
AB |
I |
Total |
|
|
ANEXO V DA LEI
CARGO |
VALOR DO VENCIMENTO |
Professor MAPI |
R$ 317.74 |
Professor MAPII |
R$ 374.85 |
Professor MAPIII |
R$ 481.95 |
Professor MAPIV |
R$ 589.05 |
Administrador Escolar |
R$ 589.05 |
Especialista em Educação |
R$ 589.05 |
Orientador Educacional |
R$ 589.05 |
Supervisor Escolar |
R$ 589.05 |