LEI Nº 160, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

 

FIXA DIÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado em 5% (cinco por cento) do valor de seu cargo, o valor da diária do Prefeito e vice-Prefeito Municipal, quando a serviço da Municipalidade, para viagens dentro do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único – Quando a viagem for para fora do Estado do Espírito Santo, o valor da diária será de 10% (dez por cento) sobre o valor de vencimento de seu cargo.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 111/97.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.