LEI Nº 160, DE 23 DE
ABRIL DE 1998.
FIXA DIÁRIA DO
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI/ES, no
uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado em 5% (cinco por
cento) do valor de seu cargo, o valor da diária do Prefeito e vice-Prefeito
Municipal, quando a serviço da Municipalidade, para viagens dentro do Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo Único – Quando a viagem for para fora do
Estado do Espírito Santo, o valor da diária será de 10% (dez por cento) sobre o
valor de vencimento de seu cargo.
Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 111/97.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril de mil novecentos e
noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.