LEI nº 137, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997
“ALTERA O ART. 2º E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo
2º da Lei nº 109/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Leilão será realizado em data a
ser designada pelo Executivo Municipal, e não poderá ser vendido a preço
inferior a 40% de seu preço de mercado, praticado por venda autorizada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E
NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.