LEI nº 137, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“ALTERA O ART. 2º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 109/97, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Leilão será realizado em data a ser designada pelo Executivo Municipal, e não poderá ser vendido a preço inferior a 40% de seu preço de mercado, praticado por venda autorizada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.