LEI nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

“AUTORIZA O LEILÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder leilão do seguinte veículo: 01 (um) automóvel FIAT UNO S Ano 1993, cor branca, chassi nº 9BD146000 P5042086.

 

Art. 2º O leilão será realizado em data a ser designado pelo Executivo Municipal, e não poderá ser vendido por um lance inferior a 20% de seu preço de mercado, praticado por revenda autorizada.

 

Art. 2º O Leilão será realizado em data a ser designada pelo Executivo Municipal, e não poderá ser vendido a preço inferior a 40% de seu preço de mercado, praticado por venda autorizada. (Redação dada pela Lei n° 137/1997)

 

Art. 3º Será composta uma Comissão de avaliação de três servidores, para avaliação do veículo a ser alienado no leilão público.

 

Parágrafo Único – A comissão de avaliação será composta de três servidores com experiência, idoneidade moral e competência, e será indicado pelo Executivo Municipal, sendo que a mesma, após sua formação através de decreto, avaliará o bem a ser alienado, fixando o preço mínimo.

 

Art. 4º A receita arrecadada com o leilão, será destinada para a compra de um novo veículo.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.