LEI nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 1997
“AUTORIZA O LEILÃO DE
VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a proceder leilão do seguinte veículo: 01 (um) automóvel FIAT UNO S
Ano 1993, cor branca, chassi nº 9BD146000 P5042086.
Art. 2º O leilão será realizado em data a
ser designado pelo Executivo Municipal, e não poderá ser vendido por um lance
inferior a 20% de seu preço de mercado, praticado por revenda autorizada.
Art. 2º O Leilão será realizado em data a
ser designada pelo Executivo Municipal, e não poderá ser vendido a preço
inferior a 40% de seu preço de mercado, praticado por venda autorizada. (Redação
dada pela Lei n° 137/1997)
Art. 3º Será composta uma Comissão de
avaliação de três servidores, para avaliação do veículo a ser alienado no
leilão público.
Parágrafo Único – A comissão de avaliação será
composta de três servidores com experiência, idoneidade moral e competência, e
será indicado pelo Executivo Municipal, sendo que a mesma, após sua formação
através de decreto, avaliará o bem a ser alienado, fixando o preço mínimo.
Art. 4º A receita arrecadada com o leilão,
será destinada para a compra de um novo veículo.
Art. 5º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE MIL,
NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.