LEI Nº 1.175, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

 ALTERA A LEI Nº 123, DE 22 DE JUNHO DE 1997 PARA CRIAR O CONSELHO GESTOR DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSELHO GESTOR DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi - CMASI com caráter deliberativo, no que tange ao planejamento e gestão do sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi”.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XXIII com a seguinte redação:

 

Art. 2º .....................................................................................

 

VI - mobilizar e articular a sociedade em defesa dos princípios constitucionais do SUS;

 

VII - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das Conferências de Saúde;

 

VIII - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, propondo estratégias para a sua aplicação;

 

IX - definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde;

 

X - estabelecer estratégias de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com outros conselhos;

 

XI - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;

 

XII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminha- dos ao Poder Legislativo;

 

XIII - propor critérios operacionais relativos à localização de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados;

 

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde;

 

XV - propor critérios para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

 

XVI - fiscalizar gastos da saúde e propor sobre critérios de movimentação de recursos;

 

XVII - analisar e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras;

 

XVIII - fiscalizar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades;

 

XIX - estabelecer critérios para a convocação das conferências de saúde;

 

XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas de saúde relacionados ao SUS;

 

XXI - estabelecer ações de comunicação em saúde e divulgar as funções e decisões do Conselho;

 

XXII - apoiar e promover a educação para o controle social;

 

XXIII - avaliar e encaminhar a política de recursos humanos do SUS”

 

Art. 4º O inciso II do art. 5º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .....................................................................................

 

II - supervisionar a coordenação do Sistema Municipal de Saúde;

 

................................................................................................”

 

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem direito a voto e será responsável pela elaboração das atas e sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal”

 

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos §§ a com a seguinte redação:

 

Art. 10 .....................................................................................

 

§ 1º § 1º Os atos deliberativos do CMASI serão obrigatoriamente homologados pelo Prefeito do Município, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial.

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CMASI justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, os conselheiros podem buscar a validação da resolução, recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, quando necessário.

 

§ 3º A cada semestre, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede de assistência própria, contratada ou conveniada”.

 

Art. 7º O art. 11 da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos §§ a com a seguinte redação:

 

Art. 11 ......................................................................................

 

§ 1º A ata lavrada deve ser publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da reunião.

 

§ 2º O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do item em debate, propor diligências ou adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objetos de deliberação do Conselho.

 

§ 3º A matéria retirada das discussões em virtude do pedido de vista será devolvida à deliberação no prazo de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer emitido pelo conselheiro que pediu vista”.

 

Art. 8º O art. 15 da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 Fica instituído o Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde, órgão colegiado e de caráter permanente, atuando na proposição de prioridades para as ações de saúde e avaliação da política de saúde na área de abrangência correspondente, respeitando as disposições constantes nesta Lei e nas diretrizes ema- nadas do CMASI”.

 

Art. 9º A Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos arts. 15-A a 15-J com a seguinte redação:

 

Art. 15-A Compete ao Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde:

 

I - acompanhar a gestão financeira e administrativa das unidades de saúde;

 

II - avaliar a qualidade do atendimento nas áreas de saúde, propondo melhorias no atendimento e nos serviços;

 

III - incentivar a participação popular na gestão das unidades;

 

IV - assegurar a transparência no uso dos recursos públicos;

 

V - propor treinamentos e capacitações para os servidores dos estabelecimentos de saúde;

 

VI - elaborar seu regimento interno, seguindo diretrizes municipais, estaduais e federais de saúde.

 

Art. 15-B O Conselho Gestor será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, com composição paritária entre os representantes da comunidade e os demais representantes, podendo ser reeleitos por uma única vez, com a seguinte composição:

 

I - um representante dos usuários do SUS;

 

II - dois representantes dos trabalhadores das unidades de saúde;

 

III - um representante do governo municipal, que será o Presidente;

 

IV - quatro membros da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil e o representante dos usuários do SUS não podem ter nenhum vínculo com o serviço público de saúde do Município.

 

§ 2º Os representantes indicados para compor o Conselho terão seus nomes encaminhados ao CMASI para homologação.

 

Art. 15-C Perderá o mandato o conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo, em todos os casos, ser homologado pelo CMASI.

 

Art. 15-D A função de conselheiro não possui remuneração, mas é considerada de relevância pública.

 

Art. 15-E O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a primeira reunião do Conselho Gestor, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei que incluiu este artigo, em que tomarão posse os novos conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho Gestor.

 

Art. 15-F Constituído o Conselho Gestor dos estabelecimentos de saúde, os pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente, que dará ciência aos demais membros e ao Conselho Municipal de Saúde para homologação e, posteriormente, ao Executivo Municipal para a necessária designação.

 

Art. 15-G O Conselho Gestor dos equipamentos de saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for convocado, expressamente, pelo Presidente do Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, ou a requerimento da secretaria de saúde, a fim de atender alguma demanda considerada urgente ou prioritária.

 

Art. 15-H As reuniões do Conselho Gestor serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz, mas não a voto, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho Gestor.

 

Art. 15-I As normas complementares e as modificações necessárias ao funciona- mento do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde poderão ser estabelecidas via Decreto.

 

Art. 15-J Cabe a estrutura municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMASI e do Conselho Gestor”.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco (23/10/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

Prefeito de Irupi/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.